Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Thiago Ribeiro Costa Advogado: Vitor Silva Rocha (OAB:BA36982)
Interessado: Base Industrias Reunidas Ltda
Interessado: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038342-91.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: THIAGO RIBEIRO COSTA Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA (OAB:BA36982)
INTERESSADO: BASE INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8038342-91.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por THIAGO RIBEIRO COSTA em face de VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) e BASE INDÚSTRIA REUNIDAS LTDA. (COLCHOES BIFLEX). O autor alega ter adquirido uma cama box que apresentou defeitos, pleiteando a substituição do produto ou restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. Contestações apresentadas pelas Rés em ids. 103410277 e 203589433. Devidamente intimadas, as partes informaram que não possuem interesse na produção de novas provas e pedem o julgamento antecipado do mérito. Autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Em contestação apresentada sob id. 203589433, o 2ª Réu alega, preliminarmente, litispendência, uma vez que o autor já teria proposto ação anterior com o mesmo objeto, partes e causa de pedir, distribuída sob o nº 0030349-36.2021.8.05.0001, perante o 3º Juizado Especial do Consumidor de Salvador/BA. Informa ainda que naquela ação, inclusive, teria sido realizado acordo entre as partes em audiência de conciliação, com o pagamento de R$ 1.539,00 ao autor, conforme termo de acordo e comprovante anexados à contestação. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de litispendência entre a presente ação e aquela anteriormente proposta pelo autor. Há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as duas demandas, sendo que na ação anterior já houve, inclusive, acordo homologado judicialmente. Em que pese a alegação autoral de que se trata de produto diverso, com valores diversos, o autor não conseguiu comprovar tal fato. O réu, por sua vez, demonstrou que o objeto de discussão na ação de nº 0030349.2021.8.05.0001, é idêntico ao da presente hipótese. Senão vejamos a narrativa das duas iniciais: “Trata-se de ação de reparação de danos em que narra à parte autora ter adquirido em 22/11/2020 uma CAMA BOX (COL M ENS 138 A30 BIFLEX + BOX ALT42 BIFLEX BAR), na loja da 1ª Acionada (Casas Bahia), no valor de R$ 1.539,00 (hum mil quinhentos e trinta e nove reais), conforme nota em anexo, tendo recebido em sua residência o produto no dia 08/01/2021. Contudo, passado DEZ DIAS de utilização do produto, o mesmo começou a apresentar defeito e a partir daí começou o embate com a acionada, como veremos a seguir.” (Trecho retirado da inicial - autos 0030349.2021.8.05.0001) Enquanto isso: “(...) a presente demanda é uma ação de reparação de danos em que narra à parte autora ter adquirido em 22/11/2020 uma CAMA BOX ALT42 BIFLEX BARI, na loja da 1ª Acionada (Casas Bahia), no valor de R$ 500,00, conforme nota em anexo, tendo recebido em sua residência o produto no dia 08/01/2021.” (Trecho retirado da inicial - autos 8038342-91.2021.8.05.0001) Diante do narrado, é possível perceber que os valores, de fato, são diferentes, porém na primeira ação discutiu-se a compra do colchão e da cama, enquanto na presente buscou-se a reparação pela compra só da cama defeituosa (que já havia sido objeto de discussão no processo anterior). O autor, no momento da réplica à contestação, limitou-se a afirmar que são objetos diferentes, sem, contudo, apresentar as notas fiscais ou outros documentos comprobatórios que demonstrem tal afirmação, ônus que lhe cabia e que, portanto, não se desincumbiu devidamente. Nesse contexto, o art. 337, §§ 1º a 3º do CPC estabelece que: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." No caso, resta evidente a repetição de ação que já teve seu trâmite e desfecho perante outro juízo, configurando-se a litispendência/coisa julgada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com ressalva sobre a gratuidade de justiça previamente deferida para a parte autora. Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da inclusão no sistema. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta