Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Industria E Comercio De Confeccoes La Moda Ltda Advogado: Edemar Soratto (OAB:SC19227-A)
Apelante: Maria Edilene Soares Pereira Advogado: Yasmim Freitas Brasil (OAB:BA60624-A) Advogado: Joao De Castro Souza (OAB:BA52037-A) Advogado: Maria Clara Marques Da Silva Tenorio (OAB:BA78324) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000198-14.2020.8.05.0056 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDILENE SOARES PEREIRA Advogado(s): YASMIM FREITAS BRASIL (OAB:BA60624-A), JOAO DE CASTRO SOUZA (OAB:BA52037-A), MARIA CLARA MARQUES DA SILVA TENORIO (OAB:BA78324)
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA Advogado(s): EDEMAR SORATTO (OAB:SC19227-A) * DECISÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LA MODA LTDA ajuizou ação monitória em face de MARIA EDILENE SOARES TEIXEIRA, com o propósito de constituir título executivo judicial e satisfazer crédito referente ao afirmado não pagamento de produtos especificados em notas fiscais juntadas aos autos, no valor corrigido de R$ 85.608,03. Citada, a Requerida nada manifestou (ID 66458231), conforme noticiado na certidão ID 66458232. A sentença constituiu de pleno direito o título executivo judicial (ID 66458233). Irresignada, a Requerida interpôs a apelação em exame, na qual arguiu a nulidade da citação e refutou os valores exigidos. Pediu a gratuidade da justiça recursal e, ao final, o provimento do apelo (ID 66458242). Em contrarrazões, a Acionante defendeu a manutenção da sentença (ID 66458248). Concedi prazo à Apelante para que juntasse prova da hipossuficiência financeira alegada, tendo a mesma, para tanto, colacionado documentos com a petição ID 69863319, impugnados no ID 71321713. É o relatório. DECIDO A teor da regra inserta no artigo 98 do Código de Processo Civil, a parte com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais tem direito à gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa natural, a hipossuficiência econômica declarada para tanto é presumida juris tantum, cabendo à parte contrária, em regra, o ônus de provar que o postulante reúne condições de pagar as taxas e os ônus de sucumbência. Sendo relativa a presunção, pode o julgador, obviamente, com base em evidências ou indícios suficientes que a descaracterizem, indeferir a gratuidade da justiça, sem a necessidade de impugnação específica do ex adversus. A regra, portanto, diga-se uma vez mais, é a presunção relativa da fragilidade financeira da pessoa natural que a afirma, praesumptio aplicável, também, ao empresário individual. Nesse sentido: “[...] 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. [...]” (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022) No caso em análise, a Apelante apresentou prova da falta de condições para pagar o preparo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8000198-14.2020.8.05.0056 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Trata-se do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido por Ministério da Fazenda, que indica estar a mesma com situação cadastral “inapta”, sendo um indicativo relevante da inexistência de atividade empresária individual e, consequentemente, da hipossuficiência afirmada. Destarte, configurada a incapacidade econômica para custear a taxa processual devida, defiro a gratuidade da justiça no âmbito da 2ª Instância e dispenso a Apelante do recolhimento do preparo. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos, para exame do mérito e subsequente inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora