Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Ricardo Fragoso Modesto Chaves Advogado: Aldovandro Fragoso Modesto Chaves (OAB:BA24935) Advogado: Marcelo Linhares (OAB:BA16111)
Executado: Limoeiro Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789)
Executado: Alphaville Urbanismo S/a Advogado: Janinne Maciel Oliveira De Carvalho (OAB:PE23078) Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789) Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871)
Executado: Isec Brasil Securitizadora S.a. Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·0500570-18.2017.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES Advogado(s):·ALDOVANDRO FRAGOSO MODESTO CHAVES (OAB:BA24935), MARCELO LINHARES (OAB:BA16111)
EXECUTADO: LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros (2) Advogado(s):·RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY (OAB:PE30789), JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE23078), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0500570-18.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES em face de LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., ALPHAVILLE URBANISMO S/A e ISEC BRASIL SECURITIZADORA S.A., no valor inicial de R$ 325.857,67, atualizado para R$ 387.208,63 até 31/10/2024, conforme id nº 472294038. Foi determinada a inscrição das Executadas no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), resultando no bloqueio de 246 imóveis. As executadas apresentaram petição alegando: (i) excessividade da medida de indisponibilidade geral de bens, argumentando que tal medida deve ser excepcional e aplicada apenas em hipóteses legalmente previstas; (ii) existência de 26 escrituras de imóveis alienados em momento anterior à distribuição da ação, pendentes de formalização, apresentando tabela detalhada com as informações; (iii) requerendo a reconsideração da decisão que determinou a indisponibilidade geral dos bens ou, sucessivamente, a limitação da indisponibilidade aos bens efetivamente de sua propriedade. O exequente requer a penhora dos bens imóveis bloqueados para satisfação do débito. Há ainda embargos de terceiros apresentados no id 468786162. É o relatório. Decido. A execução judicial tem como objetivo primordial a satisfação do direito do credor, devendo ser realizada no interesse deste, conforme dispõe o art. 797 do CPC. Contudo, tal princípio deve ser harmonizado com o da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC), sem que isso implique em ineficácia da execução. No caso em análise, o expressivo valor executado (R$ 387.208,63) justifica a adoção de medidas constritivas mais rigorosas para garantir a efetividade da execução. Entretanto, o bloqueio indiscriminado de bens através do CNIB tem gerado significativo tumulto processual, como evidenciado pela alegação de prévia alienação de 26 imóveis e pelo ajuizamento de sucessivos embargos de terceiros, situação que demanda racionalização das constrições para que recaiam apenas sobre bens efetivamente aptos a garantir o crédito. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC deve ser observada, sendo que a pesquisa de veículos via RENAJUD, por ser menos gravosa que a constrição imobiliária, deve ser realizada prioritariamente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO: 1. A realização imediata de pesquisa via sistema RENAJUD; 2. A intimação do exequente para que, no prazo de 15 dias: a) Manifeste-se sobre a petição da executada, especialmente quanto aos 26 imóveis supostamente alienados antes da distribuição da ação; b) Indique especificamente sobre quais bens deseja prosseguir com a execução; 3. Intimação do embargante de id 468786162, para que promova a distribuição do feito em autos apartados, associado ao presente, nos termos do art. 676 do CPC; P. Intimem-se. Cumpra-se. Confira-se prioridade. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito