Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Emmnuel Silveira Souza
Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273) Advogado: Hugo Leonardo Evangelista Correia (OAB:BA787-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000044-86.2002.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: EMMNUEL SILVEIRA SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0000044-86.2002.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA em face de EMMANUEL SILVEIRA SOUZA, ante aos fatos e fundamentos relatados na inicial de ID n. 26557166 no ano de 2002. Compulsando os autos, mais precisamente no ID n. 26557313 consta certidão informando que a penhora não foi efetivamente cumprida uma vez que o bem descrito no Auto de Penhora de fl. 18 não pertencer ao executado, lavra do dia 12/11/2003. Após, o Exequente foi intimado para manifestar-se nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sob pena de extinção, todavia, foi certificado pela serventia o decurso do prazo in albis, ID n. 427077080. Vieram-me à conclusão. É o relatório dos autos. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da informação prestada, entendo por bem declarar a extinção do presente feito para que surtam os seus efeitos, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Desta feita, não há como impulsionar o feito apenas pela vontade e promoção do Poder Judiciário, o que analisando os autos, resta claro a desídia e falta de interesse processual do requerente. Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso um processo que se encontra sem qualquer movimentação há algum tempo, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere.
Ante o exposto, RECONHEÇO o abandono da causa pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos II e III do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Custas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Oficie-se à COFINS, se necessário. Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. Cumpridas todas as formalidades, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito