Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Leonardo Magalhaes Setubal Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8001867-86.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Requerido: EXECUTADO: LEONARDO MAGALHAES SETUBAL FILHO D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA DESPACHO 8001867-86.2024.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Leonardo Magalhães Setúbal Filho, lastreada em uma Cédula Rural Hipotecária. O presente processo foi ajuizado no dia 04 de março de 2024. A petição inicial (433701870) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a Cédula Rural Hipotecária (433701882). Custas processuais iniciais recolhidas. Este Juízo, objetivando viabilizar o contraditório, evitando julgamento surpresa, determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre a eventual incidência da prescrição (439846213). Certidão cartorária atestando a inércia do exequente (451245445). Reanalisando a petição inicial e, sobretudo, a Cédula Rural Hipotecária, constata-se que o seu vencimento é o dia 30/07/2029, tendo vencido antecipadamente, autorizando, assim, o ajuizamento da presente Ação de Execução, em razão do inadimplemento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado, a exemplo do julgado proferido no AgInt no AREsp 298.911/MS, no sentido de que "o vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela". Por tais motivos, revendo o quanto consignado no despacho anteriormente proferido (439846213), NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO no caso dos autos. 2. Assim, estando em ordem as custas processuais, CITE-SE a parte executada para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o débito principal e demais cominações legais. Fixo, inicialmente, os honorários a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando ciente de que havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade. Poderá o(a) executado(a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos deste mandado devidamente cumprido. No prazo de Embargos, reconhecendo o(a) executado(a) o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exeqüendo, inclusive, custas processuais e honorários advocatícios, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, e em seguida proceda-se avaliação dos bens constritos, com posterior intimação do(a) executado(a) bem como de seu cônjuge, e do credor hipotecário, ou senhoria direto, se for o caso. No caso de não pagamento voluntário, os honorários advocatícios de sucumbência poderão ser elevados para até 20% (vinte por cento) do valor do débito devidamente atualizado. O presente tem força de Mandado para os fins a que se destina. Itabuna (Ba), 8 de outubro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito