Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Arilene Cavalcante Da Conceicao Advogado: Vinicius Tobias Ventura Dos Santos (OAB:BA16587-A) Advogado: Diego Goes Lima (OAB:BA25809-A)
Apelante: Spe-varandas Do Vale Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Karina Agulha Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA31776-A) Advogado: Joao Gabriel Cruz Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA12526-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568221-72.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SPE-VARANDAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA31776-A), JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA12526-A)
APELADO: ARILENE CAVALCANTE DA CONCEICAO Advogado(s): VINICIUS TOBIAS VENTURA DOS SANTOS (OAB:BA16587-A), DIEGO GOES LIMA (OAB:BA25809-A) DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por SPE- Varandas do Vale Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de Arilene Cavalcante Conceição, irresignado com a decisão monocrática proferida que deu provimento ao recurso de apelação. Nas suas razões, afirma existir omissão no julgado, pois o acórdão teria trazido como novo elemento a justificar a condenação por danos morais a suposta existência de vícios posteriores à entrega do bem. Narra que o STJ considera que atrasos ínfimos, por si só, não são passíveis de causar dano moral. Pediu pelo acolhimento das razões recursais. A parte Embargada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada. É o que importa relatar. DECIDO Os embargos de declaração se destinam a banir omissões, contradições, dúvidas ou obscuridades constantes, prestando-se a aclarar a decisão atacada e sanar eventuais defeitos observados, consoante art. 1.022 do CPC. Entendo pela decisão monocrática deste recurso horizontal, com base no art. 1.024, § 2º do CPC. No caso em tela, observa-se que não há nenhuma contradição no julgado, mas irresignação da parte Embargante com o resultado da decisão monocrática. Em verdade, a decisão atacada foi clara quando salientou que além do atraso injustificado, a obra também foi entregue com uma série de vícios, comprovados através dos e-mails trocados, de modo que pretende a rediscussão do mérito e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei na decisão guerreada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 0568221-72.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, com base no art. 1.024, § 2º do CPC, CONHEÇO, MAS REJEITO AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC01