Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Diego Zaqueu Lang Advogado: Domicio Camelo Silva (OAB:GO9068)
Embargado: Solutta Comercial Agricola Ltda Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518) Advogado: Danielli Oselame Prestes (OAB:BA44488) Advogado: Danielle Urzeda Da Silva (OAB:GO36382) Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:BA29329) Advogado: Yorranna Mayara Ribeiro Pereira (OAB:BA44485) Advogado: Amanda Leticia Minks (OAB:BA43175) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8005158-49.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EMBARGANTE: DIEGO ZAQUEU LANG Advogado(s): DOMICIO CAMELO SILVA (OAB:GO9068)
EMBARGADO: SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518), DANIELLI OSELAME PRESTES (OAB:BA44488), DANIELLE URZEDA DA SILVA (OAB:GO36382), OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA29329), YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA44485), AMANDA LETICIA MINKS (OAB:BA43175) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8005158-49.2016.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de embargos à execução propostos por Diego Zaqueu Lang em face de Solutta Comercial Agrícola LTDA., partes já qualificadas. Ao ID. 466611790, a parte embargante foi intimada para apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, quedando-se inerte. Os autos vieram conclusos. Decido. Nos presentes autos, nota-se que este Juízo intimou o autor, por intermédio de seu causídico, para que diligenciasse no sentido de recolher devidamente as custas/despesas processuais pertinentes ao feito. Todavia, a parte não o fez. A falta de recolhimento das despesas devidas ao regular andamento processual enseja a extinção sem resolução do mérito da demanda, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal da parte. Nesse caso, em face da inércia quanto ao recolhimento integral das custas iniciais, cabível, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda.
Ante o exposto, consoante inteligência do art. 290, caput, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que o extingo o processo sem apreciação do mérito. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito