Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 8001456-93.2024.8.05.0064.
Autor: Maria Lucia Moreira Dos Santos Advogado: Manoel Elenon De Souza Ferreira (OAB:BA70494)
Requerido: Ecopower Automacao Residencial E Energia Renovavel Ltda - Me
Requerido: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8001456-93.2024.8.05.0064 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
AUTOR: MARIA LUCIA MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MANOEL ELENON DE SOUZA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL ELENON DE SOUZA FERREIRA
REQUERIDO: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001456-93.2024.8.05.0064 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Vistos. Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça considerando a quadro de hipossuficiência comprovado. Em apertada síntese, alega a requerente que realizou a aquisição de usina de energia fotovoltaica comercializada e instalada pela Ré ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA, mediante linha de crédito disponibilizada pelo Réu BANCO LOSANGO S.A. Aduz que após a instalação da referida usina, o equipamento não funcionou à contento, visto que não reduziu o valor das faturas de energia do imóvel. Alega ainda a existência de venda casada relativa ao contrato de financiamento, por considerar que a linha de crédito ofertada na aquisição apresenta taxa de juros “menos favorável que a taxa de juros do financiamento específico”. Com base em tais circunstâncias, a Requerente pleiteia a concessão de liminar autorizando a suspensão da obrigação atinente aos pagamentos do referido contrato de financiamento. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris), mais o perigo de dano ou riso de ineficácia do resultado do processo. Não obstante, além destes requisitos a medida objeto de antecipação não pode representar dano irreversível a parte contrária, vide art. 300, § 3º do CPC: Art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta linha de intelecção, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito perquirido e sua urgência. No tocante ao requisito de demonstração do direito, restou carente a narrativa autoral, visto que a mera intermediação de instituição financeira credenciada ao fornecedor para financiamento por si só não configura prática da venda casada. Com efeito, a prática da venda casada requer a contratação de produto ou serviço não solicitado pelo cliente, sem a sua anuência e imposto pelo fornecedor como requisito para obtenção do serviço principal, nos termos do art. 39 do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Neste sentido, anote-se precedente correlato: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA. OFENSA CARACTERIZADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A identificação da ocorrência da prática abusiva denominada venda casada, prevista no art. 39, I, do CDC, exige que o fornecedor, de maneira inequívoca, condicione a aquisição do produto ou do serviço almejado pelo consumidor à aquisição de outro àquele vinculado, mas não desejado. 2. Não há se confundir a prática abusiva da venda casada com o exercício legítimo da atividade empresarial caracterizada pela oferta de outros produtos e serviços ao consumidor durante a fase de contratação. 3. Para que fique caracterizada a venda casada, portanto, é necessária uma imposição da instituição financeira a fim de que o consumidor tenha que obrigatoriamente adquirir outros produtos do banco como condição à contratação daquele que desejado. 4. Hipótese em que a prova dos autos não comprovou a prática da venda casada de forma indistinta e inequívoca a todos os consumidores representados nesta ação coletiva, impedindo, com isso, a caracterização da origem comum que é elemento imprescindível à caracterização dos direitos individuais homogêneos na forma do art. 81, III, do CDC. 5. Dada a presunção legal de vulnerabilidade dos consumidores prevista no art. 4º, I, do CDC, é o direito à informação adequada disposto no art. 6º, III, do mesmo código, instrumento fundamental à equiparação das partes na relação de consumo dada a assimetria de informações existentes entre o fornecedor e o consumidor. 6. Nesse aspecto, comprovou-se que os agentes da requerida violaram o direito de informação clara e adequada ao sinalizarem que a contratação de outros produtos influenciaria na aprovação e na velocidade da tramitação do procedimento alusivo ao financiamento imobiliário requerido, influencia que, segundo os prepostos da CEF ouvidos em juízo, é inexistente, caracterizando nisso a ilicitude a ser reparada. 7. As cominações estabelecidas em sentença no sentido de obrigar a CEF, no âmbito de sua atuação territorial delimitada nesta ação, a fixar cartazes informativos e colher a ciência do consumidor quanto à inexistência de obrigatoriedade de contratação de outros produtos para fins de contratação do financiamento imobiliário, revelam-se medidas idôneas e de efeitos concreto a fim de minorar a assimetria de informações identificada, concorrendo, portanto, à efetivação do direito estabelecido no art. 6º, III, do CDC. (TRF-4 - AC: 50035752420164047015 PR 5003575-24.2016.4.04.7015, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/03/2021, TERCEIRA TURMA) (grifo nosso) Nesta linha de intelecção, o financiamento ofertado pela Ré à consumidora conta com sua anuência, vide Id. 464317220, de modo que se presume válido e eventual vício de consentimento deverá ser comprovado. No tocante a alegação de abusividade dos juros aplicados, esta carece de maior fundamentação por quanto a requerente não impugnou especificamente o percentual de juros aplicado, não apresentou memorial de calculo informando o percentual de juros que entende adequado e seu reflexo no valor das parcelas. Outrossim, ainda que se considere a abusividade dos juros, tal argumento por si só não teria o condão de suspender as cobranças, mas tão somente readequá-las aos parâmetros legais. Quanto ao requisito da urgência, à primeira vista identifica-se que igualmente não resta comprovado vez que a aquisição e instalação do produto pela consumidora se deu em outubro de 2021, não obstante o pedido liminar para suspensão das cobranças somente se deu cerca de três anos após. Por conseguinte, não se vislumbra o requisito do risco ao resultado útil do processo à medida que a consumidora vem suportando com eventuais danos há anos. Posto isso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA nos termos formulados pelo autor em sua exordial. Designe-se audiência de conciliação para data desimpedida em pauta, com fulcro no art. 334, caput, do CPC. Cite-se e intime-se as partes Rés, advertindo-lhes de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal. Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente. RÉGIO BEZERRA XAVIER TIBA JUÍZ DE DIREITO MLD