Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Clovis Barbosa De Oliveira Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Advogado: Joao Miguel Brito De Souza (OAB:BA24794)
Interessado: Jadson De Sao Pedro Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717)
Interessado: Jose Jorge Alves Santos Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717)
Interessado: Jose Goncalves Da Silva Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870)
Interessado: Vicente Paulo Dos Santos Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500128-23.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA (OAB:BA25329), MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA (OAB:BA24717), ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020), JOAO MIGUEL BRITO DE SOUZA (OAB:BA24794)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO O ESTADO DA BAHIA, opõe embargos de declaração em relação à decisão proferida nos autos (ID 457176379), com base no art. 1022 do Código de Processo Civil em face de CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA e outros. O embargante (ID 469570428) alega a ocorrência de omissão na decisão, uma vez que este Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, acolhendo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora após a apresentação da contestação. Contudo, o Juízo olvidou-se de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §6º, do CPC. A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos (IDs 470587601 e 471642554). Passa-se ao exame. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando da decisão realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso. Diferente do quanto alegado, inexiste o vício apontado no julgado. O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na decisão embargada, não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como se observa, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, a parte embargante compreendeu bem o seu conteúdo, não havendo erro material, omissão, contradição ou obscuridade na mesma. Assim sendo, considerando que os argumentos trazidos pela Embargante não se amoldam às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe a rejeição dos embargos de declaração opostos. CONCLUSÃO Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC, mantendo-se intacta a decisão atacada. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0500128-23.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDAO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4