Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0132594-82.2008.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: W Dantas Mascarenhas
Executado: Wellinson Dantas Mascarenhas
Executado: Antonio Mascarenhas Rodrigues Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0502892-63.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: W DANTAS MASCARENHAS e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0502892-63.2017.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Como se sabe, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a determinação de citação por edital, por ser ficta, deve ser precedida de demasiada cautela, a fim de se evitar futura nulidade de todo o processo. Assim, antes da citação por edital, o autor deve exaurir as diligências possíveis para a localização do réu. Neste sentido, farta jurisprudência, inclusive do STJ: Processual Civil. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Execução de Titulo Extrajudicial. Citação por edital. Impossibilidade. Não esgotamento dos meios para localização do devedor. CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Tratando-se de citação ficta, faz-se necessária demasiada cautela evitando assim, futura nulidade de todo o processo, de sorte que, antes da citação por edital, o autor deve exaurir as diligências possíveis para a localização do réu. No caso em tela, observa-se que, após a tentativa frustrada de citação pessoal da parte executada em seu endereço comercial, determinou-se, de logo, a realização de citação editalícia, sem a adoção de mecanismos de busca em sistemas de dados. Por isso, cabível a reforma da sentença proferida nos autos de embargos à execução, com o reconhecimento da nulidade da citação, determinando o prosseguimento do feito executivo a partir das diligências necessárias à angularização da relação processual. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018) (TJ-BA - APL: 01325948220088050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - FALTA DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU - NULIDADE - ARTIGO 232, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É nula a citação por edital quando não esgotados todos os meios para a localização do réu, nos termos do artigo 232, II, do Código de Processo Civil. 2. Em decorrência da nulidade de citação são nulos os atos praticados no processo após a decisão que a decretou. 3. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, dado provimento.I - RELATÓRIO (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1129531-5 - Paranavaí - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - Unânime - J. 13.05.2014) (TJ-PR - APL: 11295315 PR 1129531-5 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 13/05/2014, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1371 16/07/2014) RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) In casu, observa-se que, após a tentativa frustrada de citação pessoal da parte executada, o exequente requereu, a citação por edital, sem o esgotamento d e todos os mecanismo de busca a exemplo de concessionárias de serviços públicos. Em assim sendo, indefiro no neste momento pedido exposto no Id 464054738. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a consulta nos bancos de dados das operadoras de telefonia (Oi, Vivo, Claro Tim) bem como as concessionárias de energia (COELBA) e saneamento (EMASA/EMBASA), possibilitando, com isso, a localização da parte ré, lembrando que tal requerimento deve vir acompanhado do recolhimento das custas relativas a cada ato, bem como os endereços das empresas as quais serão enviados os respectivos ofícios. Após, recolhidas as custas, expeça-se os ofícios. Itabuna, 7 de Outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito