Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cicero Francisco Rodrigues Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8011097-08.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: CICERO FRANCISCO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES SENTENÇA
recorrente: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Alegação de ilícitos descontos em benefício previdenciário a título de RMC relativo a cartão de crédito consignado não contratado – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Teoria do risco do empreendimento - Banco réu não comprovou a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado e prévia autorização formal do requerente para constituição da RMC, ônus seu – Nulidade da contratação do cartão de crédito consignado – Repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, com dedução do valor indevidamente creditado em sua conta corrente, restituindo-se as partes ao status quo ante – Danos morais evidenciados - Indevidos descontos de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) - Damnum in re ipsa - Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC)– Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10038108820218260079 SP 1003810-88.2021.8.26.0079, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) (Grifo Nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO), E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. BOA FÉ. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. O banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a apelante. 2. O fornecedor de serviços bancários tem o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado. 3. Inegável o dano sofrido pela apelante, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial da consumidora pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido, desequilibrando a equação financeira da parte lesada. 4. Com relação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, esta deve se operar na forma simples, eis que não comprovada má-fé da requerida.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010062-06.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.01.2022) (TJ-PR - APL: 00100620620208160058 Campo Mourão 0010062-06.2020.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. O desconto realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal, desde que comprovada a contratação e utilização do cartão, o que não ocorreu no caso em comento. Sofre danos morais a pessoa quem tem descontados de seu benefício previdenciário valores indevidos, referentes a contrato não celebrado. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJ-MG - AC: 10000210535522001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) (Grifo Nosso) Diante da declaração de nulidade do contrato, os débitos decorrentes dele são igualmente nulos. Portanto, os valores pagos indevidamente descontados devem ser devolvidos à parte autora, de forma simples, uma vez que não foi comprovada a má-fé da requerida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8011097-08.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por CICERO FRANCISCO RODRIGUES em face de BANCO BMG S/A.
Trata-se de ação ajuizada por pessoa aposentada, que em maio de 2017, buscou o banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado. Entretanto, se sentiu ludibriado com a realização de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com contrato de n° 12863646. Alega, também, que nunca recebeu o cartão de crédito aludido, e que diante da situação, passou a receber descontos mensais em seu benefício referentes ao valor mínimo da parcela, que julgava se tratar do pagamento das parcelas do empréstimo consignado. Aduz também que as parcelas não têm prazo para finalização. Ajuizou a presente ação para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar a requerida a restituir, de forma dobrada, o valor indevidamente descontado do benefício e ao pagamento de danos morais. Gratuidade de Justiça deferida em ID. 347433269. Contestação sob ID. 372462092. Levanta prejudiciais de mérito e defende a legalidade da contratação e do produto. Contrato em ID. 372462099. Réplica em ID. 395101411. A parte autora optou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 400717515) A parte requerida solicitou a intimação pessoal da parte autora, para confirmar a contratação do advogado (ID. 400739189) Devidamente intimado pessoalmente, o autor confirmou que procurou pelo escritório de advocacia e que assinou a procuração (ID. 434465221). Decisão saneadora, com o indeferimento das preliminares alegadas, uma vez que o contrato segue ativo (ID. 444611202) A parte autora optou, novamente, pelo julgamento antecipado da lide (ID. 451111783). A requerida quedou-se inerte, conforme certidão em ID. 452434699. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação que envolve contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Em análise aos autos, verifico que o autor, pessoa idosa, pretendia obtenção de empréstimo consignado tradicional, outra modalidade de relação contratual. A análise dos documentos e provas produzidas no processo revela que o contrato celebrado entre as partes contém cláusulas de reserva de margem consignável, um encargo que pode ser abusivo e oneroso, principalmente quando se trata de pessoa idosa, em situação que pode evidenciar a desproporcionalidade e a falta de transparência na contratação. A legislação consumerista, em especial o Código de Defesa do Consumidor, protege o consumidor contra práticas abusivas e contratuais desvantajosas. Considerando a alegação de que a parte autora pretendia outra contratação e não foi devidamente informada sobre as implicações do contrato, bem como o fato de a contratação ter sido feita em condições que podem ser consideradas como de vulnerabilidade, a nulidade do contrato se faz evidente. Em análise ao contrato juntado aos autos em ID. 372462099, verifico que não há um esclarecimento acerca da modalidade da relação contratual. De acordo com o art. 52 do CDC, o fornecedor necessita informar adequadamente ao consumidor acerca das prestações, seus valores e acréscimos. No caso em tela nos autos, restou comprovado que houve a falta de transparência na contratação. Vejamos, também, entendimento jurisprudencial acerca da temática
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: A) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes; B) Declarar a inexistência de débito e condenar o réu à repetição de indébito, com a devolução de forma simples dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária desde a data do pagamento; C) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e os juros legais de 1% (um por cento) incidirão a partir da sentença (de acordo com o enunciado de Súmula nº 362 do STJ); D) Por força da sucumbência, condeno o banco requerido ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No mais, sendo interposto recurso, dê-se vistas à parte adversa para contrarrazoar, no prazo de lei, por conseguinte, em atendimento ao art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa o juízo de admissibilidade pelo juízo de piso, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo. Do contrário, transitado em julgado o presente decisum, cumpridas as diligências necessárias, devidamente certificado, dê-se baixa no sistema cartorário com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v5
31/10/2024, 00:00