Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Mauricio Cardoso Dos Santos Advogado: Jessica De Araujo Sousa (OAB:BA53406)
Reu: Casa Lima Materiais De Construcao Ltda - Me Advogado: Graziella Maria Monteiro De Araujo (OAB:BA56549)
Reu: Eternit S A Advogado: Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB:SP154733) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8020435-10.2022.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
AUTOR: MAURICIO CARDOSO DOS SANTOS
REU: CASA LIMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, ETERNIT S A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8020435-10.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MAURÍCIO CARDOSO DOS SANTOS em face de CASA LIMA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e ETERNIT S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando a condenação ao pagamento de danos morais e materiais, bem como a substituição do produto. Em síntese, narra o autor que adquiriu 45 (quarenta e cinco) unidades de telha tropical ondulada e, no momento da instalação, percebeu que algumas estavam com defeito. Aponta, ainda, que, após a primeira chuva, as telhas ficaram molhadas e com infiltrações, molhando toda a extensão do imóvel. Citados, os réus apresentaram contestação (IDs 425067323 e 438531923). Em sede de preliminar, arguiram ilegitimidade passiva e decadência. No mérito, refutaram as alegações da parte autora. É o resumo processual. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Ambos os réus têm legitimidade passiva "ad causam" para integrar a presente demanda, uma vez que, nos termos dos artigos 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos na cadeira de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou serviço. Outrossim, rejeito a preliminar de decadência quanto à perda do direito de postular a presente demanda, visto que se trata de uma relação de consumo entre as partes, sendo o prazo decadencial da pretensão de reparação civil de forma quinquenal e não em 90 dias, conforme pretende a parte requerida. Logo, tendo a parte autora adquirido o produto, no dia 04/03/2022 e observando-se o prazo quinquenal, a pretensão da parte autora é tempestiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO - PREJUDICIAL MÉRITO - PRESCRIÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO INDÉBITO - DANO MORAL - VALOR INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. Evidenciada a relação de consumo, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação civil (inteligência do artigo 27 do CDC). A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Assim, a conduta da ré em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado o respectivo serviço, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. O desconto indevido e expressivo na conta corrente em que é creditado o benefício previdenciário da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000222712283001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) As partes são legítimas e estão representadas. Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Dou o feito por saneado. Intimados para informarem se possuem interesse na produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia. Tendo em vista o risco da perícia restar prejudicada, em razão do lapso temporal, desde o evento narrado na inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o que pretende provar com a perícia, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg