Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Localiza Franchising Brasil S.a. Advogado: Leonardo Farinha Goulart (OAB:MG110851-A) Advogado: Lucielly De Matos Oliveira (OAB:MG129870) Advogado: Joao Capanema Barbosa Filho (OAB:MG56270-A)
Apelado: Bacar Veiculos Ltda Advogado: Paula Gordilho Ott (OAB:BA23394-A) Advogado: Coaraci Paulo Teixeira Ott (OAB:BA3802-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001400-08.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA FRANCHISING BRASIL S.A. Advogado(s): JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO (OAB:MG56270-A), LEONARDO FARINHA GOULART (OAB:MG110851-A), LUCIELLY DE MATOS OLIVEIRA (OAB:MG129870)
APELADO: BACAR VEICULOS LTDA Advogado(s): COARACI PAULO TEIXEIRA OTT (OAB:BA3802-A), Paula Ott registrado(a) civilmente como PAULA GORDILHO OTT (OAB:BA23394-A) Mk8 DECISÃO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado (s): THACIO FORTUNATO MOREIRA
APELADO: CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANÔNIMA Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESTEIO NO ART. 485, III DO CPC/15. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTIMAÇÃO DIRECIONADA APENAS AO PATRONO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, § 1º, CPC/15. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 0001400-08.2012.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso interposto por LOCALIZA FRANCHISING BRASIL S.A., nos autos da Ação de Rescisão Contratual, que tramita na 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, em que o MM Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, II, do CPC, sem custas e honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 70502614). Em suas razões recursais (Id 70502617), a parte autora alega que "O §1º do art. 485 não impõe uma faculdade ao Juízo, mas verdadeiramente um dever de providência e condição antes de que sobrevenha à parte a grave consequência para sua inércia.". Defende a necessidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito. Contrarrazões apresentadas (Id 70502623). É o que basta relatar. Decido. A irresignação comporta julgamento monocrático. O art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC assevera que incumbe ao Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em tela, tendo o processo sido extinto sem julgamento de mérito, em razão de abandono da causa, está, em desconformidade ao entendimento da Sumula nº 106 do STJ, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”. O cerne da questão posta a desate consiste em verificar se o Magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil (art. 267, II, CPC/73). Inicialmente destaca-se que um dos pilares do Código de Processo Civil é o princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto no artigo 4º da nova lei processual, que impõe, sempre que possível, a entrega da solução integral do mérito ao jurisdicionado. Nesse sentido, convém esclarecer que o desenvolvimento natural do trâmite processual deve levar à composição do litígio, com a consequente resolução do mérito, estabilizando, dessa forma, as relações jurídicas em conflito, salvo quando questões processuais impedirem a regular conclusão da demanda, obrigando o juízo, por expressa previsão em lei, a extinguir o processo sem a devida análise meritória. De acordo com o 485, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil (art. 267, § 1º, II e III, CPC/73), configura-se a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como efeito, a parte, titular do direito deve ser cientificada pessoalmente, antes que o magistrado determine a extinção do processo pelos motivos prescritos nos incisos II e III do art. 485, do CPC, nos termos do § 1º, do citado artigo. No caso dos autos, a parte autora ingressou com a ação de rescisão contratual e em razão do longo lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação, o MM. Juízo extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que havia suposto desinteresse da autora na marcha processual. Vê-se que o Juízo primevo até expediu despacho para que a parte autora juntasse substabelecimento e carta de preposição e determinou a "inspeção do local das lojas franqueadas" (Id 70502606); todavia, nota-se que embora a autora tenha cumprido o quanto determinado (Id 70502607), a inspeção sequer foi realizada. Posteriormente, a sentença de extinção foi proferida, sem qualquer intimação da parte. Sem delongas, entende-se que a decisão hostilizada merece ser reformada. Com efeito, não restou caracterizado o abandono do processo desde que ausentes os requisitos elencados no CPC e ainda por entender que a ausência de manifestação não inviabiliza o prosseguimento e análise do mérito. Esse tem sido o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023871-66.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00238716620088050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) Assim, não sendo caso de aplicação das disposições descritas no art. 485, II, do Código de Processo Civil, não se vislumbra a existência de abandono da causa, razão pela qual é de se anular a sentença recorrida. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 9 de outubro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator