Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: E. V. Dos Santos Comercio De Moveis Ltda - Epp Advogado: Marcelo Bispo De Oliveira (OAB:BA31495)
Embargado: Joao Genesio Oliveira Boaventura Advogado: Jose Anderson Boaventura Santos (OAB:BA36620)
Embargante: Erismar Vieira Dos Santos
Embargante: Ricardo Alves Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000205-46.2019.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
EMBARGANTE: E. V. DOS SANTOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): MARCELO BISPO DE OLIVEIRA (OAB:BA31495)
EMBARGADO: JOAO GENESIO OLIVEIRA BOAVENTURA Advogado(s): JOSE ANDERSON BOAVENTURA SANTOS (OAB:BA36620) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000205-46.2019.8.05.0248 Embargos À Execução Jurisdição: Serrinha Vistos e examinados.
Trata-se de embargos à execução envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Sucintamente, aduziu a parte embargante que: Ab initio, convém esclarecer que da analise do mérito, a presente execução não deverá prosperar por seus próprios fundamentos, uma vez que o débito nela pleiteado já foi parcialmente quitado mediante a entrega de vários cheques pelos embargantes, totalizando o valor de R$ 12.000,00(doze mil reais), que jamais foram deduzidos ou mencionados na execução, consoante se verifica das microfilmagens anexas. Os embargantes firmaram com o embargado, em 20/03/2017, Contrato de empréstimo no valor de R$ 90.000,00(noventa mil reais), a serem pagos em 03 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 31.000,00(trinta e um mil reais),. Ocorre que ao longo do contrato o embargado passou a exigir juros surreais, fato que afronta a legislação consumerista, especialmente o art. 46 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Tal fato impossibilitou os embargantes de continuar o pagamento do valor das parcelas no patamar exigido Pelo embargado, em face dos juros e demais acessórios, além de outros abusos perpetrados Pelo mesmo, É fato notório que os contratos bancários e de financiamento são pré-ajustados pelo contratado. São os denominados "Contratos de Adesão", não deixando ao contratante margem a qualquer discussão quanto às suas cláusulas. Tendo em vista a atual conjuntura econômica e dificuldades financeiras macroeconômicas, o cidadão, que precisa adquirir um empréstimo de razoável valor, tem que sujeitar-se ao contrato de adesão, financiamentos, taxas de juros e encargos impostos pelos Bancos de forma unilateral e arbitrária, em patamares superiores aos permitidos legalmente, que são de 12% a.a., conforme restar provado adiante, Desse modo, mesmo recebendo os valores contidos nos cheques, o embargado jamais prestou contas dos mesmos, tampouco os deduziu do saldo devedor. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: i) declaração de carência da ação de execução por inexequibilidade do título; ii) declarado o excesso de execução. Carreou documentos (id 20070398 e seguintes). Documento intitulado “CHEQUES” (ID 20070554). Deferida a gratuidade judiciária (id 20071901). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (id 21115275). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, alegou, em suma: De inicio Excelência, importante destacar que a dívida objeto da ação de execução, processo nº. 8001633-34.2017.8.05.0248, é real e lega, pois, conforme se extrai da leitura da petição de embargos à execução, os próprios Embargantes confessam que são devedores da quantia de R$93.000,00 (noventa e três mil reais) ao Embargado, bem como que a dívida deveria ser paga em três parcelas, iguais e sucessivas, no valor de R$31.000,00 (trinta e um mil reais), cada, nos termos do termo de confissão de dívida apresentado na ação de execução. [...] Conforme se extrai dos cálculos apresentados pelo Embargado nos autos da ação de execução, não existe qualquer cobrança de juros abusivos. Da simples leitura dos cálculos, percebe-se que foram aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada parcela inadimplida, bem como correção monetária, a qual é estabelecida pelo próprio Governo. Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 35995115). As partes ficaram silentes. Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464. § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. A controvérsia se cinge à exequibilidade, ou não, do título de crédito e ao valor executado. A parte embargante alega que um dos títulos que funda a execução, contrato de confissão de dívida, firmado em 20/3/2017, no valor de noventa mil reais (R$90,000.00), não possuiria força de título executivo. O título extrajudicial que funda a ação de execução
trata-se de documento particular de confissão de dívida (id 21115369). No documento, há a assinatura do devedor, por intermédio de seu representante, do credor e de duas testemunhas. Atendidos, pois, os requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A ausência dos pactos anteriores, que deram origem à confissão de dívida, por si só, não afasta o atributo do título executivo apresentado. Alegação de inexequibilidade que rejeito. Alega a parte embargante que no valor executado há incidência de encargos onerosos e equipara-se a consumidor, a fim de que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Consumidor é a pessoa física ou jurídica que utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º). Na hipótese dos autos, não restou delineada o destino dos serviços contratados pelas partes. Relação de consumo não evidenciada. Tese que não acolho. Quanto aos encargos incidentes no valor executado, a parte embargante não esboçou quais seriam os excedentes, tampouco juntou cálculos com o valor que entende ser devido. Afirmações genéricas que impedem a análise de mérito. Alegou ainda, que houve o adimplemento parcial do débito, juntado aos autos os cheques (id 20070554, p. 2-6) nº 853930, no valor de três mil reais; nº 854272, no valor de três mil reais; nº 853834, no valor de dois mil reais; nº 854277, no valor de três mil reais; e 853921, no valor de mil reais. Todos com datas de emissão anteriores ao título ora executado. Alegação de excesso de execução que rejeito. Compulsando os autos, percebo que parte embargante não exibiu elementos mínimos, facilmente ao alcance dela, que demonstrasse os fatos por si alegados, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Tal encargo – trazida de mínimos elementos – não se encontra trasladado pela inversão do ônus da prova. Reconhecida a idoneidade dos documentos (id 21115369), resta provado o conteúdo deles (CPC, art. 412). * * *
Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I). Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do disposto em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Extraia-se cópia desta Sentença e junte-se ao feito em apenso. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito