Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Patricia Correa Pineli Advogado: Oscar Benicio Dos Santos Neto (OAB:BA39641)
Executado: Hospital Das Clinicas De Eunapolis Ltda - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8001385-85.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: PATRICIA CORREA PINELI Advogado(s): OSCAR BENICIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA39641)
EXECUTADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DE EUNAPOLIS LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001385-85.2020.8.05.0079 Execução De Título Judicial Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. Considerando a petição acostada pela parte exequente, onde esta alega houve dissolução irregular da empresa executada, constando sua situação junto à Receita Federal como “Inapta”, defiro o pleito de citação por edital deduzido pela parte autora no id nº 445453880. CITE-SE e INTIME-SE a executada por meio de EDITAL com dilação de prazo de 30 (trinta) dias, com única publicação no DJE, observando a qualificação constante na inicial, para integrar a relação jurídica processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, cujo prazo fluirá nos moldes do art. 231, inciso IV, do CPC/15. Oportunamente, nos termos do art. 257 do CPC registro que são requisitos da citação por edital: I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III – a determinação, pelo juiz, do prazo de dilação, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Consoante inteligência do art. 336 do CPC, advirta-se que incumbe à parte executada alegar toda a matéria de defesa em sua manifestação, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se à executada, ainda, nos termos do art. 344 do CPC, que não contestada a ação, será considerada revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial). Se eventualmente for alegado em contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. Caso decorra o prazo de dilação do edital e de apresentação de contestação sem haver qualquer manifestação tempestiva da parte executada, com fundamento no art. 72, inciso II do CPC desde já NOMEIO COMO CURADOR ESPECIAL da lide o Bel. Luiz Sebastião da Silva, inscrito no Conselho Seccional da OAB/BA sob o n° 498-B, intimando-o pessoalmente do múnus, para apresentar defesa no prazo legal. Sem custas, ante os benefícios da justiça gratuita que agora defiro. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Intimem-se. Cumpra-se Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *