Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marlene Rosa De Jesus Advogado: Mauricio Montino Macaubas (OAB:BA64244)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000059-65.2021.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: MARLENE ROSA DE JESUS Advogado(s): MAURICIO MONTINO MACAUBAS (OAB:BA64244)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000059-65.2021.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Utinga
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais movida por MARLENE ROSA DE JESUS em face do BANCO BMG S/A. Alega a parte autora, em síntese, que embora não tenha contratado o empréstimo e nem emissão de cartão de crédito com margem consignável (objeto da lide), o banco acionado passou a efetuar lançamentos de débitos mensais no seu benefício previdenciário. A parte acionada apresentou contestação. É o breve relato. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. DA PRESCRIÇÃO No que tange ao prazo prescricional, necessário frisar que estamos diante de uma relação de trato sucessivo. Uma vez que se trata de litígio fundamentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto. DA DECADÊNCIA Inexiste se falar em decadência do direito da parte autora, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo. MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col. Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras. O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. Apesar do cartão de crédito consignado ser um negócio legítimo e chancelado por lei (art. 6º, § 5º da Lei nº 13.172/15), há nulidade na contratação, vez que a parte ré desvirtua a natureza do negócio ao fornecer empréstimo através desse cartão que sequer foi utilizado pelo consumidor. A jurisprudência esclarece que “o consumidor firma o negócio jurídico acreditando tratar-se de um contrato de empréstimo consignado, com pagamento em parcelas fixas e por tempo determinado, no entanto, acaba por aderir a um cartão de crédito, de onde é realizado um saque imediato e cobrado sobre o valor sacado, juros e encargos bem acima dos praticados na modalidade de empréstimo consignado, gerando assim, descontos por prazo indeterminado [...]" (Tribunal de Justiça do Maranhão, Apelação Cível n. 043633, de São Luis, Rel. Cleones Carvalho Cunha). A instituição financeira ludibria o consumidor fazendo-o acreditar que o desconto efetuado mensalmente em seu salário ou benefício previdenciário é o valor fixo da parcela do empréstimo, quando na verdade o valor “sacado” é cobrado através de fatura de cartão de crédito e o percentual descontado equivale ao valor mínimo da fatura do cartão. Saliente-se que a ligação telefônica acosta aos autos não tem o condão de demonstrar que a parte ré assegurou o direito à informação à parte autora. Ao revés, através da gravação telefônica observa-se que fora ofertada à requerente modalidade de empréstimo denominada cartão de crédito consignado de maneira ininteligível, induzindo-a à aceitação do serviço, sem o necessário esclarecimento de forma clara, simples e pausada, em manifesto desrespeito à boa-fé, sobretudo por se tratar de consumidor vulnerável em diversos aspectos (idade, condição social, conhecimento etc). Portanto, ao transferir para o consumidor verdadeiro mútuo consignado, mediante imposição de juros de crédito rotativo, descontando-se o correspondente ao mínimo faturado, sem prazo final, evidencia-se a abusividade neste tipo de relação jurídica firmada entre os litigantes. Extrai-se da narrativa tratar-se do caso em questão. Das provas anexadas aos autos, entendo que pretendia a autora firmar o denominado "empréstimo consignado" puro e simples, com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo, entretanto, tempos depois, a saber que contraíra outro tipo de empréstimo, via reserva de margem consignável, com juros tão elevados a ponto de impossibilitar o pagamento do débito. Sabe-se que a parte autora é idosa e aposentada, sendo muito mais seguro à instituição ré a realização de um empréstimo consignado com desconto diretamente em seu benefício previdenciário. Assim, a utilização da reserva de margem consignável (RMC) de 5% para fornecimento desse empréstimo nada mais é que um meio de se contornar o limite de 30% para empréstimos consignados, ampliando-o em mais 5%, agora via cartão de crédito. Em síntese, o negócio realizado foi um empréstimo consignado por meio de um cartão de crédito, considerando o “saque” juntamente com a contratação e ausência de posterior utilização do plástico. No caso em questão não ocorreu a contratação de um cartão de crédito para compras regulares, em que eventualmente houve um saque pelo consumidor. Dessa forma, o negócio firmado é anulável em razão do vício na sua formação. De outro vértice, a instituição financeira, a quem incumbia provar o efetivo uso do cartão de crédito consignado, não se desincumbiu de tal ônus. Os documentos por si juntados, ao revés, corroboraram com a tese do erro substancial quanto ao negócio jurídico pactuado. As faturas acostadas demonstram que não houve utilização do cartão. Com efeito, a pactuação pretendida restringia-se à realização de empréstimo em dinheiro. Assim, considerando que a autora não utilizou, sequer uma única vez, o serviço de cartão de crédito; e que todos os descontos efetivos em seu benefício previdenciário se referem à encargos bancários, é lógico concluir que a autora não manifestou vontade em contrair esse serviço bancário (cartão de crédito), mas acreditou que tinha celebrado contrato de empréstimo consignado. Ademais, o contrato juntado pelo Réu não pode ser considerado de empréstimo, pois não prevê quantidade de parcelas para pagamento da dívida, que segundo disposto no art. 13 da Instrução Normativa do INSS/PRESS 28/2008, não poderá exceder a 84 (oitenta e quatro) mensais. Em se tratando de contratação tão onerosa para o contratante, a cientificação do consumidor sobre os encargos, número de prestações, e demais cláusulas contratuais, constitui obrigação indisponível, de forma que se mostra legítima a questão suscitada pela autora sobre o número de parcelas, e o saldo devedor que somente aumenta inobstante os descontos ocorridos em seu benefício. Pontue-se ainda que a parte autora não desbloqueou o cartão, mesmo porque sequer recebeu qualquer cartão, inexistindo evidência de compras nas faturas. Registre-se ainda que houve descumprimento do quanto determinado no art. 21 da instrução normativa n 28: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC ), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia o beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito; e VI - data do início e fim do desconto. VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. (Incluído pela IN INSS/PRES Nº 43, DE 19/01/2010) VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. (Incluído pela IN INSS/PRES Nº 43, DE 19/01/2010) Assim, ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no Art. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, deve ser anulado o contrato. Entendo ser cabível a repetição do indébito de forma simples, diante das cobranças e lançamentos de débitos irregulares no benefício da requerente, unicamente no que se refere aos encargos (juros, multas, etc) relacionados ao referido cartão de crédito consignado. Inadmissível, portanto, a repetição dos valores na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a existência de dois elementos: o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Não havendo demonstração de dolo ou má-fé do Réu, não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados, objeto da lide. O pedido de danos morais é igualmente procedente. A parte consumidora teve que suportar prejuízo financeiro excessivo, em patente desequilíbrio contratual, uma vez que provado está a venda casada. Forçoso concluir que não houve manifestação de vontade da parte autora em contratar a emissão de cartão de crédito com margem consignável, mas tão somente a contratação de empréstimo consignado, sendo lesiva aos direitos da parte consumidora a venda casada ora reconhecida. Nessa vertente, o valor da indenização deve atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando-se os critérios acima alinhavados, inclusive eventual culpa concorrente de terceiro, arbitro os danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Como a nulidade aqui decretada deve importar no restabelecimento do status quo ante, entendo que, a parte autora está obrigada a devolver o valor que eventualmente recebeu, desde que comprovado nos autos sob pena de locupletamento ilícito, sendo que, na hipótese de o resultado das operações gerar saldo negativo a parte acionante, deverá a parte acionada realizar a cobrança através de ação própria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, por conseguinte, condeno a parte Ré a: a) DECLARAR a nulidade de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato de cartão de crédito discutido nos autos, determinando o cancelamento do mesmo, estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. c) CONDENAR o demandado a, na forma do art. 42, par. único, do CDC, restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário desta por conta do contrato acima referido, sendo o montante corrigido monetariamente desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). e) AUTORIZAR ao réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, se for o caso, deduza da condenação total o valor efetivamente disponibilizado em favor da parte acionante, em razão da contratação, que poderá ser atualizado pelo INPC a contar da data do recebimento do numerário pela parte demandante, na forma da fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe. Utinga, data registrada no sistema. Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz de Direito Substituto
08/11/2024, 00:00