Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Leste Capixaba Advogado: Carlos Frederico Oliveira (OAB:BA45928)
Executado: Bruno S Sampaio Hortifruti De Ilheus Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8010365-07.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado(s): CARLOS FREDERICO OLIVEIRA (OAB:BA45928)
EXECUTADO: BRUNO S SAMPAIO HORTIFRUTI DE ILHEUS Advogado(s): DESPACHO Cite(m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme a maneira de citação, na forma do art. 231, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 919, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, CPC) e imposta, em favor do(a) exequente, multa ao(s) embargante(s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. Em não havendo oposição, a majoração ocorrerá ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, § 2º, CPC). O oficial de justiça deverá advertir o(s) executado(s) de que, no prazo para embargos de 15 (quinze) dias, se reconhecido o crédito do(a) exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Feita a citação, e tão logo verificado o não pagamento, no prazo de 03 (três) dias, o Oficial de Justiça cumprirá a ordem de penhora e a avaliação do(s) bem(ns) indicado(s) pelo(a) exequente, salvo se outros forem indicados pelo(s) executado(s) e aceitos pelo Juiz mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1 e 2, CPC), independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Se a penhora recair sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, será(ão) intimado(s) também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). Se não localizar o(s) executado(s), o oficial arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC). Ilhéus, data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALÍRIO DA HORA NETO Estagiário de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8010365-07.2024.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus