Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Gilson Evangelista Dos Santos Testemunha: 20ª Dt Candeias Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8005204-96.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS TESTEMUNHA: 20ª DT CANDEIAS Advogado(s): TESTEMUNHA: GILSON EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS DECISÃO 8005204-96.2024.8.05.0044 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Candeias Terceiro Vistos etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de GILSON EVANGELISTA DOS SANTOS, preso em 07/10/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio simples). Inicialmente, cumpre analisar a legalidade da prisão em flagrante. O art. 302 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses de flagrante delito. No caso em tela, verifica-se que o autuado foi preso logo após supostamente tentar contra a vida da vítima Valter Rocha, enquadrando-se na hipótese do inciso I do referido artigo (quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la). Analisando os aspectos formais do auto de prisão em flagrante, constato que: 1) A prisão foi comunicada imediatamente ao juiz competente, Ministério Público e família do preso, conforme exige o art. 306 do CPP; 2) O autuado foi informado de seus direitos constitucionais, incluindo o direito de permanecer em silêncio e de assistência de advogado (art. 5º, LXIII, CF); 3) Foram ouvidos o condutor, as testemunhas e o autuado, nesta ordem, conforme determina o art. 304 do CPP; 4) Foi realizado exame de corpo de delito, atendendo ao disposto no art. 158 do CPP. Portanto, não se vislumbram vícios formais no auto de prisão em flagrante. Quanto à materialidade, há indícios suficientes da ocorrência do crime, evidenciados pelo auto de exibição e apreensão do facão supostamente utilizado na tentativa de homicídio e pelos depoimentos colhidos. No que tange à autoria, os elementos colhidos até o momento, especialmente os depoimentos do condutor e das testemunhas, bem como a confissão qualificada do próprio autuado, apontam para a participação de GILSON EVANGELISTA DOS SANTOS no fato delituoso.
Diante do exposto, por estarem presentes os requisitos legais, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Passo à análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar. O Ministério Público manifestou-se pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão. A Defesa acompanhou o parecer ministerial. O art. 310 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso em tela, embora se trate de crime grave, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. O autuado é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo indícios concretos de que, em liberdade, irá obstruir a instrução criminal, aplicação da lei penal ou a ordem pública. Assim, acolhendo as manifestações do Ministério Público e da Defesa, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes para acautelar o processo e a sociedade neste momento. Ante o exposto: 1) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante; 2) CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado GILSON EVANGELISTA DOS SANTOS, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP): a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; c) Proibição de manter contato com a vítima ou testemunhas, por qualquer meio; d) Proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; e) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, alimentando devidamente o Banco Nacional de Prisões do CNJ – BNMP. Intime-se o autuado das medidas impostas, advertindo-o de que o descumprimento poderá acarretar a decretação da prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se com urgência. Candeias, 08 de outubro de 2024. CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA SUBSTITUTA