Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Emilio Moreira De Souza Advogado: Dennis Nunes (OAB:BA48728-A) Advogado: Marcello Ricardo Cadore (OAB:BA26315-A)
Apelante: Nilza Alves De Almeida Advogado: Dennis Nunes (OAB:BA48728-A) Advogado: Marcello Ricardo Cadore (OAB:BA26315-A)
Apelante: Vital Barreto Novais Advogado: Dennis Nunes (OAB:BA48728-A) Advogado: Marcello Ricardo Cadore (OAB:BA26315-A)
Apelante: Wilson Alves Teixeira Advogado: Dennis Nunes (OAB:BA48728-A) Advogado: Marcello Ricardo Cadore (OAB:BA26315-A)
Apelado: Banco Do Brasil Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-32.2017.8.05.0099 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMILIO MOREIRA DE SOUZA e outros (3) Advogado(s): MARCELLO RICARDO CADORE (OAB:BA26315-A), DENNIS NUNES (OAB:BA48728-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco DECISÃO 8000292-32.2017.8.05.0099 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto por EMILIO MOREIRA DE SOUZA E OUTROS em face da sentença proferida nos autos do processo acima identificado pelo juiz da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo e Comerciais de Ibotirama. Verifica-se que, conforme determina o art. 1.007 do Código de Processo Civil, é requisito de admissibilidade recursal o recolhimento das custas processuais no prazo legal. Contudo, ao analisar os autos, constata-se que a parte recorrente não efetuou o pagamento das custas judiciais, nem comprovou o deferimento de gratuidade da justiça. Intimada para regularizar o recolhimento, a parte recorrente permaneceu inerte, conforme certidão de ID 72487885 e não apresentou justificativa que não atende aos requisitos legais para afastar a exigência. Fundamentação: O art. 1.007, § 4º, do CPC estabelece que, na ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, deve ser concedido à parte prazo de 5 (cinco) dias para regularização. No caso em questão, transcorrido tal prazo, manteve-se a irregularidade, configurando-se a deserção do recurso. Ademais, o direito de recorrer pressupõe o cumprimento das exigências legais, incluindo o preparo tempestivo. A ausência de recolhimento impede o regular processamento do recurso e, consequentemente, a análise do mérito recursal. Dispositivo:
Diante do exposto, não conheço do recurso interposto, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador/BA, 27 de novembro de 2024. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora