Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0521629-33.2015.8.05.0001.
Apelado: Maridalva Barbosa Veras De Souza Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0072474-68.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MARIDALVA BARBOSA VERAS DE SOUZA Advogado(s): IZABEL BATISTA URPIA (OAB:BA12972-A) DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Procedimento comum n° 0072474-68.2011.8.05.0001, ajuizada pela parte apelada em face do ESTADO DA BAHIA – ora apelante – assim dispôs: “Pelo que se expendeu retro, e mais do que consta nos autos, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquénio anterior ao ajuizamento da demanda e, ao final, julgo procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a integrar o correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do efetivo pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como janeiro e fevereiro de 1994, aos vencimentos da parte Autora. O pagamento dos valores retroativos incidirá no quinguênio anterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva implantação, bem como deverá ser calculada a diferença devida de forma ampla, incidindo na gratificação natalina, férias, adicionais, anuênios e quaisquer outras verbas de natureza alimentar. O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total. Taxas judiciárias dispensadas, face da isenção que goza a Fazenda Pública. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário”. Em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA pugnou pela suspensão do presente feito, pelo prazo de, pelo menos, 01 ano, ou até o julgamento final do incidente nº 0011517-31-" 96.2016.805.0000. Ressalta que o julgamento antecipado da lide acarretou cerceamento de defesa e pugnou pela declaração de nulidade da decisão. Aduz “Merece ser cassada a sentença no particular para aplicar ao caso concreto o paradigma do STF sobre a questão: RE 56836/RN. Pois, ao contrário do quanto asseverado pelo Magistrado de primeiro grau que afastou a prescrição suscitada pelo Estado da Bahia em sua defesa, a pretensão esposada encontra-se tragada pela prescrição à luz do precedente do STF colhida em sede de repercussão geral e jurisprudência mais recente do STJ”. Frisa “Uma vez que o mês de março do ano 2000 foi o último de pagamento de remuneração aos servidores e pensionistas antes da absorção operada pela Lei Estadual nº 7.622/2000, as parcelas de trato sucessivo suscetíveis de indenização nessa ação limitam-se ao mês de março/2000”. Ao final, requer: "a) seja acolhida a preliminar de nulidade para que seja cassada a sentença recorrida para declarar sua NULIDADE pelo encerramento precoce da instrução probatória e configuração de cerceamento de direito de defesa, com o consequente retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para que adote as medidas impostas pelo art. 370 do CPC/15, iniciando-se a produção probatória; b) sucessivamente, seja reconhecida e declarada a PRESCRIÇÃO de todas as parcelas que antecederem em 5 anos o ajuizamento da ação, a teor do art. 487, Il, do CPC/15 c/c arts. 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei 20.910/32; c) seja reconhecido e declarado o LIMITE TEMPORAL FINAL DA PRETENSÃO com a vigência da Lei Estadual nº 7.622 de 07 de abril de 2000, quando restaram absorvidos pelos valores fixados segundo o novo padrão monetário aquilo que resultara da incorporação, FAZENDO ENTÃO CESSAR OS PAGAMENTOS CORRESPONDENTES; e) sucessivamente, na hipótese de o MM. Juízo entender ser outra a lei estadual que promoveu a reestruturação remuneratória da carreira da parte autora para efeito de fixação de termo final para incorporação e pagamento (de eventual perda monetária decorrente de conversão de Cruzeiros Reais em URV), REQUER SEJA EXPRESSAMENTE INDICADO qual seria essa lei, as razões pelas quais nega o efeito de reestruturação vencimental levado a efeito pela Lei Estadual nº 7.622/2000, bem como a data limite de pagamento face à incidência de prescrição sobre as parcelas abrangidas pela vigência da lei que vier a ser fixada como marco final; d) na hipótese de não existirem parcelas não tragadas pela prescrição (na forma do pedido de letra c) e/ou não antecedentes ao limite temporal final resultante da edição da lei reestruturante da carreira da parte autora (conforme pedidos de letras d e e), requer seja julgada improcedente a ação, à luz do art. 487, inciso |, do CPC/15, e condenando a parte autora nos ônus da sucumbência; e) sucessivamente, seja declarada a rejeição dos pedidos da petição inicial por NÃO TER A PARTE AUTORA DIREITO ao que postula ou por NÃO HAVER SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE PROVAR a configuração de efetiva perda monetária quando da conversão operada de Cruzeiros Reais para URV em 01.03.1994 (cf. art. 373, inciso |, do CPC/15), julgando IMPROCEDENTE a ação, à luz do art. 487, inciso |, do CPC/15, e condenando a parte autora nos ônus da sucumbência; f) por estrema cautela, na remota hipótese de em sentido diverso vir a entender o MM. Juízo, seja determinado que o índice de eventual perda monetária venha a ser apurado em liquidação da sentença, observada a situação individual de cada um tal como requerido no tópico sobre métodos de apuração de perda monetária supra; 9) a reforma da sentença quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios dada a sucumbência recíproca, e a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais; h) aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/1997 no que se refere aos juros e correção monetária, a incidirem a partir da citação válida (art. 240 do CPC/15)”. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID19905614 ) para refutar os argumentos recursais e, ao final, requerer o improvimento do recurso. Em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, foi determinada a suspensão do julgamento do presente processo, tendo em vista que também nele se discute tese tratada no aludido incidente. Em face do julgamento do tema, os autos foram dessobrestados. Instadas as partes a se manifestarem, a apelada manifestou-se no ID 71715999 para ressaltar, em síntese, que: “as Leis Estaduais citadas, apesar de estabelecerem novo padrão remuneratório, não consideraram as diferenças relativas a correção pela URV quando de suas elaborações, já que tomaram por base padrão monetário diverso daquele devido, ressaltando que a conversão para URV não significou qualquer alteração na remuneração, mas sim no padrão monetário por ela representado, fato que leva à conclusão de que uma vez produzida a diferença, esta teria ocorrido no momento da conversão com a redução da remuneração do servidor”. Ao final requereu: “Destarte, demonstrada está a necessidade de apuração das perdas aos servidores, não aplicando-se forma irrestrita o entendimento que as leis estaduais objeto do IRDR tenham cessado os efeitos desses prejuízos encetados aos servidores”. O ESTADO DA BAHIA alocou aos autos a petição de ID 72848122, para requerer “Diante do exposto, o Estado da Bahia requer que seja observado o marco temporal fixado no IRDR TJBA nº 0011517-31.2016.8.05.0000. Em qualquer caso, seja condenada a parte Exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência a serem arbitrados nos termos do CPC/2015”. É o suficiente relatório, passo a decidir. Registre-se, de logo, que a gratuidade da justiça deferida pelo juízo a quo ao apelado, estende-se ao 2º grau de jurisdição, com fulcro no art. 98 do CPC/2015. Ab initio, passo a apreciar, a preliminar de cerceamento de defesa aventada em sede de apelo. Sabe-se que de acordo com o art. 330, I, do CPC, somente é cabível ao juiz emanar julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Para Fredie Didier, “O julgamento antecipado da lide é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia e inspeção judicial). ‘O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença’, diz o caput do art. 330 do CPC. O magistrado entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado da lide é uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo ‘antecipado’ justifica-se exatamente no fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto”. (DIDIER JR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol I, 9ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2008, p. 502/503). Pois bem, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Preliminar que se rejeita.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0072474-68.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Ação Ordinária distribuída em 22/07/2011, na qual a Autora, ora apelada, aduz que fora companheira do Sr. THOMAZ VERAS DE SOUZA FILHO - ex-servidor estadual integrante do staff do DERBA – e pugna pelo reconhecimento do direito de perceber pensão por morte com a incorporação do percentual de 11,98%, incidente sobre todas as parcelas remuneratórias por eles percebidas em seus vencimentos e proventos, decorrente da equivocada conversão da moeda de Cruzeiro Real em URV. Com efeito, todos os dias o Banco Central estabelecia o quanto, em cruzeiros reais, valia uma URV, e esta situação perdurou do mês de março até o mês de junho de 1994, quando ocorreu a primeira emissão da moeda Real, em 1º de julho daquele mesmo ano, substituindo tanto o cruzeiro real como a URV. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é direito dos referidos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento, em razão de que possíveis aumentos remuneratórios supervenientes, pagos aos mesmos na condição de reajuste ou de revisão de remuneração, não compensam os valores porventura devidos a título de não conversão ou da conversão equivocada, já que são institutos jurídicos diversos. O Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 561.836/RN, também entendeu que a incorporação do índice de 11,98% no novel padrão monetária, ou de eventual índice obtido por processo de liquidação, não poderá subsistir quando a remuneração do servidor tiver sofrido uma reestruturação financeira, face a absorção da perda remuneratória decorrente da conversão da URV. Do contrário, manter-se-ia ad eternum o pagamento do montante de 11,98% nos contracheques recebidos pelos ora apelados, o que configuraria deferimento de aumento de vencimentos aos servidores pelo Poder Judiciário, situação rechaçada no ordenamento jurídico pátrio. Assim sendo, quando se busca as diferenças salariais originadas da conversão do cruzeiro real para URV, esta deve ser limitada com a entrada em vigor da norma que promove a reestruturação financeira da carreira; inicia-se, portanto, do citado marco, qual seja, a lei reestruturante, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar da sua vigência, nos moldes do art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32. Na hipótese sob comento, o sistema remuneratório dos servidores militares do Estado de Bahia fora reestruturado através das Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003. Nessa linha de intelecção, não pode o servidor alegar que ainda existe perda financeira decorrente de equívoco ou da ausência de conversão da remuneração em URV, pois esta passou a ser paga de acordo com os parâmetros estabelecidos pelas leis reestruturantes, cujas edições se deram com base em novo padrão monetário. Considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 22/07/2011, isto é, mais de 5 (cinco) anos após a primeira reestruturação do sistema de remuneração dos apelados, é forçoso reconhecer que a pretensão para recebimento de eventuais valores devidos em decorrência da aplicação do índice de conversão de padrão monetário está prescrita, conforme disciplina normativa do Decreto-Lei nº 20.910/1932 (artigos 1º e 2º). Ademais, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), cuja relatoria coube ao Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, foi firmado entendimento de que deve ser aplicada a prescrição de fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, nos casos em que transcorrer o lapso temporal de 5 (cinco) anos, contados a partir da última parcela remuneratória paga a menor, ou seja, do mês anterior ao advento da lei reestruturante. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00115173120168050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2019). Por tais razões, é necessária a adequação à tese vinculante firmada no julgamento do IRDR - Tema 6. Na mesma linha de intelecção: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. URV (UNIDADE REAL DE VALOR). SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ESGOTADA NO JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 0018000-84.2010.8.05.0001, TEMA 06 DESTA CORTE. PRECRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO OCORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O presente caso versa sobre a perda nos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, acarretada pela conversão destes em URV, através da MP n.º 434/94, reeditada sob o n.º 457/94 e n.º 482/94, posteriormente convertida, na Lei n.º 8.880/94, da implantação do Plano Real. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o direito dos referidos servidores públicos de incorporar aos seus vencimentos as perdas salariais advindas da errônea conversão da moeda em Unidade Real de Valor – URV tem como limitação temporal a edição de lei que venha a promover uma reestruturação remuneratória da respectiva carreira. 3. Nessa esteira de entendimento, atuou bem o magistrado ao acolher a preliminar de prescrição do fundo de direito, uma vez que no julgamento do IRDR nº 6, do TJBA, feito paradigma nº 0018000-84.2010.8.05.0001, restou fixada a premissa de que, para a definição do marco temporal na aplicação do percentual decorrente da URV sobre a remuneração dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo do Estado da Bahia, consideram-se as Leis Estaduais n. 7.145/1997 (Militares), 7.622/2000 e 8.889/2003. 4. A pretensão dos autores foi tragada pela prescrição de fundo de direito antes do ajuizamento da Ação, pois conforme chancela constante nos autos digitais, o feito foi distribuído apenas em 17/04/2015, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos. 5. Sentença mantida. Prescrição efetivada. Apelo não provido. (TJBA, Apelação Número do , Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 05/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. CONVERSÃO MONETÁRIA EM URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 06). MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE SUPREMA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA EM IRDR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, especialmente levando em consideração que se trata de matéria essencialmente de direito. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, tem-se que o Supremo Tribunal Federal julgou, sob a sistemática da repercussão geral, o Recurso Extraordinário 561.836/RN (tema 5), no qual firmou a tese de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público." 3. Em sendo assim, transcorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.145/1997, que reestruturou a carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia, é cediço que se operou a prescrição de todas as parcelas adimplidas sob o regime anterior, falecendo a pretensão às diferenças supostamente inadimplidas. 4. Tal entendimento restou pacificado com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000, de Relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, no qual consolidou-se a seguinte tese: "As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.” 5. Logo, diante do efeito vinculativo do referido julgado da Corte Suprema, impõe-se a adoção do posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 561.836/RN e deste Tribunal de Justiça no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000, entendendo prescrito o pleito autoral. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0036153-68.2010.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 14/03/2024). Em face do provimento do apelo, é devida a condenação da apelada no ônus sucumbencial. De acordo com o CPC/2015, os honorários advocatícios devem ter como paradigma para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Conforme se infere do teor do § 2º, do art. 85 do CPC, in verbis: “§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Nesse contexto, revela-se razoável fixar a verba honorária, em desfavor da apelada, em 20% do valor atualizado da causa, com devida observância ao grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, ou seja, de pequena complexidade; o tempo exigido do advogado (pouco tempo, já que se trata de processo ajuizado em massa por policiais militares) e, ainda, o lugar de prestação do serviço que é Salvador, conforme se infere do teor do § 2º, do art. 85 do CPC; determinando-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em função da parte apelada ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC, dou provimento à presente Apelação Cível para: a) Acolher a preliminar de prescrição do fundo de direito, e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) Fixar honorários sucumbenciais em desfavor da apelada, consoante fundamentação, com suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em função da parte apelada ser beneficiária da gratuidade da justiça; c) Julgar prejudicada a remessa necessária. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 11 de novembro de 2024. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator