Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Davi Teles Pereira
Requerido: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacaraci/ba
Requerente: Cleria Rocha Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO n. 8001021-97.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
REQUERENTE: DAVI TELES PEREIRA e outros Advogado(s):
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACARACI/BA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8001021-97.2024.8.05.0136 Habilitação Para Casamento Jurisdição: Jacaraci
Trata-se de pedido de habilitação para casamento formulado por DAVI TELES PEREIRA e CLÉRIA ROCHA SANTOS, com solicitação para adoção do regime de comunhão parcial de bens. O requerente Davi Teles Pereira é viúvo de Marina Carvalho Canguçu Teles, falecida em 11/09/2022, com quem foi casado sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo declarado a inexistência de bens comuns durante a constância do casamento anterior. Do relacionamento anterior, há uma filha menor de idade, Miriam Canguçu Teles Pereira. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. O art. 1.523, inciso I, do Código Civil estabelece que não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Em caso de inobservância, o art. 1.641, inciso I, do mesmo diploma legal impõe o regime da separação obrigatória de bens. Contudo, o Provimento Conjunto nº 015/2023 do CNJ/BA, em seu art. 508, §6º, prevê a possibilidade de dispensa do inventário negativo mediante declaração de inexistência de bens no patrimônio do cônjuge falecido, sob as penas da lei. No caso em tela, o requerente declarou expressamente a inexistência de bens comuns durante seu casamento anterior, demonstrando boa-fé e transparência em sua manifestação. Ademais, não há nos autos qualquer indício que contrarie tal declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 508, §6º do Provimento Conjunto nº 015/2023 do CNJ/BA, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Dispensar a realização de inventário e partilha; Afastar a incidência das causas suspensivas previstas no art. 1.523, I, do Código Civil; Autorizar o casamento dos requerentes sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme manifestação de vontade do casal. Expeça-se o necessário. Isento de custas Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito