Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Amanda Alves De Moura Garcia Advogado: Jose Henrique Souza Lino (OAB:BA61740) Advogado: Ticiana Miranda Galvao (OAB:BA61540)
Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8118144-70.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: AMANDA ALVES DE MOURA GARCIA Advogado(s): JOSE HENRIQUE SOUZA LINO (OAB:BA61740), TICIANA MIRANDA GALVAO (OAB:BA61540)
REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8118144-70.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AMANDA ALVES DE MOURA GARCIA, devidamente qualificada, em face de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, igualmente identificada na vestibular, pelas razões expostas na inicial. Após prolatada a sentença, as partes transigiram sobre o litígio, nos termos do acordo de ID 468115481, requerendo sua homologação e a extinção do processo. É o Relatório. DECIDO. O acordo obedece aos requisitos legais, tendo sido firmado pelas partes e/ou seus advogados, com poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios válidos inclusos. Consoante se avista dos termos do acordo entabulado entre as partes, verifica-se, ainda, a inexistência de vício ou irregularidade a macular o ato jurídico, vale dizer, a transação em questão atende as formalidades de lei, não havendo elementos que possam demonstrar qualquer ilicitude do negócio acordado, tratando, pois, de direito disponível e transacionável, o pedido deve ser ratificado por este juízo para que produza os efeitos pretendidos. Outrossim, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo. Nesse sentido são as lições de Nelson Nery Junior e RosaMaria de Andrade Nery: “Tentativa de conciliação. Termo final. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.” No entendimento da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 2 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403. LRPJ Nº 70068889229 (Nº CNJ:0099116-13.2016.8.21.7000) 2016/CÍVEL 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, no ID 468115481, nos termos das suas cláusulas e condições, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, assim, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma acordada. No silêncio, custas pro rata. Honorários advocatícios na forma acordada. No silêncio, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas eventuais determinações do decisum e resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquive-se com baixa. Salvador/BA, 31 de outubro de 2024. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito