Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Braskem S/a Advogado: Iuri Vasconcelos Barros De Brito (OAB:BA14593) Advogado: Eurico Gouvea De Assis (OAB:BA24696) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Marcos Vinicius Fonseca Arapiraca (OAB:BA47680)
Interessado: Almir Franco Bispo Advogado: Carolina Torres Dias (OAB:BA20447) Advogado: Daniel Gomes Brito (OAB:BA12189) Advogado: Wilson Franco Bispo (OAB:BA60555) Terceiro
Interessado: Guilherme Viana Mercuri Advogado: Guilherme Viana Mercuri (OAB:BA18945) Advogado: Anderson Diego Gama Reis (OAB:BA41464) Advogado: Jadilson Farias Santos (OAB:BA11604) Terceiro
Interessado: Anderson Diego Gama Reis Advogado: Anderson Diego Gama Reis (OAB:BA41464) Advogado: Jadilson Farias Santos (OAB:BA11604) Terceiro
Interessado: Jadilson Farias Santos Advogado: Jadilson Farias Santos (OAB:BA11604) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006108-69.2007.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: Almir Franco Bispo Advogado(s): CAROLINA TORRES DIAS (OAB:BA20447), DANIEL GOMES BRITO (OAB:BA12189), WILSON FRANCO BISPO (OAB:BA60555)
INTERESSADO: BRASKEM S/A Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO registrado(a) civilmente como IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593), EURICO GOUVEA DE ASSIS (OAB:BA24696), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595), MARCOS VINICIUS FONSECA ARAPIRACA (OAB:BA47680) SENTENÇA A presente decisão é válida para os processos sob n. 0006108-69.2007.8.05.0039, 0000746-13.2012.8.05.0039. Conexos. Processos n. 0006108-69.2007.8.05.0039 e 0000746-13.2012.8.05.0039 –Autos de Liquidação c/c Cumprimento de sentença e Execução de Título Extrajudicial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0006108-69.2007.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de processos conexos em que discutem ALMIR FRANCO BISPO e JADILSON FARIAS SANTOS. Na última decisão de id.462555657 determinei que a liberação de valores observaria o acordo firmado entre as partes, ou seja, 45% do valor depositado em conta judicial será liberado em favor de JADILSON e 55% em favor de ALMIR. Indeferi o pedido de levantamento de valores na forma requerida por JADILSON e rejeitei as alegações de JADILSON de que o acordo apenas abarcou os honorários contratuais. Por fim, deferi o pedido de liberação de valores requerido por ALMIR. Guilherme Mercuri ao ID 46888677 apresenta pedido de sustação dos valores. Ao ID 470275915, JADILSON juntou cópia da decisão do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de ALMIR para liberação de valores. A Decisão do recurso indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve a decisão deste Juízo (ID 470275917). Juntado extrato de conta judicial ao ID 473378752. Em Decisão de ID 473384859 este Juízo rejeitou a manifestação de Guilherme Mercuri e quanto ao prosseguimento do feito, determinou a expedição de alvará judicial na proporção de 55% do valor depositado em conta judicial (R$ 467.955,71) em titularidade de ALMIR. Ainda, abriu vista a JADILSON, a fim de que promova os requerimentos necessários a expedição de seu alvará. ALMIR ao ID 474246974 requer a transferência do valor remanescente depositado na conta 2200119704644, ID 167183685. Diz que o valor é incontroverso e decorre da ação de indenização. Aduz que o valor a ser levantado se refere a correção monetária e juros do período entre o depósito e a expedição de alvará no valor de R$ 24.398,65. Requer a expedição de alvará no valor de R$ 24.398,65. Expedido alvará ao ID 474281994. Ao ID 475139632 JADILSON peticiona informando e requerendo a expedição de alvará judicial no valor de R$ 214.419,19 em favor de JEAN e o valor remanescente em seu favor. Extrato do BRBJUS ao ID 475325067. É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VALOR REMANESCENTE ALMIR ao ID 474246974 requer a transferência do valor remanescente depositado na conta 2200119704644 (ID 167183685). Diz que o valor é incontroverso e decorre da ação de indenização. Aduz que o valor a ser levantado se refere a correção monetária e juros do período entre o depósito e o levantamento, totalizando o valor de R$ 24.398,65. Requer a expedição de alvará no valor de R$ 24.398,65. Compulsando os autos, vejo que não há mais valores “remanescentes” a serem liberados em favor de ALMIR. Vejamos. Primeiro, comunico que todos os valores do processo foram transferidos para conta no Banco de Brasília, em razão do convênio firmado com o Tribunal de Justiça da Bahia. Ao ID 167183685 consta o alvará de levantamento do valor de R$ 1.112.280,34 em favor de ALMIR, decorrente do valor da condenação principal. Decorridos anos na tramitação processual, as partes, frise-se, de livre e espontânea vontade, decidiram transigir sobre a totalidade dos valores depositados em conta judicial, sem qualquer ressalva. Faço saber que o acordo das partes está ao ID 416115885 dos autos 0000746-13.2012.8.05.0039, devidamente homologado ao ID 426531732 e certificado trânsito em julgado ao ID 431864223. Nos termos do acordo não há disposição sobre ressalva de valores decorrente de correção monetária, diferença de valor, etc. Há apenas a disposição das partes de transigirem da TOTALIDADE do valor que estava depositado em conta judicial. O acordo foi sobre a totalidade do valor e dessa forma o acordo será cumprido. Não procedem às alegações de ALMIR sobre a existência de valor remanescente em seu favor, já que levantou toda quantia que lhe era de direito. Destaco que a celebração do acordo põe fim a toda e qualquer discussão judicial e controvérsias sobre o dinheiro que estava em conta judicial. Aponto que não é possível maiores discussões sobre o acordo a essa altura, uma vez que é sabido que o trânsito em julgado constitui a coisa julgada e no caso em tela já houve o trânsito em julgado. Assim, a liberação de valores observará o acordo firmado entre as partes, ou seja, 45% do valor depositado em conta judicial será liberado em favor de JADILSON e 55% em favor de ALMIR. JÁ LEVANTADOS OS 55% POR ALMIR, INCLUSIVE (ID 474281994). Do exposto, REJEITO AS ALEGAÇÕES E INDEFIRO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES REMANESCENTES POR ALMIR FRANCO. DO PEDIDO DE ALVARÁ DE JADILSON Ao ID 475139632 JADILSON peticiona informando e requerendo a expedição de alvará judicial no valor de R$ 214.419,19 em favor de JEAN e o valor remanescente em seu favor. DEFIRO o pedido de expedição de alvará na forma requerida por JADILSON. Expeça-se alvará em favor de JEAN MAURICIO no valor de R$ 214.419,19, observados dados bancários ao ID 474804541 do processo n. 0506652-14.2018.8.05.0039. Após, expeça-se alvará em favor de JADILSON FARIAS do valor remanescente em conta judicial, observados dados bancários ao ID 474804541 do processo n. 0506652-14.2018.8.05.0039. Quanto ao prosseguimento do feito, apresentado o cumprimento voluntário da obrigação com pagamento integral do débito, o cumprimento de sentença será extinto, conforme art. 526, §3º, Código de Processo Civil. E nesse mesmo sentido, determina o art.924, II, Código de Processo Civil que a execução será extinta quando o executado satisfizer a obrigação. Nesse tema, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução. A sentença judicial que aprecia a lide e extingue o processo constitui decisão definitiva hábil a encerrar a fase de conhecimento da ação. Reconhecida a existência da coisa julgada formal e material sobre a controvérsia posta no procedimento de cumprimento de sentença, incabível o prosseguimento do feito executivo. Não é possível impor multa por litigância de má-fé se ausente prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte. (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Levantados os valores pendentes em favor de ambas as partes, DECLARO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO EXTINTOS, com fundamento nos arts. 526, § 3º e 924, II ambos do Código de Processo Civil. Sem custas para arquivamento. Sem honorários. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. CAMAÇARI/BA, 26 de novembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Braskem S/a Advogado: Iuri Vasconcelos Barros De Brito (OAB:BA14593) Advogado: Eurico Gouvea De Assis (OAB:BA24696) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Marcos Vinicius Fonseca Arapiraca (OAB:BA47680)
Interessado: Almir Franco Bispo Advogado: Carolina Torres Dias (OAB:BA20447) Advogado: Daniel Gomes Brito (OAB:BA12189) Advogado: Wilson Franco Bispo (OAB:BA60555) Terceiro
Interessado: Guilherme Viana Mercuri Advogado: Guilherme Viana Mercuri (OAB:BA18945) Advogado: Anderson Diego Gama Reis (OAB:BA41464) Advogado: Jadilson Farias Santos (OAB:BA11604) Terceiro
Interessado: Anderson Diego Gama Reis Advogado: Anderson Diego Gama Reis (OAB:BA41464) Advogado: Jadilson Farias Santos (OAB:BA11604) Terceiro
Interessado: Jadilson Farias Santos Advogado: Jadilson Farias Santos (OAB:BA11604) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0006108-69.2007.8.05.0039 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: ALMIR FRANCO BISPO
INTERESSADO: BRASKEM S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Conforme Decisão de id. 473384859, proceda-se a intimação de JADILSON FARIAS SANTOS, por seu representante, a fim de que promova os requerimentos necessários à expedição de seu alvará, observando que entabulou acordo com o espólio de MARIA AUXILIADORA. Prazo de 15 dias. No mesmo prazo, conforme referida decisão, fica o Sr. JADILSON FARIAS SANTOS intimado para informar a este Juízo o andamento do recurso de agravo de instrumento. Camaçari, 19 de novembro de 2024. Anderson Da Cunha Teixeira Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 0006108-69.2007.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Braskem S/a Advogado: Iuri Vasconcelos Barros De Brito (OAB:BA14593) Advogado: Eurico Gouvea De Assis (OAB:BA24696) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Marcos Vinicius Fonseca Arapiraca (OAB:BA47680)
Interessado: Almir Franco Bispo Advogado: Carolina Torres Dias (OAB:BA20447) Advogado: Daniel Gomes Brito (OAB:BA12189) Advogado: Wilson Franco Bispo (OAB:BA60555) Terceiro
Interessado: Guilherme Viana Mercuri Advogado: Guilherme Viana Mercuri (OAB:BA18945) Advogado: Anderson Diego Gama Reis (OAB:BA41464) Advogado: Jadilson Farias Santos (OAB:BA11604) Terceiro
Interessado: Anderson Diego Gama Reis Advogado: Anderson Diego Gama Reis (OAB:BA41464) Advogado: Jadilson Farias Santos (OAB:BA11604) Terceiro
Interessado: Jadilson Farias Santos Advogado: Jadilson Farias Santos (OAB:BA11604) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0006108-69.2007.8.05.0039 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: ALMIR FRANCO BISPO
INTERESSADO: BRASKEM S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Conforme Decisão de id. 473384859, proceda-se a intimação de JADILSON FARIAS SANTOS, por seu representante, a fim de que promova os requerimentos necessários à expedição de seu alvará, observando que entabulou acordo com o espólio de MARIA AUXILIADORA. Prazo de 15 dias. No mesmo prazo, conforme referida decisão, fica o Sr. JADILSON FARIAS SANTOS intimado para informar a este Juízo o andamento do recurso de agravo de instrumento. Camaçari, 19 de novembro de 2024. Anderson Da Cunha Teixeira Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 0006108-69.2007.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Braskem S/a Advogado: Iuri Vasconcelos Barros De Brito (OAB:BA14593) Advogado: Eurico Gouvea De Assis (OAB:BA24696) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Marcos Vinicius Fonseca Arapiraca (OAB:BA47680)
Interessado: Almir Franco Bispo Advogado: Carolina Torres Dias (OAB:BA20447) Advogado: Daniel Gomes Brito (OAB:BA12189) Advogado: Wilson Franco Bispo (OAB:BA60555) Terceiro
Interessado: Guilherme Viana Mercuri Advogado: Guilherme Viana Mercuri (OAB:BA18945) Advogado: Anderson Diego Gama Reis (OAB:BA41464) Advogado: Jadilson Farias Santos (OAB:BA11604) Terceiro
Interessado: Anderson Diego Gama Reis Advogado: Anderson Diego Gama Reis (OAB:BA41464) Advogado: Jadilson Farias Santos (OAB:BA11604) Terceiro
Interessado: Jadilson Farias Santos Advogado: Jadilson Farias Santos (OAB:BA11604) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006108-69.2007.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: Almir Franco Bispo Advogado(s): CAROLINA TORRES DIAS (OAB:BA20447), DANIEL GOMES BRITO registrado(a) civilmente como DANIEL GOMES BRITO (OAB:BA12189), WILSON FRANCO BISPO (OAB:BA60555)
INTERESSADO: BRASKEM S/A Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO registrado(a) civilmente como IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593), EURICO GOUVEA DE ASSIS (OAB:BA24696), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595), MARCOS VINICIUS FONSECA ARAPIRACA (OAB:BA47680) DECISÃO A presente decisão é válida para os processos sob n. 0000869-70.1996.8.05.0039, 0006108-69.2007.8.05.0039, 0000746-13.2012.8.05.0039 e 0506652-14.2018.8.05.0039. Conexos. DA SUSPEIÇÃO Inicialmente, apresento consideração sobre a minha atuação no processo, haja vista a declaração se suspeição anteriormente. Compulsando os autos, observo que as questões que ensejaram a minha suspeição nestes autos não mais subsistem, motivo pelo qual volto a atuar nos feitos. Processo n. 0000869-70.1996.8.05.0039 – Ação indenizatória.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0006108-69.2007.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de ação indenizatória proposta por ALMIR FRANCO em face da POLITENO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Sentença ao ID 165563819. Trânsito em julgado ao ID 165564285. Declarada a suspeição desta Magistrada ao ID 375713157. A 1ª Magistrada substituta, declarou sua suspeição ao ID 386295364. A Magistrada conseguinte na lista de substituição declarou sua suspeição ao ID 459403421. É o relatório. Decido. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em análise dos autos em conjunto, notei que a liquidação e cumprimento da sentença (ID 165563819) ocorreu nos autos tombados sob o n. 0006108-69.2007.8.05.0039, onde ocorre o cumprimento de sentença. Nos presentes autos, vejo que inexistem providências a serem tomadas que justifiquem a permanência desses autos desarquivados. O título executivo transitou em julgado, não há recursos pendentes, a execução corre em autos apartados. Determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se e arquivem-se. Processos n. 0006108-69.2007.8.05.0039 e 0000746-13.2012.8.05.0039 –Autos de Liquidação c/c Cumprimento de sentença e Execução de Título Extrajudicial.
Cuida-se de processos conexos em que discutem ALMIR FRANCO BISPO e JADILSON FARIAS SANTOS. Nos autos da ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, em decisão de ID 360580896 este juízo em análise dos pedidos de levantamento e bloqueio de valores pelos advogados Guilherme Mercuri e Anderson Gama decidiu que, caso estes possuam honorários a serem executados, estes devem promover ação autônoma para discussão de valores que entendem ser devidos não sendo necessária nem razoável a continuidade de manifestação nos autos de valores que não lhes fazem jus. Quanto ao pedido de habilitação do espólio de Maria Auxiliadora, este juízo analisou os embargos de declaração opostos nos autos, rejeitando-os, bem como indeferiu o pedido de habilitação do espólio de Maria Auxiliadora nos autos. No mérito, este juízo verificou o levantamento dos honorários de sucumbência e da condenação, inexistindo mais discussões nos autos a serem resolvidas e determinou a suspensão dos autos até que fosse resolvida a demanda de execução de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração por Guilherme Mercuri. Em decisão de ID 360580903 este juízo analisou os embargos de Guilherme Mercuri nos autos da ação indenizatória, bem como homologou por Decisão o acordo extrajudicial firmado entre Almir Franco e Jadilson nos autos da execução de honorários contratuais. O patrono GUILHERME MERCURI apresentou contrarrazões ao ID 360583459. Analisando os autos, este juízo concluiu que do dinheiro depositado na conta vinculada aos autos estes eram o conjunto de 30% da discussão sobre honorários contratuais, 10,5% de honorários advocatícios dos autos de indenização arbitrados em favor do Bel Jadilson (fls.1006/1009) além de 1,5% dos honorários sucumbenciais concedidos no Acórdão fls.1800/1803. Assim, em decisão ao ID 360583461 este juízo conheceu dos embargos para acolher parcialmente por omissão na forma que acrescentou a redação sobre a existência dos honorários do advogado JADILSON a parte do valor de 30% decorrente da discussão sobre honorários contratuais. O autor/executado ALMIR opôs embargos de declaração ao ID 360583462. Dando-se por instado, o advogado JADILSON ao ID 360583464 apresentou contrarrazões. Em Decisão de ID 360583472 este Juízo comunicou que o feito ainda tramitava de forma física, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a permanência do acordo, uma vez que demonstrada a discordância das partes. ALMIR FRANCO ao ID 360583477, 363706305 informa que inexiste vício ou nulidade no acordo, devendo esse ser mantido em todos os termos. Requer o prosseguimento do feito com a transferência dos valores. Declarada a suspeição desta Magistrada ao ID 375642587. Petição de processo diverso ao ID 380502815. A 1ª Magistrada substituta, declarou sua suspeição ao ID 386293850. Reiterado o pedido de levantamento de VALORES POR ALMIR FRANCO AO ID 389046663. Em Decisão de ID 426531732 o Juízo em condução do feito, comunicou o trânsito em julgado do recurso, estando preclusa a discussão que o valor depositado nos autos pertencem apenas a discussão promovida entre ALMIR e JADILSON. Reconheceu que não existe qualquer crédito em favor do advogado GUILHEREME. Por fim, homologou o acordo celebrado entre as partes no ID 416115885 dos autos 0000746-13.2012.8.05.0039. Certificado o trânsito em julgado da decisão ao ID 431864223. Extrato da conta judicial ao ID 431864237. JADILSON ao ID 432793270 requer o levantamento dos extratos da conta judicial para cumprimento do acordo. Em Despacho de ID 438199555 o Juízo determinou ao cartório que certificasse o levantamento dos valores, bem como se há determinação de instância superior sobre a suspensão dos efeitos da decisão. Pedido de alvará por ALMIR FRANCO ao ID 442219662. Certidão do cartório ao ID 443324748 informando que não existem valores nos processos 0000869-70.1196.8.05.0039 e 0000746-13.2012.8.05.0039. Ao ID 443328185 certificou que não localizou decisão sobrestando efeitos da decisão do Juízo. A Magistrada conseguinte na lista de substituição, Dra. Melissa, declarou sua suspeição ao ID 459403421. Em Despacho de ID 446862897 o Juízo determinou a intimação de JADILSON para manifestação sobre o requerimento de levantamento de valores e extrato localizado. Pedido de expedição de alvará por JADILSON ao ID 447240315 em sua titularidade, de ALMIR e referente ao processo cautelar. Declarada a suspeição do Magistrado que estava conduzindo o feito ao ID 451894368. Declarada a suspeição do quarto magistrado substituto ao ID 453564710. Outra suspeição ao ID 459395750. É o relatório. Decido. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em leitura de ambos os processos, vejo que persiste controvérsia sobre o valor correspondente a cada parte em relação valor depositado em conta judicial, pois bem, vejamos como dar continuidade. Houve a celebração de acordo extrajudicial firmado entre as partes devidamente homologado, conforme ID 431864223. A finalidade da coisa julgada é assegurar a segurança das decisões judiciais, em clara observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sobre o tema, oportuno seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA PROCEDENTE. COBRANÇA EFETUADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ NOS TERMOS ENTABULADOS NO ACORDO. CRITÉRIOS DE TARIFAÇÃO CONSTANTES NO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA CONCESSIONÁRIA RÉ NOS TERMOS PACTUADOS. ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Interposição de recurso contra decisão singular que, em cumprimento de sentença de ação de declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória reconheceu que nada mais há a executar, entendendo que o acordo homologado por sentença enuncia nos "considerandos" os critérios de tarifação, determinando o arquivamento do feito. 2. O acordo firmado entre as partes submetido à homologação judicial possui força de sentença transitada em julgado, razão pela qual deve ser cumprido integralmente pelas partes em todos os seus termos e limites, não podendo ser alterado por nenhuma das partes, sob pena de violação à coisa julgada, bem como não se admitindo interpretação extensiva de seus termos, sendo passível de impugnação somente mediante o ajuizamento de ação rescisória. 3. Para ensejar a possibilidade de se considerar descumprido o pacto homologado judicialmente, deveria ter sido aposta cláusula ou menção expressa estipulando a cobrança nos critérios apontados pelo condomínio agravante, o que não se verifica do acordo em tela, no qual constou expressamente que "considerando que as partes reconhecem que o cadastro e o critério de cobrança retornará a ser considerado o número de economias existentes no prédio, as partes manifestam a intenção em dar solução às lides acima indicadas, equacionando o débito, retornando a cobrança por categoria mista de 63 economias domiciliares e 12 economias comerciais, restabelecendo a regular relação comercial", firmando a transação de forma irrevogável e irretratável. 4. Constando expressamente no acordo a renúncia pelas partes mútua e reciprocamente ao direito de discutirem, no presente ou no futuro, sob qualquer égide ou pretexto, qualquer quantia e/ou forma de cobrança das tarifas de água e esgoto, referentes ao imóvel correspondente à matrícula 0027223-5, vencidas até a data de assinatura do instrumento, inclusive, dando às partes ampla, rasa, mútua, recíproca e irrevogável quitação quanto ao objeto da demanda citada na exposição de motivos do referido instrumento, não cabe mais qualquer discussão entre as partes no processo em tela, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer pela concessionária ré, como reconheceu o juízo de origem. 5. Desprovimento do recurso.(0053688-71.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 09/02/2021 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) O Acordo ao ID 416115885 dispôs que: “fora transigido entre os litigantes que o valor de R$ 338.791,26, deverá ser dividido na proporção: Para o exequente JADILSON FARIAS SANTOS o valor de R$ 152.456,06 referentes a 45% do valor retido no processo; Para o executado Almir Franco Bispo o valor de R$ 186.335,19, referente aos 55% do valor retido no processo principal” (grifei) No acordo homologado não teve distinção sobre honorários contratuais ou honorários sucumbenciais. O acordo foi sobre a totalidade do valor e dessa forma o acordo será cumprido. Não procedem as alegações de JADILSON de que o valor do acordo fez referência a apenas os honorários contratuais, uma vez que a própria redação do acordo homologado indica “do valor retido nos autos”. Acrescenta a isso que o acordo foi celebrado em vista liberalidade e direito disponível que se trata nos autos. Destaco que a celebração do acordo põe fim a toda e qualquer discussão judicial e controvérsias sobre o tema. Aponto que não é possível maiores discussões sobre o acordo a essa altura, uma vez que é sabido que o trânsito em julgado constitui a coisa julgada e no caso em tela já houve o trânsito em julgado. Assim, a liberação de valores observará o acordo firmado entre as partes, ou seja, 45% do valor depositado em conta judicial será liberado em favor de JADILSON e 55% em favor de ALMIR. INDEFIRO o pedido de levantamento de valores na forma requerida por JADILSON e REJEITO AS SUAS ALEGAÇÕES DE QUE O ACORDO APENAS ABARCOU HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Defiro o pedido de liberação de valores requerido por ALMIR. Determino a expedição de alvará em favor de ALMIR em valor correspondente a 55% do valor depositado em conta judicial. Em vista a controvérsia do levantamento, determino ao cartório que aguarde o decurso de prazo para interposição de recursos para expedir o alvará. Após a expedição de alvará em favor de ALMIR, abra-se vista a JADILSON, a fim de que promova os requerimentos necessários a expedição de seu alvará, observando que entabulou acordo com o espólio de MARIA AUXILIADORA e há penhora no rosto dos autos. 15 dias. Cumpridas as determinações, retornem-me em conclusão. Processo n.º 0506652-14.2018.8.05.0039 - Ação cautelar
Cuida-se de Ação de Tutela de urgência cautelar antecedente, proposta por JEAN MAURICIO OLIVA SANTOS SOUZA em face de JADILSON FARIAS SANTOS. A parte autora conta que os autores são herdeiros da falecida Maria Auxiliadora Oliva de Nascimento. Relata que a falecida Maria Auxiliadora foi contratada pelo réu no ano de 1996 para promover ação Indenizatória contra a empresa Politeno SA objetivando recebimento de danos morais e materiais. Argumenta que a Maria Auxiliadora prestou efetivamente o serviço, sendo acordado que receberia R$ 1.000,00 para despesas iniciais e 30% sobre o benefício econômico auferido pelo autor daquela demanda ao final. A parte autora segue narrando que no ano de 1999 Maria Auxiliadora foi diagnosticada com câncer e substabeleceu o processo, momento em que ficou acertado que os honorários de sucumbência seriam repartidos entre os profissionais, sendo a demanda assumida pelo patrono Jadilson, réu em tela. Sustenta que com a excelência do trabalho de Maria Auxiliadora a demanda indenizatória foi julgada procedente e o réu autorizado a levantar a quantia depositada da condenação e levantado pelo réu o valor de R$ 1.112.280,34 nos autos da indenização, recebendo posteriormente R$ 620.380,00. Aduz que os herdeiros da falecida têm direito a metade do dinheiro recebido pelo réu, ou seja, R $96.865,12, além de R$ 958.016,09 e dos 30% que são decorrentes da sucumbência, no valor de R$ 5.378,99 sendo devido pelo réu o valor de R$ 1.060.260,20 dos montantes levantados nos autos da indenizatória que está em cumprimento de sentença. Requereu o deferimento da tutela antecipada para determinar o bloqueio de contas do réu no importe de R $1.282.119,65. Documentos que acompanham a inicial: Substabelecimento de MARIA AUXILIADORA para JADILSON com informação de que o valor de honorários seria repartido meio a meio entre os patronos ao ID 322913713. Alvará autorizando levantamento de valores nos autos da indenizatória ao ID 322913729. Informação de levantamento de valores pelo Banco do Brasil no valor de R$118.250,00 dos autos de indenização ao ID 322913726. Contratos de honorários advocatícios firmado entre o réu e ALMIR ao ID 322913740; Inicial da ação indenizatória ao ID 322913751. Cópia da ação de execução de honorários do réu ao ID 322914046. Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita à fl.192. Analisado o pedido de tutela de urgência e indeferido em decisão de ID 322914906. Agravo de instrumento que concedeu a gratuidade parcial aos autores ao ID 322915021 com redução em 50% e parcelamento de 4 vezes após o trânsito em julgado da ação. Espontaneamente, o réu apresentou contestação ao ID 322916137. Aduz a preliminar de ilegitimidade passiva, prescrição. No mérito, conta que o documento que os autores aduzem serem um pacto, apenas foi assinado em razão da urgência em patrocinar Almir Franco. Conta que não teve contato com a Maria Auxiliadora, sendo vinculado apenas pelo substabelecimento. Argumenta ao longo de sua contestação que não é razoável a divisão de metade de seus honorários com a Maria Auxiliadora se esta sequer teve trabalho no deslinde da ação indenizatória, e requerendo o recebimento por seu trabalho, devendo cobrar do seu cliente, pessoa que lhe contratou. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Termo de acordo extrajudicial entre as partes ao ID 382422164. Declarada a suspeição desta Magistrada ao ID 382983023. A 1ª Magistrada substituta, declarou sua suspeição ao ID 386293811. A Magistrada conseguinte na lista de substituição, Melissa, declarou sua suspeição ao ID 459403421. O advogado GUILHERME ao ID 415457654 requer a execução dos honorários contratuais. Contrato ao ID 415457658. Em Despacho de ID 41749180 o Juízo não conheceu o pedido de execução dos honorários requerido pelo advogado GUILHERME. Petição conjunta das partes para levantamento de valores ao ID 425075252. Reiterado o pedido de homologação de acordo e liberação de valores ao ID 444779407. Mantida a suspensão dos autos ao ID 446859723 pelo Juízo condutor do feito. Declarada a suspeição do Magistrado que conduzia o feito ao ID 451903007. Declarada a suspeição do quarto magistrado substituto ao ID 453564711. Declarada a suspeição da quinta magistrada substituta ao ID 459403424 É o relatório, decido. DA CONEXÃO DOS PROCESSOS Inicialmente, determino o desapensamento do presente processo dos demais processos, uma vez que este processo 0506652-14.2018.8.05.0039 apenas discute o crédito dos herdeiros de MARIA AUXILIADORA em relação contratual com JADILSON decorrentes do processo 0000869-70.1996.8.05.0039. EM RELAÇÃO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Como já bem definido e apontado pelo Juízo, não é possível a homologação e levantamento de valores no presente momento, isso porque o acordo das partes depende da resolução das questões pendentes no processo n.º 0006108-69.2007.8.05.0039. Aponto que conforme a decisão proferida por este Juízo, já foi definida a cota parte de JADILSON no processo de liquidação de sentença 0006108-69.2007.8.05.0039, sendo 45% do valor depositado em Juízo. Destaco que este Juízo está ciente do patente interesse das partes em compor extrajudicialmente. A fim de promover o andamento do presente feito, e considerando que já foi definido o valor do crédito de JADILSON (45% do valor depositado em conta judicial no processo 0006108-69.2007.8.05.0039), determino a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. CAMAÇARI/BA, 09 de setembro de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito LS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Braskem S/a Advogado: Iuri Vasconcelos Barros De Brito (OAB:BA14593) Advogado: Eurico Gouvea De Assis (OAB:BA24696) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Marcos Vinicius Fonseca Arapiraca (OAB:BA47680)
Interessado: Almir Franco Bispo Advogado: Carolina Torres Dias (OAB:BA20447) Advogado: Daniel Gomes Brito (OAB:BA12189) Advogado: Wilson Franco Bispo (OAB:BA60555) Terceiro
Interessado: Guilherme Viana Mercuri Advogado: Guilherme Viana Mercuri (OAB:BA18945) Advogado: Anderson Diego Gama Reis (OAB:BA41464) Advogado: Jadilson Farias Santos (OAB:BA11604) Terceiro
Interessado: Anderson Diego Gama Reis Advogado: Anderson Diego Gama Reis (OAB:BA41464) Advogado: Jadilson Farias Santos (OAB:BA11604) Terceiro
Interessado: Jadilson Farias Santos Advogado: Jadilson Farias Santos (OAB:BA11604) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006108-69.2007.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: Almir Franco Bispo Advogado(s): CAROLINA TORRES DIAS (OAB:BA20447), DANIEL GOMES BRITO registrado(a) civilmente como DANIEL GOMES BRITO (OAB:BA12189), WILSON FRANCO BISPO (OAB:BA60555)
INTERESSADO: BRASKEM S/A Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO registrado(a) civilmente como IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593), EURICO GOUVEA DE ASSIS (OAB:BA24696), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595), MARCOS VINICIUS FONSECA ARAPIRACA (OAB:BA47680) DECISÃO A presente decisão é válida para os processos sob n. 0000869-70.1996.8.05.0039, 0006108-69.2007.8.05.0039, 0000746-13.2012.8.05.0039 e 0506652-14.2018.8.05.0039. Conexos. DA SUSPEIÇÃO Inicialmente, apresento consideração sobre a minha atuação no processo, haja vista a declaração se suspeição anteriormente. Compulsando os autos, observo que as questões que ensejaram a minha suspeição nestes autos não mais subsistem, motivo pelo qual volto a atuar nos feitos. Processo n. 0000869-70.1996.8.05.0039 – Ação indenizatória.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0006108-69.2007.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de ação indenizatória proposta por ALMIR FRANCO em face da POLITENO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Sentença ao ID 165563819. Trânsito em julgado ao ID 165564285. Declarada a suspeição desta Magistrada ao ID 375713157. A 1ª Magistrada substituta, declarou sua suspeição ao ID 386295364. A Magistrada conseguinte na lista de substituição declarou sua suspeição ao ID 459403421. É o relatório. Decido. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em análise dos autos em conjunto, notei que a liquidação e cumprimento da sentença (ID 165563819) ocorreu nos autos tombados sob o n. 0006108-69.2007.8.05.0039, onde ocorre o cumprimento de sentença. Nos presentes autos, vejo que inexistem providências a serem tomadas que justifiquem a permanência desses autos desarquivados. O título executivo transitou em julgado, não há recursos pendentes, a execução corre em autos apartados. Determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se e arquivem-se. Processos n. 0006108-69.2007.8.05.0039 e 0000746-13.2012.8.05.0039 –Autos de Liquidação c/c Cumprimento de sentença e Execução de Título Extrajudicial.
Cuida-se de processos conexos em que discutem ALMIR FRANCO BISPO e JADILSON FARIAS SANTOS. Nos autos da ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, em decisão de ID 360580896 este juízo em análise dos pedidos de levantamento e bloqueio de valores pelos advogados Guilherme Mercuri e Anderson Gama decidiu que, caso estes possuam honorários a serem executados, estes devem promover ação autônoma para discussão de valores que entendem ser devidos não sendo necessária nem razoável a continuidade de manifestação nos autos de valores que não lhes fazem jus. Quanto ao pedido de habilitação do espólio de Maria Auxiliadora, este juízo analisou os embargos de declaração opostos nos autos, rejeitando-os, bem como indeferiu o pedido de habilitação do espólio de Maria Auxiliadora nos autos. No mérito, este juízo verificou o levantamento dos honorários de sucumbência e da condenação, inexistindo mais discussões nos autos a serem resolvidas e determinou a suspensão dos autos até que fosse resolvida a demanda de execução de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração por Guilherme Mercuri. Em decisão de ID 360580903 este juízo analisou os embargos de Guilherme Mercuri nos autos da ação indenizatória, bem como homologou por Decisão o acordo extrajudicial firmado entre Almir Franco e Jadilson nos autos da execução de honorários contratuais. O patrono GUILHERME MERCURI apresentou contrarrazões ao ID 360583459. Analisando os autos, este juízo concluiu que do dinheiro depositado na conta vinculada aos autos estes eram o conjunto de 30% da discussão sobre honorários contratuais, 10,5% de honorários advocatícios dos autos de indenização arbitrados em favor do Bel Jadilson (fls.1006/1009) além de 1,5% dos honorários sucumbenciais concedidos no Acórdão fls.1800/1803. Assim, em decisão ao ID 360583461 este juízo conheceu dos embargos para acolher parcialmente por omissão na forma que acrescentou a redação sobre a existência dos honorários do advogado JADILSON a parte do valor de 30% decorrente da discussão sobre honorários contratuais. O autor/executado ALMIR opôs embargos de declaração ao ID 360583462. Dando-se por instado, o advogado JADILSON ao ID 360583464 apresentou contrarrazões. Em Decisão de ID 360583472 este Juízo comunicou que o feito ainda tramitava de forma física, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a permanência do acordo, uma vez que demonstrada a discordância das partes. ALMIR FRANCO ao ID 360583477, 363706305 informa que inexiste vício ou nulidade no acordo, devendo esse ser mantido em todos os termos. Requer o prosseguimento do feito com a transferência dos valores. Declarada a suspeição desta Magistrada ao ID 375642587. Petição de processo diverso ao ID 380502815. A 1ª Magistrada substituta, declarou sua suspeição ao ID 386293850. Reiterado o pedido de levantamento de VALORES POR ALMIR FRANCO AO ID 389046663. Em Decisão de ID 426531732 o Juízo em condução do feito, comunicou o trânsito em julgado do recurso, estando preclusa a discussão que o valor depositado nos autos pertencem apenas a discussão promovida entre ALMIR e JADILSON. Reconheceu que não existe qualquer crédito em favor do advogado GUILHEREME. Por fim, homologou o acordo celebrado entre as partes no ID 416115885 dos autos 0000746-13.2012.8.05.0039. Certificado o trânsito em julgado da decisão ao ID 431864223. Extrato da conta judicial ao ID 431864237. JADILSON ao ID 432793270 requer o levantamento dos extratos da conta judicial para cumprimento do acordo. Em Despacho de ID 438199555 o Juízo determinou ao cartório que certificasse o levantamento dos valores, bem como se há determinação de instância superior sobre a suspensão dos efeitos da decisão. Pedido de alvará por ALMIR FRANCO ao ID 442219662. Certidão do cartório ao ID 443324748 informando que não existem valores nos processos 0000869-70.1196.8.05.0039 e 0000746-13.2012.8.05.0039. Ao ID 443328185 certificou que não localizou decisão sobrestando efeitos da decisão do Juízo. A Magistrada conseguinte na lista de substituição, Dra. Melissa, declarou sua suspeição ao ID 459403421. Em Despacho de ID 446862897 o Juízo determinou a intimação de JADILSON para manifestação sobre o requerimento de levantamento de valores e extrato localizado. Pedido de expedição de alvará por JADILSON ao ID 447240315 em sua titularidade, de ALMIR e referente ao processo cautelar. Declarada a suspeição do Magistrado que estava conduzindo o feito ao ID 451894368. Declarada a suspeição do quarto magistrado substituto ao ID 453564710. Outra suspeição ao ID 459395750. É o relatório. Decido. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em leitura de ambos os processos, vejo que persiste controvérsia sobre o valor correspondente a cada parte em relação valor depositado em conta judicial, pois bem, vejamos como dar continuidade. Houve a celebração de acordo extrajudicial firmado entre as partes devidamente homologado, conforme ID 431864223. A finalidade da coisa julgada é assegurar a segurança das decisões judiciais, em clara observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sobre o tema, oportuno seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA PROCEDENTE. COBRANÇA EFETUADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ NOS TERMOS ENTABULADOS NO ACORDO. CRITÉRIOS DE TARIFAÇÃO CONSTANTES NO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA CONCESSIONÁRIA RÉ NOS TERMOS PACTUADOS. ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Interposição de recurso contra decisão singular que, em cumprimento de sentença de ação de declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória reconheceu que nada mais há a executar, entendendo que o acordo homologado por sentença enuncia nos "considerandos" os critérios de tarifação, determinando o arquivamento do feito. 2. O acordo firmado entre as partes submetido à homologação judicial possui força de sentença transitada em julgado, razão pela qual deve ser cumprido integralmente pelas partes em todos os seus termos e limites, não podendo ser alterado por nenhuma das partes, sob pena de violação à coisa julgada, bem como não se admitindo interpretação extensiva de seus termos, sendo passível de impugnação somente mediante o ajuizamento de ação rescisória. 3. Para ensejar a possibilidade de se considerar descumprido o pacto homologado judicialmente, deveria ter sido aposta cláusula ou menção expressa estipulando a cobrança nos critérios apontados pelo condomínio agravante, o que não se verifica do acordo em tela, no qual constou expressamente que "considerando que as partes reconhecem que o cadastro e o critério de cobrança retornará a ser considerado o número de economias existentes no prédio, as partes manifestam a intenção em dar solução às lides acima indicadas, equacionando o débito, retornando a cobrança por categoria mista de 63 economias domiciliares e 12 economias comerciais, restabelecendo a regular relação comercial", firmando a transação de forma irrevogável e irretratável. 4. Constando expressamente no acordo a renúncia pelas partes mútua e reciprocamente ao direito de discutirem, no presente ou no futuro, sob qualquer égide ou pretexto, qualquer quantia e/ou forma de cobrança das tarifas de água e esgoto, referentes ao imóvel correspondente à matrícula 0027223-5, vencidas até a data de assinatura do instrumento, inclusive, dando às partes ampla, rasa, mútua, recíproca e irrevogável quitação quanto ao objeto da demanda citada na exposição de motivos do referido instrumento, não cabe mais qualquer discussão entre as partes no processo em tela, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer pela concessionária ré, como reconheceu o juízo de origem. 5. Desprovimento do recurso.(0053688-71.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 09/02/2021 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) O Acordo ao ID 416115885 dispôs que: “fora transigido entre os litigantes que o valor de R$ 338.791,26, deverá ser dividido na proporção: Para o exequente JADILSON FARIAS SANTOS o valor de R$ 152.456,06 referentes a 45% do valor retido no processo; Para o executado Almir Franco Bispo o valor de R$ 186.335,19, referente aos 55% do valor retido no processo principal” (grifei) No acordo homologado não teve distinção sobre honorários contratuais ou honorários sucumbenciais. O acordo foi sobre a totalidade do valor e dessa forma o acordo será cumprido. Não procedem as alegações de JADILSON de que o valor do acordo fez referência a apenas os honorários contratuais, uma vez que a própria redação do acordo homologado indica “do valor retido nos autos”. Acrescenta a isso que o acordo foi celebrado em vista liberalidade e direito disponível que se trata nos autos. Destaco que a celebração do acordo põe fim a toda e qualquer discussão judicial e controvérsias sobre o tema. Aponto que não é possível maiores discussões sobre o acordo a essa altura, uma vez que é sabido que o trânsito em julgado constitui a coisa julgada e no caso em tela já houve o trânsito em julgado. Assim, a liberação de valores observará o acordo firmado entre as partes, ou seja, 45% do valor depositado em conta judicial será liberado em favor de JADILSON e 55% em favor de ALMIR. INDEFIRO o pedido de levantamento de valores na forma requerida por JADILSON e REJEITO AS SUAS ALEGAÇÕES DE QUE O ACORDO APENAS ABARCOU HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Defiro o pedido de liberação de valores requerido por ALMIR. Determino a expedição de alvará em favor de ALMIR em valor correspondente a 55% do valor depositado em conta judicial. Em vista a controvérsia do levantamento, determino ao cartório que aguarde o decurso de prazo para interposição de recursos para expedir o alvará. Após a expedição de alvará em favor de ALMIR, abra-se vista a JADILSON, a fim de que promova os requerimentos necessários a expedição de seu alvará, observando que entabulou acordo com o espólio de MARIA AUXILIADORA e há penhora no rosto dos autos. 15 dias. Cumpridas as determinações, retornem-me em conclusão. Processo n.º 0506652-14.2018.8.05.0039 - Ação cautelar
Cuida-se de Ação de Tutela de urgência cautelar antecedente, proposta por JEAN MAURICIO OLIVA SANTOS SOUZA em face de JADILSON FARIAS SANTOS. A parte autora conta que os autores são herdeiros da falecida Maria Auxiliadora Oliva de Nascimento. Relata que a falecida Maria Auxiliadora foi contratada pelo réu no ano de 1996 para promover ação Indenizatória contra a empresa Politeno SA objetivando recebimento de danos morais e materiais. Argumenta que a Maria Auxiliadora prestou efetivamente o serviço, sendo acordado que receberia R$ 1.000,00 para despesas iniciais e 30% sobre o benefício econômico auferido pelo autor daquela demanda ao final. A parte autora segue narrando que no ano de 1999 Maria Auxiliadora foi diagnosticada com câncer e substabeleceu o processo, momento em que ficou acertado que os honorários de sucumbência seriam repartidos entre os profissionais, sendo a demanda assumida pelo patrono Jadilson, réu em tela. Sustenta que com a excelência do trabalho de Maria Auxiliadora a demanda indenizatória foi julgada procedente e o réu autorizado a levantar a quantia depositada da condenação e levantado pelo réu o valor de R$ 1.112.280,34 nos autos da indenização, recebendo posteriormente R$ 620.380,00. Aduz que os herdeiros da falecida têm direito a metade do dinheiro recebido pelo réu, ou seja, R $96.865,12, além de R$ 958.016,09 e dos 30% que são decorrentes da sucumbência, no valor de R$ 5.378,99 sendo devido pelo réu o valor de R$ 1.060.260,20 dos montantes levantados nos autos da indenizatória que está em cumprimento de sentença. Requereu o deferimento da tutela antecipada para determinar o bloqueio de contas do réu no importe de R $1.282.119,65. Documentos que acompanham a inicial: Substabelecimento de MARIA AUXILIADORA para JADILSON com informação de que o valor de honorários seria repartido meio a meio entre os patronos ao ID 322913713. Alvará autorizando levantamento de valores nos autos da indenizatória ao ID 322913729. Informação de levantamento de valores pelo Banco do Brasil no valor de R$118.250,00 dos autos de indenização ao ID 322913726. Contratos de honorários advocatícios firmado entre o réu e ALMIR ao ID 322913740; Inicial da ação indenizatória ao ID 322913751. Cópia da ação de execução de honorários do réu ao ID 322914046. Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita à fl.192. Analisado o pedido de tutela de urgência e indeferido em decisão de ID 322914906. Agravo de instrumento que concedeu a gratuidade parcial aos autores ao ID 322915021 com redução em 50% e parcelamento de 4 vezes após o trânsito em julgado da ação. Espontaneamente, o réu apresentou contestação ao ID 322916137. Aduz a preliminar de ilegitimidade passiva, prescrição. No mérito, conta que o documento que os autores aduzem serem um pacto, apenas foi assinado em razão da urgência em patrocinar Almir Franco. Conta que não teve contato com a Maria Auxiliadora, sendo vinculado apenas pelo substabelecimento. Argumenta ao longo de sua contestação que não é razoável a divisão de metade de seus honorários com a Maria Auxiliadora se esta sequer teve trabalho no deslinde da ação indenizatória, e requerendo o recebimento por seu trabalho, devendo cobrar do seu cliente, pessoa que lhe contratou. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Termo de acordo extrajudicial entre as partes ao ID 382422164. Declarada a suspeição desta Magistrada ao ID 382983023. A 1ª Magistrada substituta, declarou sua suspeição ao ID 386293811. A Magistrada conseguinte na lista de substituição, Melissa, declarou sua suspeição ao ID 459403421. O advogado GUILHERME ao ID 415457654 requer a execução dos honorários contratuais. Contrato ao ID 415457658. Em Despacho de ID 41749180 o Juízo não conheceu o pedido de execução dos honorários requerido pelo advogado GUILHERME. Petição conjunta das partes para levantamento de valores ao ID 425075252. Reiterado o pedido de homologação de acordo e liberação de valores ao ID 444779407. Mantida a suspensão dos autos ao ID 446859723 pelo Juízo condutor do feito. Declarada a suspeição do Magistrado que conduzia o feito ao ID 451903007. Declarada a suspeição do quarto magistrado substituto ao ID 453564711. Declarada a suspeição da quinta magistrada substituta ao ID 459403424 É o relatório, decido. DA CONEXÃO DOS PROCESSOS Inicialmente, determino o desapensamento do presente processo dos demais processos, uma vez que este processo 0506652-14.2018.8.05.0039 apenas discute o crédito dos herdeiros de MARIA AUXILIADORA em relação contratual com JADILSON decorrentes do processo 0000869-70.1996.8.05.0039. EM RELAÇÃO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Como já bem definido e apontado pelo Juízo, não é possível a homologação e levantamento de valores no presente momento, isso porque o acordo das partes depende da resolução das questões pendentes no processo n.º 0006108-69.2007.8.05.0039. Aponto que conforme a decisão proferida por este Juízo, já foi definida a cota parte de JADILSON no processo de liquidação de sentença 0006108-69.2007.8.05.0039, sendo 45% do valor depositado em Juízo. Destaco que este Juízo está ciente do patente interesse das partes em compor extrajudicialmente. A fim de promover o andamento do presente feito, e considerando que já foi definido o valor do crédito de JADILSON (45% do valor depositado em conta judicial no processo 0006108-69.2007.8.05.0039), determino a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. CAMAÇARI/BA, 09 de setembro de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito LS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Braskem S/a Advogado: Iuri Vasconcelos Barros De Brito (OAB:BA14593) Advogado: Eurico Gouvea De Assis (OAB:BA24696) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Marcos Vinicius Fonseca Arapiraca (OAB:BA47680)
Interessado: Almir Franco Bispo Advogado: Carolina Torres Dias (OAB:BA20447) Advogado: Daniel Gomes Brito (OAB:BA12189) Advogado: Wilson Franco Bispo (OAB:BA60555) Terceiro
Interessado: Guilherme Viana Mercuri Advogado: Guilherme Viana Mercuri (OAB:BA18945) Advogado: Anderson Diego Gama Reis (OAB:BA41464) Advogado: Jadilson Farias Santos (OAB:BA11604) Terceiro
Interessado: Anderson Diego Gama Reis Advogado: Anderson Diego Gama Reis (OAB:BA41464) Advogado: Jadilson Farias Santos (OAB:BA11604) Terceiro
Interessado: Jadilson Farias Santos Advogado: Jadilson Farias Santos (OAB:BA11604) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006108-69.2007.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: Almir Franco Bispo Advogado(s): CAROLINA TORRES DIAS (OAB:BA20447), DANIEL GOMES BRITO registrado(a) civilmente como DANIEL GOMES BRITO (OAB:BA12189), WILSON FRANCO BISPO (OAB:BA60555)
INTERESSADO: BRASKEM S/A Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO registrado(a) civilmente como IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593), EURICO GOUVEA DE ASSIS (OAB:BA24696), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595), MARCOS VINICIUS FONSECA ARAPIRACA (OAB:BA47680) DECISÃO A presente decisão é válida para os processos sob n. 0000869-70.1996.8.05.0039, 0006108-69.2007.8.05.0039, 0000746-13.2012.8.05.0039 e 0506652-14.2018.8.05.0039. Conexos. DA SUSPEIÇÃO Inicialmente, apresento consideração sobre a minha atuação no processo, haja vista a declaração se suspeição anteriormente. Compulsando os autos, observo que as questões que ensejaram a minha suspeição nestes autos não mais subsistem, motivo pelo qual volto a atuar nos feitos. Processo n. 0000869-70.1996.8.05.0039 – Ação indenizatória.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0006108-69.2007.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de ação indenizatória proposta por ALMIR FRANCO em face da POLITENO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Sentença ao ID 165563819. Trânsito em julgado ao ID 165564285. Declarada a suspeição desta Magistrada ao ID 375713157. A 1ª Magistrada substituta, declarou sua suspeição ao ID 386295364. A Magistrada conseguinte na lista de substituição declarou sua suspeição ao ID 459403421. É o relatório. Decido. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em análise dos autos em conjunto, notei que a liquidação e cumprimento da sentença (ID 165563819) ocorreu nos autos tombados sob o n. 0006108-69.2007.8.05.0039, onde ocorre o cumprimento de sentença. Nos presentes autos, vejo que inexistem providências a serem tomadas que justifiquem a permanência desses autos desarquivados. O título executivo transitou em julgado, não há recursos pendentes, a execução corre em autos apartados. Determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se e arquivem-se. Processos n. 0006108-69.2007.8.05.0039 e 0000746-13.2012.8.05.0039 –Autos de Liquidação c/c Cumprimento de sentença e Execução de Título Extrajudicial.
Cuida-se de processos conexos em que discutem ALMIR FRANCO BISPO e JADILSON FARIAS SANTOS. Nos autos da ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, em decisão de ID 360580896 este juízo em análise dos pedidos de levantamento e bloqueio de valores pelos advogados Guilherme Mercuri e Anderson Gama decidiu que, caso estes possuam honorários a serem executados, estes devem promover ação autônoma para discussão de valores que entendem ser devidos não sendo necessária nem razoável a continuidade de manifestação nos autos de valores que não lhes fazem jus. Quanto ao pedido de habilitação do espólio de Maria Auxiliadora, este juízo analisou os embargos de declaração opostos nos autos, rejeitando-os, bem como indeferiu o pedido de habilitação do espólio de Maria Auxiliadora nos autos. No mérito, este juízo verificou o levantamento dos honorários de sucumbência e da condenação, inexistindo mais discussões nos autos a serem resolvidas e determinou a suspensão dos autos até que fosse resolvida a demanda de execução de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração por Guilherme Mercuri. Em decisão de ID 360580903 este juízo analisou os embargos de Guilherme Mercuri nos autos da ação indenizatória, bem como homologou por Decisão o acordo extrajudicial firmado entre Almir Franco e Jadilson nos autos da execução de honorários contratuais. O patrono GUILHERME MERCURI apresentou contrarrazões ao ID 360583459. Analisando os autos, este juízo concluiu que do dinheiro depositado na conta vinculada aos autos estes eram o conjunto de 30% da discussão sobre honorários contratuais, 10,5% de honorários advocatícios dos autos de indenização arbitrados em favor do Bel Jadilson (fls.1006/1009) além de 1,5% dos honorários sucumbenciais concedidos no Acórdão fls.1800/1803. Assim, em decisão ao ID 360583461 este juízo conheceu dos embargos para acolher parcialmente por omissão na forma que acrescentou a redação sobre a existência dos honorários do advogado JADILSON a parte do valor de 30% decorrente da discussão sobre honorários contratuais. O autor/executado ALMIR opôs embargos de declaração ao ID 360583462. Dando-se por instado, o advogado JADILSON ao ID 360583464 apresentou contrarrazões. Em Decisão de ID 360583472 este Juízo comunicou que o feito ainda tramitava de forma física, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a permanência do acordo, uma vez que demonstrada a discordância das partes. ALMIR FRANCO ao ID 360583477, 363706305 informa que inexiste vício ou nulidade no acordo, devendo esse ser mantido em todos os termos. Requer o prosseguimento do feito com a transferência dos valores. Declarada a suspeição desta Magistrada ao ID 375642587. Petição de processo diverso ao ID 380502815. A 1ª Magistrada substituta, declarou sua suspeição ao ID 386293850. Reiterado o pedido de levantamento de VALORES POR ALMIR FRANCO AO ID 389046663. Em Decisão de ID 426531732 o Juízo em condução do feito, comunicou o trânsito em julgado do recurso, estando preclusa a discussão que o valor depositado nos autos pertencem apenas a discussão promovida entre ALMIR e JADILSON. Reconheceu que não existe qualquer crédito em favor do advogado GUILHEREME. Por fim, homologou o acordo celebrado entre as partes no ID 416115885 dos autos 0000746-13.2012.8.05.0039. Certificado o trânsito em julgado da decisão ao ID 431864223. Extrato da conta judicial ao ID 431864237. JADILSON ao ID 432793270 requer o levantamento dos extratos da conta judicial para cumprimento do acordo. Em Despacho de ID 438199555 o Juízo determinou ao cartório que certificasse o levantamento dos valores, bem como se há determinação de instância superior sobre a suspensão dos efeitos da decisão. Pedido de alvará por ALMIR FRANCO ao ID 442219662. Certidão do cartório ao ID 443324748 informando que não existem valores nos processos 0000869-70.1196.8.05.0039 e 0000746-13.2012.8.05.0039. Ao ID 443328185 certificou que não localizou decisão sobrestando efeitos da decisão do Juízo. A Magistrada conseguinte na lista de substituição, Dra. Melissa, declarou sua suspeição ao ID 459403421. Em Despacho de ID 446862897 o Juízo determinou a intimação de JADILSON para manifestação sobre o requerimento de levantamento de valores e extrato localizado. Pedido de expedição de alvará por JADILSON ao ID 447240315 em sua titularidade, de ALMIR e referente ao processo cautelar. Declarada a suspeição do Magistrado que estava conduzindo o feito ao ID 451894368. Declarada a suspeição do quarto magistrado substituto ao ID 453564710. Outra suspeição ao ID 459395750. É o relatório. Decido. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em leitura de ambos os processos, vejo que persiste controvérsia sobre o valor correspondente a cada parte em relação valor depositado em conta judicial, pois bem, vejamos como dar continuidade. Houve a celebração de acordo extrajudicial firmado entre as partes devidamente homologado, conforme ID 431864223. A finalidade da coisa julgada é assegurar a segurança das decisões judiciais, em clara observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sobre o tema, oportuno seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA PROCEDENTE. COBRANÇA EFETUADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ NOS TERMOS ENTABULADOS NO ACORDO. CRITÉRIOS DE TARIFAÇÃO CONSTANTES NO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA CONCESSIONÁRIA RÉ NOS TERMOS PACTUADOS. ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Interposição de recurso contra decisão singular que, em cumprimento de sentença de ação de declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória reconheceu que nada mais há a executar, entendendo que o acordo homologado por sentença enuncia nos "considerandos" os critérios de tarifação, determinando o arquivamento do feito. 2. O acordo firmado entre as partes submetido à homologação judicial possui força de sentença transitada em julgado, razão pela qual deve ser cumprido integralmente pelas partes em todos os seus termos e limites, não podendo ser alterado por nenhuma das partes, sob pena de violação à coisa julgada, bem como não se admitindo interpretação extensiva de seus termos, sendo passível de impugnação somente mediante o ajuizamento de ação rescisória. 3. Para ensejar a possibilidade de se considerar descumprido o pacto homologado judicialmente, deveria ter sido aposta cláusula ou menção expressa estipulando a cobrança nos critérios apontados pelo condomínio agravante, o que não se verifica do acordo em tela, no qual constou expressamente que "considerando que as partes reconhecem que o cadastro e o critério de cobrança retornará a ser considerado o número de economias existentes no prédio, as partes manifestam a intenção em dar solução às lides acima indicadas, equacionando o débito, retornando a cobrança por categoria mista de 63 economias domiciliares e 12 economias comerciais, restabelecendo a regular relação comercial", firmando a transação de forma irrevogável e irretratável. 4. Constando expressamente no acordo a renúncia pelas partes mútua e reciprocamente ao direito de discutirem, no presente ou no futuro, sob qualquer égide ou pretexto, qualquer quantia e/ou forma de cobrança das tarifas de água e esgoto, referentes ao imóvel correspondente à matrícula 0027223-5, vencidas até a data de assinatura do instrumento, inclusive, dando às partes ampla, rasa, mútua, recíproca e irrevogável quitação quanto ao objeto da demanda citada na exposição de motivos do referido instrumento, não cabe mais qualquer discussão entre as partes no processo em tela, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer pela concessionária ré, como reconheceu o juízo de origem. 5. Desprovimento do recurso.(0053688-71.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 09/02/2021 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) O Acordo ao ID 416115885 dispôs que: “fora transigido entre os litigantes que o valor de R$ 338.791,26, deverá ser dividido na proporção: Para o exequente JADILSON FARIAS SANTOS o valor de R$ 152.456,06 referentes a 45% do valor retido no processo; Para o executado Almir Franco Bispo o valor de R$ 186.335,19, referente aos 55% do valor retido no processo principal” (grifei) No acordo homologado não teve distinção sobre honorários contratuais ou honorários sucumbenciais. O acordo foi sobre a totalidade do valor e dessa forma o acordo será cumprido. Não procedem as alegações de JADILSON de que o valor do acordo fez referência a apenas os honorários contratuais, uma vez que a própria redação do acordo homologado indica “do valor retido nos autos”. Acrescenta a isso que o acordo foi celebrado em vista liberalidade e direito disponível que se trata nos autos. Destaco que a celebração do acordo põe fim a toda e qualquer discussão judicial e controvérsias sobre o tema. Aponto que não é possível maiores discussões sobre o acordo a essa altura, uma vez que é sabido que o trânsito em julgado constitui a coisa julgada e no caso em tela já houve o trânsito em julgado. Assim, a liberação de valores observará o acordo firmado entre as partes, ou seja, 45% do valor depositado em conta judicial será liberado em favor de JADILSON e 55% em favor de ALMIR. INDEFIRO o pedido de levantamento de valores na forma requerida por JADILSON e REJEITO AS SUAS ALEGAÇÕES DE QUE O ACORDO APENAS ABARCOU HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Defiro o pedido de liberação de valores requerido por ALMIR. Determino a expedição de alvará em favor de ALMIR em valor correspondente a 55% do valor depositado em conta judicial. Em vista a controvérsia do levantamento, determino ao cartório que aguarde o decurso de prazo para interposição de recursos para expedir o alvará. Após a expedição de alvará em favor de ALMIR, abra-se vista a JADILSON, a fim de que promova os requerimentos necessários a expedição de seu alvará, observando que entabulou acordo com o espólio de MARIA AUXILIADORA e há penhora no rosto dos autos. 15 dias. Cumpridas as determinações, retornem-me em conclusão. Processo n.º 0506652-14.2018.8.05.0039 - Ação cautelar
Cuida-se de Ação de Tutela de urgência cautelar antecedente, proposta por JEAN MAURICIO OLIVA SANTOS SOUZA em face de JADILSON FARIAS SANTOS. A parte autora conta que os autores são herdeiros da falecida Maria Auxiliadora Oliva de Nascimento. Relata que a falecida Maria Auxiliadora foi contratada pelo réu no ano de 1996 para promover ação Indenizatória contra a empresa Politeno SA objetivando recebimento de danos morais e materiais. Argumenta que a Maria Auxiliadora prestou efetivamente o serviço, sendo acordado que receberia R$ 1.000,00 para despesas iniciais e 30% sobre o benefício econômico auferido pelo autor daquela demanda ao final. A parte autora segue narrando que no ano de 1999 Maria Auxiliadora foi diagnosticada com câncer e substabeleceu o processo, momento em que ficou acertado que os honorários de sucumbência seriam repartidos entre os profissionais, sendo a demanda assumida pelo patrono Jadilson, réu em tela. Sustenta que com a excelência do trabalho de Maria Auxiliadora a demanda indenizatória foi julgada procedente e o réu autorizado a levantar a quantia depositada da condenação e levantado pelo réu o valor de R$ 1.112.280,34 nos autos da indenização, recebendo posteriormente R$ 620.380,00. Aduz que os herdeiros da falecida têm direito a metade do dinheiro recebido pelo réu, ou seja, R $96.865,12, além de R$ 958.016,09 e dos 30% que são decorrentes da sucumbência, no valor de R$ 5.378,99 sendo devido pelo réu o valor de R$ 1.060.260,20 dos montantes levantados nos autos da indenizatória que está em cumprimento de sentença. Requereu o deferimento da tutela antecipada para determinar o bloqueio de contas do réu no importe de R $1.282.119,65. Documentos que acompanham a inicial: Substabelecimento de MARIA AUXILIADORA para JADILSON com informação de que o valor de honorários seria repartido meio a meio entre os patronos ao ID 322913713. Alvará autorizando levantamento de valores nos autos da indenizatória ao ID 322913729. Informação de levantamento de valores pelo Banco do Brasil no valor de R$118.250,00 dos autos de indenização ao ID 322913726. Contratos de honorários advocatícios firmado entre o réu e ALMIR ao ID 322913740; Inicial da ação indenizatória ao ID 322913751. Cópia da ação de execução de honorários do réu ao ID 322914046. Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita à fl.192. Analisado o pedido de tutela de urgência e indeferido em decisão de ID 322914906. Agravo de instrumento que concedeu a gratuidade parcial aos autores ao ID 322915021 com redução em 50% e parcelamento de 4 vezes após o trânsito em julgado da ação. Espontaneamente, o réu apresentou contestação ao ID 322916137. Aduz a preliminar de ilegitimidade passiva, prescrição. No mérito, conta que o documento que os autores aduzem serem um pacto, apenas foi assinado em razão da urgência em patrocinar Almir Franco. Conta que não teve contato com a Maria Auxiliadora, sendo vinculado apenas pelo substabelecimento. Argumenta ao longo de sua contestação que não é razoável a divisão de metade de seus honorários com a Maria Auxiliadora se esta sequer teve trabalho no deslinde da ação indenizatória, e requerendo o recebimento por seu trabalho, devendo cobrar do seu cliente, pessoa que lhe contratou. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Termo de acordo extrajudicial entre as partes ao ID 382422164. Declarada a suspeição desta Magistrada ao ID 382983023. A 1ª Magistrada substituta, declarou sua suspeição ao ID 386293811. A Magistrada conseguinte na lista de substituição, Melissa, declarou sua suspeição ao ID 459403421. O advogado GUILHERME ao ID 415457654 requer a execução dos honorários contratuais. Contrato ao ID 415457658. Em Despacho de ID 41749180 o Juízo não conheceu o pedido de execução dos honorários requerido pelo advogado GUILHERME. Petição conjunta das partes para levantamento de valores ao ID 425075252. Reiterado o pedido de homologação de acordo e liberação de valores ao ID 444779407. Mantida a suspensão dos autos ao ID 446859723 pelo Juízo condutor do feito. Declarada a suspeição do Magistrado que conduzia o feito ao ID 451903007. Declarada a suspeição do quarto magistrado substituto ao ID 453564711. Declarada a suspeição da quinta magistrada substituta ao ID 459403424 É o relatório, decido. DA CONEXÃO DOS PROCESSOS Inicialmente, determino o desapensamento do presente processo dos demais processos, uma vez que este processo 0506652-14.2018.8.05.0039 apenas discute o crédito dos herdeiros de MARIA AUXILIADORA em relação contratual com JADILSON decorrentes do processo 0000869-70.1996.8.05.0039. EM RELAÇÃO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Como já bem definido e apontado pelo Juízo, não é possível a homologação e levantamento de valores no presente momento, isso porque o acordo das partes depende da resolução das questões pendentes no processo n.º 0006108-69.2007.8.05.0039. Aponto que conforme a decisão proferida por este Juízo, já foi definida a cota parte de JADILSON no processo de liquidação de sentença 0006108-69.2007.8.05.0039, sendo 45% do valor depositado em Juízo. Destaco que este Juízo está ciente do patente interesse das partes em compor extrajudicialmente. A fim de promover o andamento do presente feito, e considerando que já foi definido o valor do crédito de JADILSON (45% do valor depositado em conta judicial no processo 0006108-69.2007.8.05.0039), determino a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. CAMAÇARI/BA, 09 de setembro de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito LS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Braskem S/a Advogado: Iuri Vasconcelos Barros De Brito (OAB:BA14593) Advogado: Eurico Gouvea De Assis (OAB:BA24696) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Marcos Vinicius Fonseca Arapiraca (OAB:BA47680)
Interessado: Almir Franco
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0006108-69.2007.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari11/10/2024, 00:00
Decorrido prazo de Almir Franco Bispo em 30/05/2022 23:59.02/06/2022, 10:05
Decorrido prazo de BRASKEM S/A em 30/05/2022 23:59.02/06/2022, 10:05
Publicado Decisão em 06/05/2022.13/05/2022, 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202213/05/2022, 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/05/2022, 13:31
Outras Decisões04/05/2022, 14:59
Juntada de Petição de contra-razões11/04/2022, 17:01
Conclusos para despacho04/03/2022, 11:27
Conclusos para decisão04/03/2022, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/03/2022, 11:15
Decorrido prazo de BRASKEM S/A em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 10:57
Decorrido prazo de Almir Franco Bispo em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 10:57
Juntada de Petição de petição11/02/2022, 23:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2022.13/01/2022, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202213/01/2022, 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/01/2022.12/01/2022, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202212/01/2022, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/01/2022, 09:47
Ato ordinatório praticado11/01/2022, 09:47
Comunicação eletrônica10/01/2022, 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202210/01/2022, 13:52
Devolvidos os autos15/12/2021, 16:21
Juntada de Petição de contra-razões05/10/2021, 08:11
Juntada de Petição de contra-razões04/10/2021, 13:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização15/09/2021, 00:00
Expedição de documento09/09/2021, 00:00
Publicação04/09/2021, 00:00
Antecipação de tutela26/08/2021, 00:00
Conclusão17/08/2021, 00:00
Recebimento02/08/2021, 00:00
Recebimento30/06/2021, 00:00
Recebimento15/12/2020, 00:00
Publicação05/03/2020, 00:00
Outras Decisões27/02/2020, 00:00
Conclusão04/02/2020, 00:00
Conclusão31/01/2020, 00:00
Publicação06/12/2019, 00:00
Mero expediente03/12/2019, 00:00
Conclusão19/11/2019, 00:00
Publicação17/10/2019, 00:00
Mero expediente10/10/2019, 00:00
Conclusão16/09/2019, 00:00
Recebimento22/05/2019, 00:00
Recebimento30/04/2019, 00:00
Conclusão26/04/2019, 00:00
Conclusão24/04/2019, 00:00
Publicação09/02/2019, 00:00
Conclusão30/11/2018, 00:00
Publicação28/08/2018, 00:00
Mero expediente22/08/2018, 00:00
Conclusão02/08/2018, 00:00
Expedição de documento25/04/2018, 00:00
Publicação05/04/2018, 00:00
Antecipação de tutela02/04/2018, 00:00
Conclusão21/02/2018, 00:00
Conclusão21/02/2018, 00:00
Expedição de documento25/10/2017, 00:00
Conclusão09/10/2017, 00:00
Conclusão15/09/2017, 00:00
Conclusão20/07/2017, 00:00
Conclusão13/07/2017, 00:00
Publicação14/06/2017, 00:00
Mero expediente12/06/2017, 00:00
Conclusão17/05/2017, 00:00
Conclusão12/05/2017, 00:00
Conclusão16/12/2016, 00:00
Conclusão07/12/2016, 00:00
Publicação10/11/2016, 00:00
Mero expediente08/11/2016, 00:00
Mero expediente08/11/2016, 00:00
Expedição de documento31/10/2016, 00:00
Publicação01/09/2016, 00:00
Publicação30/08/2016, 00:00
Mero expediente29/08/2016, 00:00
Antecipação de tutela25/08/2016, 00:00
Conclusão16/08/2016, 00:00
Recebimento02/08/2016, 00:00
Publicação27/07/2016, 00:00
Antecipação de tutela22/07/2016, 00:00
Publicação12/07/2016, 00:00
Expedição de documento06/07/2016, 00:00
Publicação22/06/2016, 00:00
Recebimento17/06/2016, 00:00
Publicação16/06/2016, 00:00
Antecipação de tutela09/06/2016, 00:00
Conclusão04/05/2016, 00:00
Antecipação de tutela14/04/2016, 00:00
Publicação17/03/2016, 00:00
Conclusão09/03/2016, 00:00
Recebimento08/03/2016, 00:00
Expedição de documento18/12/2015, 00:00
Publicação12/12/2015, 00:00
Antecipação de tutela09/12/2015, 00:00
Expedição de documento27/10/2015, 00:00
Publicação17/10/2015, 00:00
Antecipação de tutela14/10/2015, 00:00
Conclusão02/10/2015, 00:00
Conclusão25/09/2015, 00:00
Conclusão15/09/2015, 00:00
Expedição de documento15/09/2015, 00:00
Publicação14/09/2015, 00:00
Publicação14/09/2015, 00:00
Antecipação de tutela10/09/2015, 00:00
Expedição de documento04/09/2015, 00:00
Expedição de documento03/09/2015, 00:00
Conclusão21/07/2015, 00:00
Conclusão17/07/2015, 00:00
Conclusão07/07/2015, 00:00
Recebimento18/06/2015, 00:00
Conclusão18/06/2015, 00:00
Conclusão18/06/2015, 00:00
Mero expediente10/06/2015, 00:00
Expedição de documento10/06/2015, 00:00
Recebimento10/06/2015, 00:00
Publicação20/08/2014, 00:00
Mero expediente06/08/2014, 00:00
Publicação22/05/2014, 00:00
Recebimento15/05/2014, 00:00
Publicação14/04/2014, 00:00
Mero expediente14/04/2014, 00:00
Publicação10/04/2014, 00:00
Mero expediente07/04/2014, 00:00
Recebimento04/04/2014, 00:00
Mero expediente02/04/2014, 00:00
Recebimento07/03/2014, 00:00
Publicação12/02/2014, 00:00
Conclusão21/10/2013, 00:00
Conclusão08/10/2013, 00:00
Conclusão16/09/2013, 00:00
Conclusão23/08/2013, 00:00
Conclusão17/07/2013, 00:00
Conclusão05/07/2013, 00:00
Conclusão14/06/2013, 00:00
Conclusão28/05/2013, 00:00
Conclusão03/04/2013, 00:00
Conclusão07/03/2013, 00:00
Conclusão22/02/2013, 00:00
Recebimento16/01/2013, 00:00
Publicação15/01/2013, 00:00
Conclusão19/12/2012, 00:00
Mero expediente19/12/2012, 00:00
Recebimento18/12/2012, 00:00
Publicação04/12/2012, 00:00
Mero expediente28/11/2012, 00:00
Conclusão27/11/2012, 00:00
Conclusão04/10/2012, 00:00
Publicação28/09/2012, 00:00
Mero expediente24/09/2012, 00:00
Conclusão15/08/2012, 00:00
Conclusão15/08/2012, 00:00
Conclusão31/07/2012, 00:00
Publicação20/07/2012, 00:00
Mero expediente16/07/2012, 00:00
Conclusão16/05/2012, 10:33
Conclusão09/05/2012, 09:48
Protocolo de Petição02/05/2012, 16:40
Conclusão02/05/2012, 08:37
Protocolo de Petição02/05/2012, 08:34
Protocolo de Petição02/05/2012, 08:33
Mero expediente26/03/2012, 11:05
Conclusão06/03/2012, 11:11
Protocolo de Petição06/03/2012, 11:01
Conclusão24/02/2012, 15:56
Protocolo de Petição24/02/2012, 15:49
Protocolo de Petição13/02/2012, 14:22
Mero expediente03/02/2012, 10:01
Protocolo de Petição02/02/2012, 10:44
Conclusão11/11/2011, 16:09
Documento11/11/2011, 15:01
Protocolo de Petição11/11/2011, 15:01
Expedição de documento08/11/2011, 16:08
Mero expediente03/11/2011, 15:36
Conclusão11/10/2011, 12:20
Conclusão07/10/2011, 14:13
Protocolo de Petição06/10/2011, 16:27
Recebimento06/10/2011, 16:26
Protocolo de Petição29/09/2011, 16:02
Entrega em carga/vista22/09/2011, 17:00
Protocolo de Petição06/09/2011, 15:03
Mero expediente06/09/2011, 14:05
Conclusão01/09/2011, 11:45
Protocolo de Petição26/08/2011, 15:15
Conclusão30/03/2011, 13:31
Documento30/03/2011, 13:28
Conclusão22/03/2011, 14:03
Protocolo de Petição22/03/2011, 13:59
Conclusão16/03/2011, 14:07
Expedição de documento16/03/2011, 12:05
Mero expediente15/03/2011, 08:53
Protocolo de Petição02/03/2011, 14:27
Conclusão02/03/2011, 14:09
Protocolo de Petição02/03/2011, 13:51
Mero expediente02/03/2011, 12:18
Conclusão22/02/2011, 16:46
Protocolo de Petição09/02/2011, 16:38
Conclusão08/02/2011, 12:36
Protocolo de Petição04/02/2011, 11:09
Conclusão25/01/2011, 10:46
Conclusão20/01/2011, 12:26
Documento20/01/2011, 12:23
Protocolo de Petição19/01/2011, 16:43
Mero expediente12/01/2011, 16:00
Conclusão12/01/2011, 11:38
Protocolo de Petição12/01/2011, 11:07
Protocolo de Petição22/11/2010, 15:12
Protocolo de Petição22/11/2010, 15:10
Protocolo de Petição22/11/2010, 15:09
Mero expediente03/11/2010, 11:25
Protocolo de Petição28/10/2010, 15:21
Conclusão22/09/2010, 08:51
Conclusão16/09/2010, 11:11
Protocolo de Petição16/09/2010, 10:30
Protocolo de Petição16/09/2010, 10:28
Conclusão15/09/2010, 11:54
Protocolo de Petição14/09/2010, 16:52
Protocolo de Petição10/09/2010, 18:03
Conclusão10/09/2010, 11:28
Protocolo de Petição09/09/2010, 11:50
Expedição de documento01/09/2010, 10:00
Mero expediente09/08/2010, 08:41
Conclusão06/08/2010, 14:07
Protocolo de Petição05/08/2010, 13:58
Recebimento05/08/2010, 13:57
Protocolo de Petição12/03/2010, 14:36
Entrega em carga/vista26/02/2010, 13:16
Expedição de documento24/02/2010, 08:52
Mero expediente23/02/2010, 11:24
Conclusão22/02/2010, 15:16
Conclusão29/01/2010, 15:04
Protocolo de Petição28/01/2010, 16:01
Conclusão18/01/2010, 16:55
Protocolo de Petição18/01/2010, 15:04
Entrega em carga/vista18/12/2009, 15:06
Mero expediente04/12/2009, 13:59
Protocolo de Petição04/12/2009, 10:13
Conclusão03/12/2009, 14:29
Protocolo de Petição30/11/2009, 15:09
Protocolo de Petição30/11/2009, 14:52
Recebimento30/11/2009, 14:46
Protocolo de Petição15/07/2009, 11:38
Protocolo de Petição10/06/2009, 16:36
Protocolo de Petição02/06/2009, 10:43
Protocolo de Petição19/05/2009, 13:36
Entrega em carga/vista26/02/2009, 14:42
Conclusão20/11/2008, 17:38
Conclusão17/11/2008, 17:00
Protocolo de Petição14/11/2008, 13:56
Protocolo de Petição14/11/2008, 13:55
Documento12/11/2008, 10:27
Conclusão05/11/2008, 14:53
Conclusão04/11/2008, 16:50
Conclusão04/11/2008, 15:37
Expedição de documento03/11/2008, 13:56
Conclusão30/10/2008, 13:19
Protocolo de Petição29/10/2008, 14:06
Protocolo de Petição28/10/2008, 16:28
Protocolo de Petição23/10/2008, 14:49
Expedição de documento23/10/2008, 10:24
Expedição de documento22/10/2008, 15:14
Documento15/10/2008, 15:23