Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0095139-15.2010.8.05.0001.
Autor: A & E Empreendimentos Turisticos Ltda - Me Advogado: Silvino Alves De Carvalho Sobrinho (OAB:BA22564) Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:BA51712) Advogado: Mariana Cerqueira Bezerra (OAB:BA50255)
Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424) Advogado: William Carmona Maya (OAB:SP257198) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003850-14.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: A & E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA BEZERRA (OAB:BA50255), SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO (OAB:BA22564), VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS (OAB:BA51712)
REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB:SP182424), WILLIAM CARMONA MAYA registrado(a) civilmente como WILLIAM CARMONA MAYA (OAB:SP257198) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8003850-14.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com caráter infringente e/ou modificativo, opostos por BANCO INTERMEDIUM S/A, em face da sentença de id. 412919414, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão em razão do Decisum não ter considerado a notificação extrajudicial constante nos autos. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, id. 432669957. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Constatada a tempestividade dos presentes aclaratórios, passo à sua análise. Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A possibilidade de modificação do julgado é reconhecida por este Juízo uma vez que a causa da oposição dos embargos – esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões, corrigir erro – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro, é incompatível com a anterior, o que não se confunde com o mero reexame da decisão, não sendo este seu objeto principal, mas consequência necessária do reconhecimento de um defeito. Ocorre que, no caso em tela, não vislumbra este Juízo a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado vergastado. Isso por que, não deixou a decisão de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia (omissão). Apenas encerra entendimento diverso do trazido pelo Embargante, o que não pode ser objeto de embargos declaratórios, pois visa o reexame da decisão. Por oportuno, a esse respeito, vejamos entendimentos do E. TJBA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição, não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Declaratórios manifestamente incabíveis. 2. Todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do mérito da apelação. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do art. 1.022, do Código de Processo Civil. (Classe: Embargos de Declaração,Número do /50001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 04/05/2022) Com efeito, a decisão foi clara, apontando, inclusive, os documentos e as razões da não regularidade das notificações dos leilões. Face ao exposto, conheço dos embargos opostos para rejeitá-lo por entender que inexistiu, omissão na decisão atacada, mantendo na íntegra a sentença de id. 432669957. Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
01/11/2024, 00:00