Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jose Luciano Bastos Santos Advogado: Lenilson Silva Costa (OAB:BA44821)
Interessado: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda Advogado: Renato Jose Cury (OAB:SP154351) Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0568614-89.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... JOSE LUCIANO BASTOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Indenizatória em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, também qualificado, alegando que adquiriu da acionada um veículo da marca VOLKSWAGEN, Modelo 2HV VERSÃO; 2HBB241 “AMAROK CD 4X4 TRENDLINE”, ano de fabricação 2011, modelo 2011, sob o chassi nº MV1DB42H7B8080655, placa de nº NZJ-8567, no dia 23/11/2011, no valor de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais). Que, em 20 de setembro de 2017, tomou conhecimento, através de reportagem vinculada ao sítio eletrônico do G1, que a parte ré instalou em vários modelos de sua fabricação um dispositivo que falseava o resultado dos testes de emissão de poluentes para apresentá-los ao mercado como veículos ecologicamente sustentáveis, que cumpriam os padrões de exigência requeridos pelos órgãos ambientais sem perda de eficiência e de desempenho. Assevera que o veículo adquirido junto à ré está enquadrado entre os chassis envolvidos noticiados na reportagem. Sustenta a existência de vício oculto. No mérito, requer, em síntese, a condenação da acionada ao pagamento pelos danos materiais e morais que alega sofridos. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (ID nº 299298350). Audiência conciliatória inexitosa (ID nº 299298687). Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 299301114 e seguintes), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça deferida em favor do acionante. Assevera preliminar de mérito. Aduz, em síntese, que a pretensão autoral é pautada majoritariamente no quanto noticiado na mídia nacional, relativamente à existência de um "software" instalado nos motores identificados com o nome/código EA 189 que equipa os modelos Amarok, fabricados em 2011 e parte de 2012. Afirma a inexistência de vício ou defeito no veículo. Sustenta a inexistência de dano de quaisquer natureza e pugna pela improcedência do pedido. Réplica ofertada (ID nº 299303893). Decisão saneadora enfrentando as preliminares suscitadas em peça contestatória e determinando a inversão do ônus da prova (ID nº 371643326). Agravo de instrumento interposto pela parte ré, cujo provimento fora negado (ID nº 399043033). Audiência de instrução realizada, onde fora ouvida a testemunha arrolada (ID nº 410028348). As partes acostaram aos autos as alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. Cinge-se a demanda, portanto, em apurar a extensão dos danos causados pela parte ré ao autor em face do vício constatado no veículo objeto da lide. Cuida-se a hipótese de relação de consumo, em que autora e ré são consideradas, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, como consumidora e fornecedoras, respectivamente. Os fornecedores só não serão responsabilizados se provarem que não colocaram o produto no mercado, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o art. 12, § 3º, I, II e III, todos do CDC. E, por se tratar de excludentes do dever de indenizar, o ônus de comprovar a ocorrência dessas hipóteses é exclusivamente da parte ré. Alega o autor a existência de defeitos mecânicos no funcionamento do veículo em razão do vício apresentado no "software' do modelo Amarok que constata a emissão de poluentes, os quais nunca foram sanados, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material. A parte ré, por sua vez, defende a inexistência de defeitos no veículo objeto da lide dada a inexistência de vício. Assevera, também, que a parte autora não traz aos autos qualquer elemento comprobatório. A parte ré reitera que os diversos testes conduzidos nos veículos modelo Amarok, fabricados em 2011 e parte de 2012, demonstraram que os níveis de emissões de poluentes estavam dentro dos limites permitidos pela legislação brasileira e o dispositivo presente nos referidos automóveis comercializadas no Brasil era inócuo. A divergência, nessas hipóteses, só pode ser dirimida com a realização de prova técnica. Constata-se, da análise do teor do depoimento da testemunha ouvida em audiência instrutória, engenheiro mecânico, que, em comitê de engenheiros, fora constatado que o "software" contestado não possuía função em solo brasileiro, pois não ultrapassava os limites de emissão determinados na legislação brasileira. Colhe-se do depoimento do engenheiro mecânico os seguintes trechos: “Eles, na verdade, possuíam o software, mas depois que foram feitos os testes, a Volkswagen soube pela mídia nacional também o que estava acontecendo, aí depois disso foram feitos os testes para entender o que estava acontecendo, se realmente existia. Foi feito até comitê de engenheiros na época e eles analisaram as Amaroks e constataram que o software que estava ali presente, que não é uma peça, né? É um software dentro da unidade de comando do motor, ele estava presente mas não surtia efeito, ele não tinha função. Nossa legislação, na época, era de 1g por quilometro rodado. E as Amaroks foram homologadas em 0,8, então, elas não ultrapassavam os limites de emissão. Por isso ele não estava ativo, ele não tinha nem necessidade de estar ativo. [12’34 a 13’25’’].” O depoimento do engenheiro mecânico ressalta e resta fartamente provado que efetivamente o autor possui o veículo enquadrado no padrão que contém o software questionado. Constatado tal fato, inegável que o veículo, do qual é proprietário o autor, possui a peça questionada e que, conforme amplamente divulgado, tratando-se de fato público e notório, a existência dessa aparelho, por si só, implica em ofensa aos ditames do teor do art. 18, caput, do CDC, dada a inadequação da peça utilizada na estrutura do automóvel, resultando em vício que deveria ser sanado pela acionada. Ademais, a questão objeto deste feito já fora analisada em âmbito nacional, em face da existência de sentença proferida em ação coletiva com eficácia erga omnes, nos termos do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ID nº 299297288), nos seguintes termos: “Portanto, em consonância com o parecer do Ministério Público, as provas pretendidas pela VOLKSWAGEN são meramente protelatórias e não merecem acolhimento. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) condenar a ré a prestar informações claras, seguras e completas sobre todas as características dos veículos Amarok, de todos os anos de fabricação, comprovando, pormenorizadamente, através de documentação técnica hábil, quais os modelos que estão equipados com o dispositivo manipulador e quais não estão, a fim de que sejam submetidos à perícia, não se prestando a tal fim superficiais informações e chamadas para "recall" sem maiores explicações, como as que foram recentemente divulgadas pela empresa, sob pena de multa diária de R$, 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar da sua intimação pessoal; 2) indenizar individualmente cada consumidor, proprietário da Amarok no Brasil, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), por conta dos danos materiais causados pela instalação do software fraudulento nos referidos veículos, valor este acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação e de correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação; 3) indenizar individualmente cada consumidor, proprietário da Amarok no Brasil, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por conta dos danos morais causados pela instalação do software fraudulento nos referidos veículos valor este também acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação e de correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação; 4) indenizar a sociedade brasileira a título de dano moral coletivo de caráter pedagógico e punitivo por conta da fraude coletiva causada no mercado de veículos automotores nacional em valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) a ser revertido ao Fundo Nacional de Defesa do Consumidor. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do NCPC”. Portanto, inequívoca a existência do vício reclamado na peça exordial, justamente pelo fato do veículo do autor possuir o "software" questionado, o que implica em manifesto vício do produto. Outrossim o engenheiro mecânico, arrolado como testemunha na audiência de instrução, confirmou a presença da referida peça, como dito, no veículo do autor, enquanto a parte ré não produziu a correlata prova em sentido contrário, qual seja, prova pericial, aceitando, por conseguinte, o fato que a peça indicada faz parte da estrutura do automóvel do acionante. Diante de tais constatações, procede a pretensão de reparação dos danos materiais e morais requeridos na petição inicial que guardam absoluta relação com o teor da condenação proferida na sentença coletiva antes mencionada, deixando o autor de utilizar o procedimento executório daquele comando judicial para ver sua pretensão reconhecida nesta demanda nos mesmos moldes daquela ação, em consonância com os termos da sentença coletiva proferida no processo nº 0412318-20.2015.8.19.001 (ID nº 299297288), que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não fora reformada pela instância superior. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização: a) por dano material correspondente ao valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e com juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, estes desde a citação: b) por danos morais correspondentes ao valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e com juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, estes desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, em face da complexidade da causa e do grau de zelo profissional. P. R. I. Salvador, 15 de outubro de 2024. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito