Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Executado: Joao Jailton Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0796749-06.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: JOAO JAILTON DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0796749-06.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de JOAO JAILTON DOS SANTOS, para fins de cobrança de crédito tributário, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de id(s). 273003894 e seguintes. Ao id. 456362350, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em apertada síntese, que teria se operado a prescrição no caso em tela, vez que entre o despacho citatório e a efetiva citação do devedor decorreu prazo maior que o lapso prescricional previsto em lei. Instado a manifestar-se, o Exequente apresentou impugnação à exceção (id. 468091565), fundamentando a não ocorrência de prescrição no caso concreto. Ao fim, requereu a rejeição da objeção. Eis o relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento utilizado para apontar matérias que podem ser reconhecidas ex officio pelo julgador e que não necessitem de dilação probatória, como assegura o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393). Asseverou a parte excipiente que o título executivo sob o qual se funda a presente execução estaria extinto em decorrência da prescrição. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, conheço da Exceção de Pré-executividade. Pelo detido cotejo dos fólios, enfrentando o mérito da exceção oposta, verifico não assistir razão à parte excipiente. Sobre a prescrição, aponta o art. 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifei) De acordo com as CDAs (Certidões de Dívida Ativa) (ids. 273003894 e seguintes) que instruem a exordial, os prazos para pagamento dos créditos tributários em questão venceram entre 2008 e 2011, data da constituição definitiva. O despacho citatório foi prolatado em 04.10.2012 (id. 273004570), ou seja, dentro do quinquênio prescricional, mostrando-se, assim, suficiente para interromper a prescrição, nos termos do que preconiza o inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN, acima reproduzido. Por outro lado, a efetiva citação da parte devedora só ocorreu em 01.02.2019. Mas tal fato deu-se em parte por conta do não cumprimento, pela Secretaria da Vara, do despacho citatório. Assim, não há como imputar ao exequente, de maneira unilateral, a responsabilidade pelo não andamento do Feito.
Trata-se de caso em que incide a aplicação da Súmula 106 do STJ. In verbis: Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Ademais, consoante o já referido entendimento do STJ, tratando-se de atraso imputado aos mecanismos do Poder Judiciário, não se opera a prescrição nos moldes do art. 240, § 4º do CPC. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) (Grifei) Logo, não há que se falar em prescrição simples ou direta. De igual forma, não se vislumbra a ocorrência de prescrição intercorrente. A respeito disso, a questão já foi analisada por este Juízo, quando da apreciação da Exceção de Pré-Executividade de id. 273004598, em que se rejeitou a objeção, restando, portanto, a preclusão consumativa de tal questionamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO. A exceção de pré-executividade tem como requisitos a possibilidade de reconhecer de ofício a matéria arguida e a ausência de necessidade de dilação probatória. Não merece ser acolhida a exceção de pré-executividade que pretende rediscutir questões já resolvidas no processo. A inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação são matérias que podem ser suscitadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, III, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000221860422001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) (Grifei) Ainda: EMBARGOS À EXECUÇÃO – Exceção de pré-executividade – Litispendência com embargos à execução – Impossibilidade – Inteligência do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil/2015- Preclusão consumativa das matérias alegadas anteriormente em Exceção de pré-executividade- Ocorrência: – Não existe litispendência entre embargos à execução e exceção de pré-executividade a teor do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil/2015. Não obstante, há de se reconhecer a preclusão consumativa das matérias alegadas em sede de embargos à execução, pois já haviam sido anteriormente deduzidas e decididas em exceção de pré-executividade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10155917020198260114 SP 1015591-70.2019.8.26.0114, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 21/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, devendo prosseguir a Execução Fiscal em seus ulteriores termos. Intime-se o Município de de Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da processual à luz do artigo 40, da LEF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.