Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES SOUZA SAPUCAIA em 17/10/2024 23:59.14/04/2026, 01:04
Decorrido prazo de JOSE MAIA COSTA NETO em 17/10/2024 23:59.14/04/2026, 01:04
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES SOUZA SAPUCAIA em 17/10/2024 23:59.13/04/2026, 22:56
Decorrido prazo de JOSE MAIA COSTA NETO em 17/10/2024 23:59.13/04/2026, 22:56
Publicado Intimação em 10/10/2024.13/04/2026, 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)13/04/2026, 21:40
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 16/12/2024 23:59.04/04/2026, 03:28
Decorrido prazo de JOSE MAIA COSTA NETO em 16/12/2024 23:59.04/04/2026, 03:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.04/04/2026, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/04/2026, 03:14
Decorrido prazo de JOSE MAIA COSTA NETO em 06/11/2024 23:59.08/02/2025, 02:12
Arquivado Definitivamente06/02/2025, 10:45
Baixa Definitiva06/02/2025, 10:45
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS em 06/11/2024 23:59.07/01/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jairo Lima De França Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Reu: Silvio Humberto Vieira Regis Advogado: Rafael Cavalcanti De Oliveira Martins (OAB:BA46869) Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607) Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Testemunha: Marcelo Andrade De Almeida Testemunha: Paulo Da Costa Falcão Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro de 2024, na Sala de Audiência da Vara Cível e Comercial desta Comarca de São Sebastião do Passé, do Estado Federado da Bahia, no Fórum Cândido Santos, sito na Rua Cel. Cândido Ventura, Centro, onde presente se encontrava a Exma. Sra. Dra. AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS, Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé - Bahia, às 9h30min, no Fórum Cândido Santos - Sala das audiências, comigo ICSIAlmeida, Servidor cedido. Foram apresentados os autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS, sob nº 0000211-18.2002.8.05.0239, movida por JAIRO LIMA DA FRANÇA, CPF nº 197083275-49. em face de SILVIO HUMBERTO VIEIRA REGIS, CPF nº 002.821.115-49. Feito o pregão, estavam presentes o requerente e seu advogado, na pessoa da Dr. JOSE MAIA COSTA NETO, OAB/BA - 20726, a parte ré, acompanhada de sua advogada, na pessoa da Drª. GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, OAB/BA 42468. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que: Houve acordo entre as partes, nos seguintes termos: a parte ré pagará a título de indenização para parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser depositado na conta poupança sob nº 000745802445-4, agência 3633, operação 013, Caixa Econômica Federal, em nome do autor JAIRO LIMA DA FRANÇA, cujo CPF nº 197083275-49. Pela juíza foi dito que: Em razão da proposta de acordo aceita pelas partes, homologo o acordo celebrado nos termos fixados, o pagamento deve ser realizado após homologação, na conta da parte autora. As partes dispensam o prazo recursal. Custas dispensadas, na forma do art. 90, parágrafo 3º. Dispensadas as assinaturas das partes. Nada mais havendo para constar lavro este termo que vai assinado e ratificado pela magistrada, visto que em consonância com o restou gravado, conforme se verifica do Link supra: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/29a99df9-4b75-4c2b-ba7c-598cc52fdcb8?vcpubtoken=6ebee9b6-e0de-45cc-81a9-263263b18728. Eu, ICSIAlmeida, Servidor cedido que digitei. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000211-18.2002.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Jairo Lima De França Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Reu: Silvio Humberto Vieira Regis Advogado: Rafael Cavalcanti De Oliveira Martins (OAB:BA46869) Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607) Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Testemunha: Marcelo Andrade De Almeida Testemunha: Paulo Da Costa Falcão Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua. Cel. Luís Ventura, nº 53, Centro. Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº 0000211-18.2002.8.05.0239 PARTE
AUTORA: JAIRO LIMA DE FRANÇA - Rua Santo Agostinho, nº 33E, Centro, Geari, neste. PARTE RÉ: SILVIO HUMBERTO VIEIRA REGIS - Avenida Sete de Setembro, nº 1682, Ap. 1001, Campo Grande, Salvador-Ba, Cep 40080-002 TESTEMUNHA 1 - MARCELO ANDRADE DE ALMEIDA - Av. Santos Dumont, nº 6277, lote casa 38, Condomínio Encontro das Águas, Portão, Lauro de Freitas-BA, Cep. 42712-901 TESTEMUNHA 2 - PAULO DA COSTA FALCÃO - Fazenda Itapetingui, Casa Sede, Zona Rural, Amélia Rodrigues-BA, Cep. 44230000 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC De ordem da MM. Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra. AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS, fica designada audiência de instrução (entrevista) para o dia 04/12/2024 09:30, podendo ser presencial, virtual ou híbrida. Tendo havido requerimento de depoimento pessoal, fica a parte intimada advertida acerca do quanto insculpido no Art. 385, § 1º, do CPC: "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena." Ou seja: "se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor." Caso se opte por virtual ou híbrida, orientações: As partes, advogados e MP devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc. Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc. Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado. Os advogados, MP, partes, terão acesso à sala virtual deste Juízo, clicando no link: https://guest.lifesizecloud.com/6216234 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome). Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 6216234. Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência. Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/. O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10. Atos Ordinatórios – Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho: I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado. Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 25 de outubro de 2024. Eu, ICSIAlmeida, que digitei. Eu, GBVeloso, Escrivão subscrevi.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000211-18.2002.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jairo Lima De França Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Reu: Silvio Humberto Vieira Regis Advogado: Rafael Cavalcanti De Oliveira Martins (OAB:BA46869) Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607) Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Testemunha: Marcelo Andrade De Almeida Testemunha: Paulo Da Costa Falcão Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro de 2024, na Sala de Audiência da Vara Cível e Comercial desta Comarca de São Sebastião do Passé, do Estado Federado da Bahia, no Fórum Cândido Santos, sito na Rua Cel. Cândido Ventura, Centro, onde presente se encontrava a Exma. Sra. Dra. AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS, Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé - Bahia, às 9h30min, no Fórum Cândido Santos - Sala das audiências, comigo ICSIAlmeida, Servidor cedido. Foram apresentados os autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS, sob nº 0000211-18.2002.8.05.0239, movida por JAIRO LIMA DA FRANÇA, CPF nº 197083275-49. em face de SILVIO HUMBERTO VIEIRA REGIS, CPF nº 002.821.115-49. Feito o pregão, estavam presentes o requerente e seu advogado, na pessoa da Dr. JOSE MAIA COSTA NETO, OAB/BA - 20726, a parte ré, acompanhada de sua advogada, na pessoa da Drª. GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, OAB/BA 42468. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que: Houve acordo entre as partes, nos seguintes termos: a parte ré pagará a título de indenização para parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser depositado na conta poupança sob nº 000745802445-4, agência 3633, operação 013, Caixa Econômica Federal, em nome do autor JAIRO LIMA DA FRANÇA, cujo CPF nº 197083275-49. Pela juíza foi dito que: Em razão da proposta de acordo aceita pelas partes, homologo o acordo celebrado nos termos fixados, o pagamento deve ser realizado após homologação, na conta da parte autora. As partes dispensam o prazo recursal. Custas dispensadas, na forma do art. 90, parágrafo 3º. Dispensadas as assinaturas das partes. Nada mais havendo para constar lavro este termo que vai assinado e ratificado pela magistrada, visto que em consonância com o restou gravado, conforme se verifica do Link supra: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/29a99df9-4b75-4c2b-ba7c-598cc52fdcb8?vcpubtoken=6ebee9b6-e0de-45cc-81a9-263263b18728. Eu, ICSIAlmeida, Servidor cedido que digitei. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000211-18.2002.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Jairo Lima De França Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Reu: Silvio Humberto Vieira Regis Advogado: Rafael Cavalcanti De Oliveira Martins (OAB:BA46869) Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607) Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Testemunha: Marcelo Andrade De Almeida Testemunha: Paulo Da Costa Falcão Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua. Cel. Luís Ventura, nº 53, Centro. Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº 0000211-18.2002.8.05.0239 PARTE
AUTORA: JAIRO LIMA DE FRANÇA - Rua Santo Agostinho, nº 33E, Centro, Geari, neste. PARTE RÉ: SILVIO HUMBERTO VIEIRA REGIS - Avenida Sete de Setembro, nº 1682, Ap. 1001, Campo Grande, Salvador-Ba, Cep 40080-002 TESTEMUNHA 1 - MARCELO ANDRADE DE ALMEIDA - Av. Santos Dumont, nº 6277, lote casa 38, Condomínio Encontro das Águas, Portão, Lauro de Freitas-BA, Cep. 42712-901 TESTEMUNHA 2 - PAULO DA COSTA FALCÃO - Fazenda Itapetingui, Casa Sede, Zona Rural, Amélia Rodrigues-BA, Cep. 44230000 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC De ordem da MM. Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra. AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS, fica designada audiência de instrução (entrevista) para o dia 04/12/2024 09:30, podendo ser presencial, virtual ou híbrida. Tendo havido requerimento de depoimento pessoal, fica a parte intimada advertida acerca do quanto insculpido no Art. 385, § 1º, do CPC: "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena." Ou seja: "se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor." Caso se opte por virtual ou híbrida, orientações: As partes, advogados e MP devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc. Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc. Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado. Os advogados, MP, partes, terão acesso à sala virtual deste Juízo, clicando no link: https://guest.lifesizecloud.com/6216234 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome). Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 6216234. Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência. Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/. O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10. Atos Ordinatórios – Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho: I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado. Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 25 de outubro de 2024. Eu, ICSIAlmeida, que digitei. Eu, GBVeloso, Escrivão subscrevi.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000211-18.2002.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Jairo Lima De França Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Reu: Silvio Humberto Vieira Regis Advogado: Rafael Cavalcanti De Oliveira Martins (OAB:BA46869) Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607) Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Testemunha: Marcelo Andrade De Almeida Testemunha: Paulo Da Costa Falcão Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua. Cel. Luís Ventura, nº 53, Centro. Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº 0000211-18.2002.8.05.0239 PARTE
AUTORA: JAIRO LIMA DE FRANÇA - Rua Santo Agostinho, nº 33E, Centro, Geari, neste. PARTE RÉ: SILVIO HUMBERTO VIEIRA REGIS - Avenida Sete de Setembro, nº 1682, Ap. 1001, Campo Grande, Salvador-Ba, Cep 40080-002 TESTEMUNHA 1 - MARCELO ANDRADE DE ALMEIDA - Av. Santos Dumont, nº 6277, lote casa 38, Condomínio Encontro das Águas, Portão, Lauro de Freitas-BA, Cep. 42712-901 TESTEMUNHA 2 - PAULO DA COSTA FALCÃO - Fazenda Itapetingui, Casa Sede, Zona Rural, Amélia Rodrigues-BA, Cep. 44230000 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC De ordem da MM. Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra. AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS, fica designada audiência de instrução (entrevista) para o dia 04/12/2024 09:30, podendo ser presencial, virtual ou híbrida. Tendo havido requerimento de depoimento pessoal, fica a parte intimada advertida acerca do quanto insculpido no Art. 385, § 1º, do CPC: "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena." Ou seja: "se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor." Caso se opte por virtual ou híbrida, orientações: As partes, advogados e MP devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc. Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc. Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado. Os advogados, MP, partes, terão acesso à sala virtual deste Juízo, clicando no link: https://guest.lifesizecloud.com/6216234 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome). Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 6216234. Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência. Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/. O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10. Atos Ordinatórios – Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho: I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado. Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 25 de outubro de 2024. Eu, ICSIAlmeida, que digitei. Eu, GBVeloso, Escrivão subscrevi.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000211-18.2002.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Jairo Lima De França Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Reu: Silvio Humberto Vieira Regis Advogado: Rafael Cavalcanti De Oliveira Martins (OAB:BA46869) Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607) Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Testemunha: Marcelo Andrade De Almeida Testemunha: Paulo Da Costa Falcão Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua. Cel. Luís Ventura, nº 53, Centro. Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº 0000211-18.2002.8.05.0239 PARTE
AUTORA: JAIRO LIMA DE FRANÇA - Rua Santo Agostinho, nº 33E, Centro, Geari, neste. PARTE RÉ: SILVIO HUMBERTO VIEIRA REGIS - Avenida Sete de Setembro, nº 1682, Ap. 1001, Campo Grande, Salvador-Ba, Cep 40080-002 TESTEMUNHA 1 - MARCELO ANDRADE DE ALMEIDA - Av. Santos Dumont, nº 6277, lote casa 38, Condomínio Encontro das Águas, Portão, Lauro de Freitas-BA, Cep. 42712-901 TESTEMUNHA 2 - PAULO DA COSTA FALCÃO - Fazenda Itapetingui, Casa Sede, Zona Rural, Amélia Rodrigues-BA, Cep. 44230000 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC De ordem da MM. Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra. AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS, fica designada audiência de instrução (entrevista) para o dia 04/12/2024 09:30, podendo ser presencial, virtual ou híbrida. Tendo havido requerimento de depoimento pessoal, fica a parte intimada advertida acerca do quanto insculpido no Art. 385, § 1º, do CPC: "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena." Ou seja: "se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor." Caso se opte por virtual ou híbrida, orientações: As partes, advogados e MP devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc. Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc. Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado. Os advogados, MP, partes, terão acesso à sala virtual deste Juízo, clicando no link: https://guest.lifesizecloud.com/6216234 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome). Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 6216234. Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência. Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/. O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10. Atos Ordinatórios – Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho: I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado. Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 25 de outubro de 2024. Eu, ICSIAlmeida, que digitei. Eu, GBVeloso, Escrivão subscrevi.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000211-18.2002.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Juntada de Petição de petição09/12/2024, 08:55
Expedição de intimação.05/12/2024, 08:42
Expedição de intimação.05/12/2024, 08:42
Expedição de intimação.05/12/2024, 08:42
Expedição de intimação.05/12/2024, 08:42
Ato ordinatório praticado05/12/2024, 08:42
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE DE ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.04/12/2024, 18:28
Decorrido prazo de IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS em 06/11/2024 23:59.04/12/2024, 18:28
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS em 06/11/2024 23:59.04/12/2024, 18:28
Decorrido prazo de IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS em 06/11/2024 23:59.04/12/2024, 18:28
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 06/11/2024 23:59.04/12/2024, 18:28
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 04/12/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.04/12/2024, 13:14
Juntada de Petição de petição28/11/2024, 14:26
Decorrido prazo de JOSE MAIA COSTA NETO em 06/11/2024 23:59.27/11/2024, 18:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.24/11/2024, 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202424/11/2024, 16:35
Publicado Intimação em 30/10/2024.24/11/2024, 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202424/11/2024, 16:34
Publicado Intimação em 30/10/2024.24/11/2024, 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202424/11/2024, 16:32
Publicado Intimação em 30/10/2024.24/11/2024, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202424/11/2024, 16:30
Publicado Intimação em 30/10/2024.24/11/2024, 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202424/11/2024, 16:27
Publicado Intimação em 30/10/2024.24/11/2024, 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202424/11/2024, 16:26
Publicado Intimação em 30/10/2024.24/11/2024, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202424/11/2024, 16:25
Publicado Intimação em 30/10/2024.24/11/2024, 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202424/11/2024, 16:24
Juntada de Petição de petição16/11/2024, 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/11/2024, 15:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado14/11/2024, 15:08
Juntada de Petição de intimação13/11/2024, 09:19
Juntada de Petição de intimação13/11/2024, 09:08
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento01/11/2024, 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento01/11/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Jairo Lima De França Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Reu: Silvio Humberto Vieira Regis Advogado: Silvana Fernandes Souza Sapucaia (OAB:BA11665) Advogado: Rafael Cavalcanti De Oliveira Martins (OAB:BA46869) Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607) Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Testemunha: Marcelo Andrade De Almeida Testemunha: Paulo Da Costa Falcão Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000211-18.2002.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: JAIRO LIMA DE FRANÇA Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726)
REU: SILVIO HUMBERTO VIEIRA REGIS Advogado(s): SILVANA FERNANDES SOUZA SAPUCAIA (OAB:BA11665), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000211-18.2002.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos proposta por JAIRO LIMA DE FRANÇA em face de SILVIO HUMBERTO VIEIRA REGIS. Em sede de contestação, o réu requereu a denunciação à lide da empresa AGROPECUÁRIA ITAPETINGUI LTDA., antiga proprietária do imóvel denominado Fazenda Bonfim, sob o argumento de que esta seria responsável por eventuais problemas relacionados à posse da área, tendo em vista declaração prestada no ato da venda de que o imóvel estaria livre e desembaraçado. Decido. A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros que visa assegurar o direito de regresso em casos específicos previstos no art. 125 do CPC. No caso em análise, o fundamento invocado se enquadraria, em tese, no inciso II do referido dispositivo, que trata da garantia da evicção. Contudo, o pedido de denunciação não merece acolhimento. Isso porque a pretensão autoral não envolve discussão sobre a propriedade do imóvel ou eventual perda desta (evicção), mas sim pleito indenizatório decorrente de suposta conduta ilícita do réu ao cercar área alegadamente possuída pelo autor. A responsabilidade discutida nos autos deriva de ato atribuído diretamente ao réu (cercamento da área), sendo irrelevante, para a análise do mérito, eventual declaração prestada pela antiga proprietária do imóvel quando da alienação. Ademais, a denunciação à lide não é cabível quando implica a introdução de fundamento novo à demanda, estranho ao processo principal, como ocorreria no presente caso ao se discutir a responsabilidade contratual da antiga proprietária do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. 1. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 125, II, DO CPC/2015. 2. DIREITO REGRESSIVO MERAMENTE HIPOTÉTICO. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE TERCEIRO QUE IMPLICARIA MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. 3. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE COMO FORMA DE TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE A TERCEIROS. PRECEDENTES. 4. INDEFERIMENTO DO PEDIDO QUE NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DO ALEGADO DIREITO REGRESSIVO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA (ART. 125, § 1º, DO CPC/2015). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. Precedentes”. ( REsp 1635636/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/03/2017). 2. “Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. Precedentes”. ( AgInt no AREsp 1483427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019). (TJPR - 5ª C.Cível - 0035777-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 27.10.2020) (TJ-PR - AI: 00357773020208160000 PR 0035777-30.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 27/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2020) Por estas razões, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide. Cumpra-se o despacho ID 467652364, com a remarcação da audiência designada. Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA CITAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Jairo Lima De França Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Reu: Silvio Humberto Vieira Regis Advogado: Silvana Fernandes Souza Sapucaia (OAB:BA11665) Advogado: Rafael Cavalcanti De Oliveira Martins (OAB:BA46869) Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607) Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Testemunha: Marcelo Andrade De Almeida Testemunha: Paulo Da Costa Falcão Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000211-18.2002.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: JAIRO LIMA DE FRANÇA Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726)
REU: SILVIO HUMBERTO VIEIRA REGIS Advogado(s): SILVANA FERNANDES SOUZA SAPUCAIA (OAB:BA11665), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000211-18.2002.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos proposta por JAIRO LIMA DE FRANÇA em face de SILVIO HUMBERTO VIEIRA REGIS. Em sede de contestação, o réu requereu a denunciação à lide da empresa AGROPECUÁRIA ITAPETINGUI LTDA., antiga proprietária do imóvel denominado Fazenda Bonfim, sob o argumento de que esta seria responsável por eventuais problemas relacionados à posse da área, tendo em vista declaração prestada no ato da venda de que o imóvel estaria livre e desembaraçado. Decido. A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros que visa assegurar o direito de regresso em casos específicos previstos no art. 125 do CPC. No caso em análise, o fundamento invocado se enquadraria, em tese, no inciso II do referido dispositivo, que trata da garantia da evicção. Contudo, o pedido de denunciação não merece acolhimento. Isso porque a pretensão autoral não envolve discussão sobre a propriedade do imóvel ou eventual perda desta (evicção), mas sim pleito indenizatório decorrente de suposta conduta ilícita do réu ao cercar área alegadamente possuída pelo autor. A responsabilidade discutida nos autos deriva de ato atribuído diretamente ao réu (cercamento da área), sendo irrelevante, para a análise do mérito, eventual declaração prestada pela antiga proprietária do imóvel quando da alienação. Ademais, a denunciação à lide não é cabível quando implica a introdução de fundamento novo à demanda, estranho ao processo principal, como ocorreria no presente caso ao se discutir a responsabilidade contratual da antiga proprietária do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. 1. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 125, II, DO CPC/2015. 2. DIREITO REGRESSIVO MERAMENTE HIPOTÉTICO. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE TERCEIRO QUE IMPLICARIA MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. 3. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE COMO FORMA DE TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE A TERCEIROS. PRECEDENTES. 4. INDEFERIMENTO DO PEDIDO QUE NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DO ALEGADO DIREITO REGRESSIVO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA (ART. 125, § 1º, DO CPC/2015). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. Precedentes”. ( REsp 1635636/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/03/2017). 2. “Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. Precedentes”. ( AgInt no AREsp 1483427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019). (TJPR - 5ª C.Cível - 0035777-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 27.10.2020) (TJ-PR - AI: 00357773020208160000 PR 0035777-30.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 27/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2020) Por estas razões, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide. Cumpra-se o despacho ID 467652364, com a remarcação da audiência designada. Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA CITAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Jairo Lima De França Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Reu: Silvio Humberto Vieira Regis Advogado: Silvana Fernandes Souza Sapucaia (OAB:BA11665) Advogado: Rafael Cavalcanti De Oliveira Martins (OAB:BA46869) Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607) Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Testemunha: Marcelo Andrade De Almeida Testemunha: Paulo Da Costa Falcão Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000211-18.2002.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: JAIRO LIMA DE FRANÇA Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726)
REU: SILVIO HUMBERTO VIEIRA REGIS Advogado(s): SILVANA FERNANDES SOUZA SAPUCAIA (OAB:BA11665), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000211-18.2002.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos proposta por JAIRO LIMA DE FRANÇA em face de SILVIO HUMBERTO VIEIRA REGIS. Em sede de contestação, o réu requereu a denunciação à lide da empresa AGROPECUÁRIA ITAPETINGUI LTDA., antiga proprietária do imóvel denominado Fazenda Bonfim, sob o argumento de que esta seria responsável por eventuais problemas relacionados à posse da área, tendo em vista declaração prestada no ato da venda de que o imóvel estaria livre e desembaraçado. Decido. A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros que visa assegurar o direito de regresso em casos específicos previstos no art. 125 do CPC. No caso em análise, o fundamento invocado se enquadraria, em tese, no inciso II do referido dispositivo, que trata da garantia da evicção. Contudo, o pedido de denunciação não merece acolhimento. Isso porque a pretensão autoral não envolve discussão sobre a propriedade do imóvel ou eventual perda desta (evicção), mas sim pleito indenizatório decorrente de suposta conduta ilícita do réu ao cercar área alegadamente possuída pelo autor. A responsabilidade discutida nos autos deriva de ato atribuído diretamente ao réu (cercamento da área), sendo irrelevante, para a análise do mérito, eventual declaração prestada pela antiga proprietária do imóvel quando da alienação. Ademais, a denunciação à lide não é cabível quando implica a introdução de fundamento novo à demanda, estranho ao processo principal, como ocorreria no presente caso ao se discutir a responsabilidade contratual da antiga proprietária do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. 1. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 125, II, DO CPC/2015. 2. DIREITO REGRESSIVO MERAMENTE HIPOTÉTICO. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE TERCEIRO QUE IMPLICARIA MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. 3. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE COMO FORMA DE TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE A TERCEIROS. PRECEDENTES. 4. INDEFERIMENTO DO PEDIDO QUE NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DO ALEGADO DIREITO REGRESSIVO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA (ART. 125, § 1º, DO CPC/2015). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. Precedentes”. ( REsp 1635636/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/03/2017). 2. “Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. Precedentes”. ( AgInt no AREsp 1483427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019). (TJPR - 5ª C.Cível - 0035777-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 27.10.2020) (TJ-PR - AI: 00357773020208160000 PR 0035777-30.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 27/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2020) Por estas razões, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide. Cumpra-se o despacho ID 467652364, com a remarcação da audiência designada. Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA CITAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Jairo Lima De França Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Reu: Silvio Humberto Vieira Regis Advogado: Rafael Cavalcanti De Oliveira Martins (OAB:BA46869) Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607) Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Testemunha: Marcelo Andrade De Almeida Testemunha: Paulo Da Costa Falcão Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua. Cel. Luís Ventura, nº 53, Centro. Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº 0000211-18.2002.8.05.0239 PARTE
AUTORA: JAIRO LIMA DE FRANÇA - Rua Santo Agostinho, nº 33E, Centro, Geari, neste. PARTE RÉ: SILVIO HUMBERTO VIEIRA REGIS - Avenida Sete de Setembro, nº 1682, Ap. 1001, Campo Grande, Salvador-Ba, Cep 40080-002 TESTEMUNHA 1 - MARCELO ANDRADE DE ALMEIDA - Av. Santos Dumont, nº 6277, lote casa 38, Condomínio Encontro das Águas, Portão, Lauro de Freitas-BA, Cep. 42712-901 TESTEMUNHA 2 - PAULO DA COSTA FALCÃO - Fazenda Itapetingui, Casa Sede, Zona Rural, Amélia Rodrigues-BA, Cep. 44230000 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC De ordem da MM. Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra. AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS, fica designada audiência de instrução (entrevista) para o dia 04/12/2024 09:30, podendo ser presencial, virtual ou híbrida. Tendo havido requerimento de depoimento pessoal, fica a parte intimada advertida acerca do quanto insculpido no Art. 385, § 1º, do CPC: "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena." Ou seja: "se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor." Caso se opte por virtual ou híbrida, orientações: As partes, advogados e MP devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc. Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc. Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado. Os advogados, MP, partes, terão acesso à sala virtual deste Juízo, clicando no link: https://guest.lifesizecloud.com/6216234 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome). Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 6216234. Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência. Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/. O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10. Atos Ordinatórios – Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho: I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado. Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 25 de outubro de 2024. Eu, ICSIAlmeida, que digitei. Eu, GBVeloso, Escrivão subscrevi.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000211-18.2002.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Jairo Lima De França Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Reu: Silvio Humberto Vieira Regis Advogado: Rafael Cavalcanti De Oliveira Martins (OAB:BA46869) Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607) Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Testemunha: Marcelo Andrade De Almeida Testemunha: Paulo Da Costa Falcão Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua. Cel. Luís Ventura, nº 53, Centro. Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº 0000211-18.2002.8.05.0239 PARTE
AUTORA: JAIRO LIMA DE FRANÇA - Rua Santo Agostinho, nº 33E, Centro, Geari, neste. PARTE RÉ: SILVIO HUMBERTO VIEIRA REGIS - Avenida Sete de Setembro, nº 1682, Ap. 1001, Campo Grande, Salvador-Ba, Cep 40080-002 TESTEMUNHA 1 - MARCELO ANDRADE DE ALMEIDA - Av. Santos Dumont, nº 6277, lote casa 38, Condomínio Encontro das Águas, Portão, Lauro de Freitas-BA, Cep. 42712-901 TESTEMUNHA 2 - PAULO DA COSTA FALCÃO - Fazenda Itapetingui, Casa Sede, Zona Rural, Amélia Rodrigues-BA, Cep. 44230000 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC De ordem da MM. Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra. AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS, fica designada audiência de instrução (entrevista) para o dia 04/12/2024 09:30, podendo ser presencial, virtual ou híbrida. Tendo havido requerimento de depoimento pessoal, fica a parte intimada advertida acerca do quanto insculpido no Art. 385, § 1º, do CPC: "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena." Ou seja: "se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor." Caso se opte por virtual ou híbrida, orientações: As partes, advogados e MP devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc. Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc. Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado. Os advogados, MP, partes, terão acesso à sala virtual deste Juízo, clicando no link: https://guest.lifesizecloud.com/6216234 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome). Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 6216234. Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência. Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/. O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10. Atos Ordinatórios – Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho: I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado. Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 25 de outubro de 2024. Eu, ICSIAlmeida, que digitei. Eu, GBVeloso, Escrivão subscrevi.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000211-18.2002.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Jairo Lima De França Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Reu: Silvio Humberto Vieira Regis Advogado: Rafael Cavalcanti De Oliveira Martins (OAB:BA46869) Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607) Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Testemunha: Marcelo Andrade De Almeida Testemunha: Paulo Da Costa Falcão Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua. Cel. Luís Ventura, nº 53, Centro. Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº 0000211-18.2002.8.05.0239 PARTE
AUTORA: JAIRO LIMA DE FRANÇA - Rua Santo Agostinho, nº 33E, Centro, Geari, neste. PARTE RÉ: SILVIO HUMBERTO VIEIRA REGIS - Avenida Sete de Setembro, nº 1682, Ap. 1001, Campo Grande, Salvador-Ba, Cep 40080-002 TESTEMUNHA 1 - MARCELO ANDRADE DE ALMEIDA - Av. Santos Dumont, nº 6277, lote casa 38, Condomínio Encontro das Águas, Portão, Lauro de Freitas-BA, Cep. 42712-901 TESTEMUNHA 2 - PAULO DA COSTA FALCÃO - Fazenda Itapetingui, Casa Sede, Zona Rural, Amélia Rodrigues-BA, Cep. 44230000 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC De ordem da MM. Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra. AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS, fica designada audiência de instrução (entrevista) para o dia 04/12/2024 09:30, podendo ser presencial, virtual ou híbrida. Tendo havido requerimento de depoimento pessoal, fica a parte intimada advertida acerca do quanto insculpido no Art. 385, § 1º, do CPC: "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena." Ou seja: "se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor." Caso se opte por virtual ou híbrida, orientações: As partes, advogados e MP devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc. Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc. Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado. Os advogados, MP, partes, terão acesso à sala virtual deste Juízo, clicando no link: https://guest.lifesizecloud.com/6216234 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome). Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 6216234. Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência. Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/. O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10. Atos Ordinatórios – Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho: I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado. Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 25 de outubro de 2024. Eu, ICSIAlmeida, que digitei. Eu, GBVeloso, Escrivão subscrevi.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000211-18.2002.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Jairo Lima De França Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Reu: Silvio Humberto Vieira Regis Advogado: Rafael Cavalcanti De Oliveira Martins (OAB:BA46869) Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607) Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Testemunha: Marcelo Andrade De Almeida Testemunha: Paulo Da Costa Falcão Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua. Cel. Luís Ventura, nº 53, Centro. Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº 0000211-18.2002.8.05.0239 PARTE
AUTORA: JAIRO LIMA DE FRANÇA - Rua Santo Agostinho, nº 33E, Centro, Geari, neste. PARTE RÉ: SILVIO HUMBERTO VIEIRA REGIS - Avenida Sete de Setembro, nº 1682, Ap. 1001, Campo Grande, Salvador-Ba, Cep 40080-002 TESTEMUNHA 1 - MARCELO ANDRADE DE ALMEIDA - Av. Santos Dumont, nº 6277, lote casa 38, Condomínio Encontro das Águas, Portão, Lauro de Freitas-BA, Cep. 42712-901 TESTEMUNHA 2 - PAULO DA COSTA FALCÃO - Fazenda Itapetingui, Casa Sede, Zona Rural, Amélia Rodrigues-BA, Cep. 44230000 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC De ordem da MM. Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra. AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS, fica designada audiência de instrução (entrevista) para o dia 04/12/2024 09:30, podendo ser presencial, virtual ou híbrida. Tendo havido requerimento de depoimento pessoal, fica a parte intimada advertida acerca do quanto insculpido no Art. 385, § 1º, do CPC: "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena." Ou seja: "se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor." Caso se opte por virtual ou híbrida, orientações: As partes, advogados e MP devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc. Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc. Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado. Os advogados, MP, partes, terão acesso à sala virtual deste Juízo, clicando no link: https://guest.lifesizecloud.com/6216234 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome). Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 6216234. Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência. Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/. O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10. Atos Ordinatórios – Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho: I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado. Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 25 de outubro de 2024. Eu, ICSIAlmeida, que digitei. Eu, GBVeloso, Escrivão subscrevi.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000211-18.2002.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Jairo Lima De França Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Reu: Silvio Humberto Vieira Regis Advogado: Silvana Fernandes Souza Sapucaia (OAB:BA11665) Advogado: Rafael Cavalcanti De Oliveira Martins (OAB:BA46869) Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607) Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Testemunha: Marcelo Andrade De Almeida Testemunha: Paulo Da Costa Falcão Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000211-18.2002.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: JAIRO LIMA DE FRANÇA Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726)
REU: SILVIO HUMBERTO VIEIRA REGIS Advogado(s): SILVANA FERNANDES SOUZA SAPUCAIA (OAB:BA11665), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000211-18.2002.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos proposta por JAIRO LIMA DE FRANÇA em face de SILVIO HUMBERTO VIEIRA REGIS. Em sede de contestação, o réu requereu a denunciação à lide da empresa AGROPECUÁRIA ITAPETINGUI LTDA., antiga proprietária do imóvel denominado Fazenda Bonfim, sob o argumento de que esta seria responsável por eventuais problemas relacionados à posse da área, tendo em vista declaração prestada no ato da venda de que o imóvel estaria livre e desembaraçado. Decido. A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros que visa assegurar o direito de regresso em casos específicos previstos no art. 125 do CPC. No caso em análise, o fundamento invocado se enquadraria, em tese, no inciso II do referido dispositivo, que trata da garantia da evicção. Contudo, o pedido de denunciação não merece acolhimento. Isso porque a pretensão autoral não envolve discussão sobre a propriedade do imóvel ou eventual perda desta (evicção), mas sim pleito indenizatório decorrente de suposta conduta ilícita do réu ao cercar área alegadamente possuída pelo autor. A responsabilidade discutida nos autos deriva de ato atribuído diretamente ao réu (cercamento da área), sendo irrelevante, para a análise do mérito, eventual declaração prestada pela antiga proprietária do imóvel quando da alienação. Ademais, a denunciação à lide não é cabível quando implica a introdução de fundamento novo à demanda, estranho ao processo principal, como ocorreria no presente caso ao se discutir a responsabilidade contratual da antiga proprietária do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. 1. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 125, II, DO CPC/2015. 2. DIREITO REGRESSIVO MERAMENTE HIPOTÉTICO. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE TERCEIRO QUE IMPLICARIA MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. 3. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE COMO FORMA DE TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE A TERCEIROS. PRECEDENTES. 4. INDEFERIMENTO DO PEDIDO QUE NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DO ALEGADO DIREITO REGRESSIVO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA (ART. 125, § 1º, DO CPC/2015). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. Precedentes”. ( REsp 1635636/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/03/2017). 2. “Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. Precedentes”. ( AgInt no AREsp 1483427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019). (TJPR - 5ª C.Cível - 0035777-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 27.10.2020) (TJ-PR - AI: 00357773020208160000 PR 0035777-30.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 27/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2020) Por estas razões, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide. Cumpra-se o despacho ID 467652364, com a remarcação da audiência designada. Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA CITAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
Expedição de intimação.25/10/2024, 12:54
Expedição de intimação.25/10/2024, 12:54
Expedição de intimação.25/10/2024, 12:54
Expedição de intimação.25/10/2024, 12:54
Ato ordinatório praticado25/10/2024, 12:41
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO redesignada conduzida por 04/12/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.25/10/2024, 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas25/10/2024, 11:14
Conclusos para decisão22/10/2024, 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento17/10/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jairo Lima De França Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Reu: Silvio Humberto Vieira Regis Advogado: Silvana Fernandes Souza Sapucaia (OAB:BA11665) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA D
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000211-18.2002.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jairo Lima De França Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Reu: Silvio Humberto Vieira Regis Advogado: Silvana Fernandes Souza Sapucaia (OAB:BA11665) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000211-18.2002.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jairo Lima De França Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Reu: Silvio Humberto Vieira Regis Advogado: Silvana Fernandes Souza Sapucaia (OAB:BA11665) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000211-18.2002.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jairo Lima De França Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Reu: Silvio Humberto Vieira Regis Advogado: Silvana Fernandes Souza Sapucaia (OAB:BA11665) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA D
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000211-18.2002.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé11/10/2024, 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/10/2024, 08:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado10/10/2024, 08:31
Expedição de intimação.08/10/2024, 09:38
Expedição de intimação.08/10/2024, 09:38
Proferido despacho de mero expediente08/10/2024, 09:38
Conclusos para despacho08/10/2024, 09:17
Decorrido prazo de JOSE MAIA COSTA NETO em 02/10/2024 23:59.05/10/2024, 09:42
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES SOUZA SAPUCAIA em 02/10/2024 23:59.05/10/2024, 09:42
Publicado Intimação em 25/09/2024.03/10/2024, 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202403/10/2024, 20:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.03/10/2024, 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202403/10/2024, 20:15
Recebido o Mandado para Cumprimento27/09/2024, 14:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA em 12/09/2024 23:59.26/09/2024, 04:50
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 10:38
Expedição de intimação.23/09/2024, 12:29
Expedição de intimação.23/09/2024, 12:29
Ato ordinatório praticado23/09/2024, 12:27
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 06/11/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.23/09/2024, 12:18
Publicado Intimação em 05/09/2024.22/09/2024, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202422/09/2024, 10:27
Publicado Intimação em 05/09/2024.22/09/2024, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202422/09/2024, 10:26
Proferido despacho de mero expediente02/09/2024, 09:25
Conclusos para despacho28/01/2022, 08:59
Proferido despacho de mero expediente17/12/2020, 15:33
Juntada de certidão04/02/2020, 10:37
Conclusos para despacho11/10/2019, 08:24
Devolvidos os autos24/05/2019, 01:07
DOCUMENTO23/02/2016, 09:50
RECEBIMENTO23/02/2016, 09:49
ENTREGA EM CARGAVISTA18/02/2016, 12:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO11/01/2016, 09:59
MERO EXPEDIENTE23/07/2015, 11:55
DISTRIBUIÇÃO02/01/2002, 12:22