Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Celeste Maria Amaral Rocha Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Agravante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8038833-96.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: CELESTE MARIA AMARAL ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Mk7 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8038833-96.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo Interno interposto por CELESTE MARIA AMARAL ROCHA DOS SANTOS, contra decisão que extinguiu o feio por litispendência, conforme ID 64133961 dos autos principais. Ao ID 65408717 determinei a intimação da parte agravada, que deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Em seguida, nos autos principais, sobreveio decisão que tornou sem efeito à extinção e declarou a incompetência da Seção Cível de Direito Público para processar e julgar o presente feito. Eis o relato do essencial. Decido. Quanto à admissibilidade do recurso, cumpre salientar que o artigo 932, III, do CPC de 2015, dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, após a interposição deste Agravo Interno, sobreveio sentença nos autos principais que declarou a incompetência desta Corte para processar e julgar o feito, tornando sem efeito decisão monocrática anterior que havia extinto o feito por litispendência (ID 70353406).
No caso vertente, o advento de decisão que torna sem efeito outra anteriormente prolatada, ou seja, extingue o provimento jurisdicional impugnado, bem como declinatória da competência, faz com que este recurso esteja prejudicado pela falta de interesse recursal. A propósito, convém trazer à baila o magistério preciso de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (In: NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1 Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). Portanto, diante da decisão de ID 70353406 do feito principal, este recurso resta prejudicado, podendo o Relator, ab initio, não conhecê-lo, nos termos no art. 932, III, do CPC, o qual estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Conclusão.
Ante o exposto, julgo por NÃO CONHECER O AGRAVO INTERNO, posto que prejudicado, em decorrência da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Advirta-se as partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do CPC. Após o prazo recursal, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa nos assentamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de novembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator