Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Executado: Jonatas Rafael De Figueredo & Cia Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000482-10.2018.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
REU: JONATAS RAFAEL DE FIGUEREDO & CIA LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JONATAS RAFAEL DE FIGUEREDO & CIA LTDA - ME. Em Decisão Interlocutória (ID. 13910858), a liminar de busca e apreensão fora concedida. Diligenciando no sentido de cumprir mandado de busca e apreensão, o oficial de justiça recebeu a informação de que o réu teria se mudado para o Estado da Paraíba (ID. 14386820). Em razão do retorno negativo do mandado, no endereço fornecido pelo autor, em manifestação de id. 144667494, foi requerido pleo autor, a expedição de ofício aos sistemas INFOJUD, BACENJUD, e RENAJUD, para fins de viabilizar a busca de enereço atualizado da parte ré. Certidão do Oficial informando que deixou de cumprir a busca e apreensão, em razão da parte autora não ter indicado depositário fiel do bem (ID. 465457383). Petição da parte autora, indicando o depositário (ID. 25474301). As tentativas para localização do veículo restaram infrutíferas. Aos id's 462480885/471818972, a parte autora requestou pela a conversão da presente em ação de execução por quantia certa. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, ao Cartório para que certifique se há restrições no RENAJUD no veículo melhor descrito na inicial. Restaram frustrada as tentativas de citação e localização do bem nos presentes autos, e assim, pela petição (id. 462480885), a parte autora informou não haver mais interesse em apreender o referido bem, requerendo, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Referido dispositivo autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que existente certidão do oficial de justiça no sentido de que não encontrou o bem que se buscava outrora. Havendo inúmeras certidões do oficial, conforme acima transcrito, no sentido de que não foi possível efetuar a apreensão do bem bem como considerando que o credor pugnou pela conversão do procedimento em execução, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Retifique-se a alteração de classe processual no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 8000482-10.2018.8.05.0018 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra intime-se o credor para ciência desta decisão, bem como para indicar endereço válido para citação da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido in albis o lapso, intime-se a parte autora pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para cumprimento da determinação acima, sob pena de extinção do feito. Com a informação, expeça-se, independentemente de nova conclusão, mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, constando-se o valor atualizado da dívida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRA/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta