Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0095943-61.2002.8.05.0001.
Reu: Municipio De Salvador
Reu: Prefeitura Municipal De Lauro De Freitas Advogado: Paulo Sergio Mascarenhas Rosa (OAB:BA6530) Advogado: Edvaldo Ferreira Gomes (OAB:BA456-B)
Reu: Luiz Carlos Anunciacao Araujo Advogado: Gil Ruy Lemos Couto (OAB:BA6983)
Reu: Carlos Orleans Figueredo De Andrade Advogado: Gil Ruy Lemos Couto (OAB:BA6983)
Autor: Associacao Dos Proprietarios De Lotes No Loteamento Lagoa De Ipitanga Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:BA25909) Advogado: Jose Soares Ferreira Aras Neto (OAB:BA15665) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 0095943-61.2002.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES NO LOTEAMENTO LAGOA DE IPITANGA
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, LUIZ CARLOS ANUNCIACAO ARAUJO, CARLOS ORLEANS FIGUEREDO DE ANDRADE
autora: a) quantia, a ser apurada em liquidação, a título de reembolso do valor pago pelo(s) lote(s) adquirido(s); b) quantia, a ser apurada em liquidação, a título de danos materiais consistentes nas despesas adicionais assumidas em função da aquisição do(s) mesmo(s) lote(s), no que se incluem todas as despesas com eventuais construções ali efetuadas; c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de reparação moral, importe igualmente devido de forma individual a cada substituído. A verba devida a título de reembolso e reparação material deverá ser acrescida de: a) juros de mora fixados em 6% a.a. desde a data do evento danoso (23/03/1999) e até o dia 10/01/2003 (Código Civil de 1916, artigos 1.062 e 1.063); b) correção monetária segundo a variação acumulada dos índices ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC desde a data do evento danoso (23/03/1999) e até o dia 31/12/2000; c) correção monetária segundo o IPCA-E a partir de 01/01/2001 e até o dia 10/01/2003; d) atualização apenas pela taxa SELIC – que já engloba juros e correção monetária – a contar de 11/01/2003, data em que entrou em vigor o Código Civil de 2002 (art. 406, do Código Civil) (STJ, Súmulas 43 e 54) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP, DJe de 15/5/2024). A verba devida a título de reparação moral deverá ser acrescida de: a) juros de mora fixados em 6% a.a. desde a data do evento danoso (23/03/1999) e até o dia 10/01/2003 (Código Civil de 1916, artigos 1.062 e 1.063); b) atualização apenas pela taxa SELIC – que já engloba juros e correção – a contar de 11/01/2003, data em que entrou em vigor o Código Civil de 2002 (art. 406, do Código Civil) (STJ, Súmulas 43 e 54) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP, DJe de 15/5/2024). Como a verba reparatória relacionada aos danos morais somente deve ser monetariamente corrigida a partir da data deste julgamento (STJ, Súmula 362), e sabendo-se que a SELIC engloba juros e correção, sobre o cálculo da aludida taxa devem ser descontados os índices de correção monetária aplicáveis entre o termo inicial da obrigação de reparação moral e a data desta decisão (art. 406, §1°, do Código Civil). Os índices aplicáveis são: a variação acumulada dos índices ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC desde a data do evento danoso (23/03/1999) e até o dia 31/12/2000; o IPCA-E a partir de 01/01/2001 e até a véspera da data desta decisão. Rejeito os demais pedidos, julgando ainda improcedente a demanda relativamente aos demais réus. Condeno o requerido LUIZ CARLOS ANUNCIAÇÃO ARAÚJO a arcar com as custas processuais e com honorários sucumbenciais em favor dos advogados da associação autora. Em consideração ao lapso de tramitação deste processo, arbitro os últimos em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Embora seja parcialmente sucumbente a associação autora, aplica-se-lhe a isenção prevista no art. 87, do Código de Defesa do Consumidor, visto que seu requerimento nesse sentido foi implicitamente deferido no despacho inicial (evento 117656478). Logo, não lhe caberá arcar com nenhuma parcela das custas processuais, e nem com honorários advocatícios sucumbenciais. P. R. I. Salvador, 03 de outubro de 2024. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0095943-61.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação coletiva proposta por uma associação em favor dos adquirentes de lotes situados no loteamento intitulado 'Lagoa de Ipitanga'. Narra a reclamante que o referido loteamento foi estabelecido pelo réu LUIZ CARLOS A. ARAÚJO e aprovado pelo Município de Lauro de Freitas. Aduz que, após a aludida aquisição, o Município de Salvador e a SUCOM, no ano de 1999, agindo de modo injustificado, demoliram as construções ali encontradas, muito embora entre aqueles imóveis estivessem alguns já habitados (evento 117653519). Considera os réus responsáveis pelo prejuízo sofrido pelos adquirentes daqueles lotes, tanto pela comercialização de lotes impróprios para venda, quanto pela falta de fiscalização a respeito e pela própria demolição de construções ali efetuadas. Requer então a condenação dos réus ao pagamento de quantia a título de reparação material (danos emergentes consistentes nos valores gastos com a aquisição dos lotes e edificação no local), além de lucros cessantes (‘pagamentos de aluguéis’ e ‘encargos de locação’). Pleiteia também reparação moral. Requer ainda isenção de custas e verbas outras com base no que prevê o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor. Proferiu-se despacho inicial por meio do qual se deferiu implicitamente o pedido de isenção formulado pela autora (evento 117656478). O pedido de tutela de urgência foi em parte deferido (evento 117656480). O réu LUIZ CARLOS ANUNCIAÇÃO ARAÚJO contestou a demanda (evento 117657639) arguindo preliminarmente a irregularidade da representação da autora e a carência de ação. No mérito, sustentou que é proprietário da área em questão, detendo ‘título de domínio devidamente registrado no Cartório de Imóveis de Lauro de Freitas’, e que assim vendeu alguns lotes no local de forma regular, visto que autorizado pelo mesmo Município de Lauro de Freitas a fazê-lo, já que o referido ente público aprovou o loteamento em questão. Atribui ao Município de Salvador a conduta ilícita que teria causado danos aos adquirentes daqueles lotes, por considerar que as demolições ali efetuadas o foram sem justificativa. Afirma ainda que as partes firmaram junto ao Ministério Público um compromisso, e diz que o Estado da Bahia expropriou posteriormente aquela área, o que reforçaria a legitimidade de sua conduta. O Município de Lauro de Freitas contestou a demanda (evento 117657641) argumentando não ser responsável pelos fatos narrados, eis que não aprovou espontaneamente o loteamento em questão, tendo apenas admitido-o ao dar cumprimento a uma decisão judicial nesse sentido. Aduziu que a área em tela foi expropriada pelo Estado da Bahia e que as demolições ali efetuadas decorreram de ação do Município de Salvador. O Município de Salvador se defendeu (evento 117657643) arguindo a conexão da ação com certa demanda em curso na 7ª Vara da Fazenda Pública. Argumentou ainda que “agiu em cumprimento do dever de licenciar e fiscalizar o parcelamento do solo e regularidade das obras” e também impedindo que se parcelasse terreno sito em Área de Preservação Permanente. Acrescentou que a área em questão se situa no bairro de Stella Maris, nesta Capital, e pertence ao Estado da Bahia, tendo sido objeto de grilagem, ação ilícita praticada por “loteadores clandestinos”. Diz considerar os substituídos da autora “construtores clandestinos e degradadores do meio ambiente, uma vez que o terreno, ainda que não fosse pertencente ao poder público não seria passível de construção por se tratar de área de preservação ambiental.” Alegou também: ter descoberto, por meio de vistoria realizada no local, no ano de 1998, que o corréu LUIZ CARLOS DA ANUNCIAÇÃO ali estabelecia um loteamento clandestino, onde edificou irregularmente uma guarita; ter a SUCOM demolido aquela guarita após ter o referido réu permanecido inerte, embora instado ele próprio a fazê-lo previamente; que os loteadores obtiveram decisão judicial provisória que lhes assegurou a possibilidade de edificar e alienar lotes no local; ter sido cassada, em sede de pedido de suspensão da segurança, a decisão provisória em questão; ter em seguida encontrado no local edificações, muito embora jamais tenha concedido licença para tanto; ter sido, em decisão final do multicitado processo judicial, rejeitada a pretensão dos loteadores; ter embargado cada uma das construções irregulares ali encontradas; que os construtores desconsideraram o embargo e irregularmente prosseguiram nos referidos processos de edificação; que a única solução para a regularização da situação foi a demolição das construções, inclusive porque efetuadas em APP, ‘área dunar, com vegetação de restinga, não passível de construção’. Réplica consta no evento 117658365. Foi proferida decisão que rejeitou as preliminares aventadas pelos réus (evento 117658668). A parte autora requereu a realização de audiência de instrução (evento 117658400). Foi realizada audiência de instrução, ocasião em que se tentou – sem sucesso – conciliar a partes, mas nenhuma prova foi produzida. As partes no ato pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava (evento 117658661). O processo foi extinto sem resolução do mérito (evento 117658675). A sentença foi anulada (evento 117658819). O juiz que presidia o processo se declarou em seguida suspeito (evento 117658831). É o que importa relatar. Por não se vislumbrar a necessidade de produção de provas outras além da documental – já produzida –, passa-se ao julgamento (art. 355, I, do CPC). Os documentos apresentados pela associação autora revelam que lotes foram alienados pelo réu LUIZ CARLOS A. ARAÚJO a pessoas físicas diversas entre os anos de 1996 e 1999 (documentos 117653545, 117653547, 117653551 e seguintes). O loteamento é ali descrito como uma área de 131 mil m² “desmembrada da maior porção da Fazenda Engenho da Pinda”, tendo a pertinente matrícula imobiliária sido reproduzida no doc. 117656466. À vista dela se depreende que o réu LUIZ CARLOS A. ARAÚJO ali figura como seu promissário comprador. Há também evidência de que o Município de Lauro de Freitas aprovou o desmembramento do imóvel e também o loteamento em questão, o que fez, todavia, em cumprimento a uma decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, em janeiro de 1998, em sede de mandado de segurança. No relatório daquela decisão constou que o referido Município, ao intervir no processo, alegou que “não houve omissão do Sr. Prefeito porque parecer técnico dos engenheiros apontavam irregularidades, como: superposição de áreas, bem como indicavam constar parte da área situada no município de Salvador.” (doc. 117656467). Foi demonstrado ainda que uma decisão judicial proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, em junho de 1998, autorizou o referido réu a prosseguir com a venda daqueles lotes, o que havia sido obstado por ato praticado por autoridade do Município de Salvador, qual seja, a SUCOM. Essa decisão teve seus efeitos posteriormente suspensos em sede de pedido de suspensão de segurança, já em outubro de 1998 (doc. 117656467) e acabou sendo finalmente revogada quando proferida sentença denegatória da segurança requerida, já em março de 1999 (doc. 117657644). Além disso, uma outra decisão, proferida pelo Juízo 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Capital, em dezembro de 1998, determinou igualmente a suspensão de quaisquer atividades de implantação do referido loteamento, inclusive construções, naquele local (doc. 117656467). Posteriormente, em agosto de 2001, o mesmo Juízo federal proferiu sentença reconhecendo a irregularidade do loteamento – por conta de sua instalação em uma área de preservação permanente – e determinando a demolição das construções ali existentes (doc. 117657644). Após a descrição dessa relevante sequência de eventos, cumpre observar o que a Lei 6.766/79 previa à época dos fatos: Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte. [...] Art. 13. Caberão aos Estados o exame e a anuência prévia para a aprovação, pelos Municípios, de loteamento e desmembramento nas seguintes condições: I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal; Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal; III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m². Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana. Art. 14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior. Art. 15. Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único - Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o Estado procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento municipal. Como se pode observar, o estabelecimento de um loteamento exige prévia aprovação da autoridade administrativa competente, que em regra é o Município onde se situa o imóvel que se pretende parcelar. O que se depreende à vista dos documentos já referidos é que o loteador réu, após requerer ao Município de Lauro de Freitas que aprovasse o parcelamento em questão, enfrentou resistência do ente público à implantação do loteamento em debate. Essa resistência, porém, foi vencida a partir de uma ordem judicial – precária, visto que proveniente de decisão provisória – que determinou o prosseguimento da implantação do referido loteamento. Em síntese, o Município de Lauro de Freitas, embora tenha comprovadamente manifestado oposição à pretendida aprovação, teve sua resistência superada por força de uma ordem judicial. A primeira conclusão a que se chega é, pois, a de que não pode ser responsabilizado o aludido Município por qualquer prejuízo que tenha resultado da aprovação daquele loteamento – e, por conseguinte, da subsequente alienação de lotes a terceiros –, afinal não se poderia considerar ilícita a postura de quem agiu naquele sentido apenas a título de cumprimento de uma decisão judicial. No fim das contas, o desfecho fático verificado foi a não-aprovação do aludido loteamento por nenhum dos entes possivelmente competentes, o que autoriza a conclusão de que ali se implantou um loteamento irregular. A lei regente é clara ao prever que “é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado” (art. 37, da Lei 6.766/79), e o que se constata é que, ao decidir comercializar lotes amparado por uma decisão judicial meramente precária, assumiu o loteador o risco de incorrer na aludida vedação, caso não viesse a se tornar definitiva aquele provimento provisório. O risco assumido pelo loteador decorre, outrossim, da própria natureza da atividade econômica explorada, o que torna objetiva a sua responsabilidade pelos eventuais prejuízos decorrentes do seu empreendimento, quer se enquadre a relação travada entre ele e os adquirentes dos lotes como relação civil (art. 931, do Código Civil), quer se enquadre o referido vínculo como uma relação de consumo (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor): Código Civil, art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. CDC, art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. A responsabilidade do loteador pelos eventuais prejuízos decorrentes de vícios residentes no produto fornecido (os lotes) independe, portanto, de culpa, bastando que para tanto se caracterize a conduta contrária ao direito e uma relação de causalidade entre ela e um dano. No caso em análise, o vício que se atribui ao produto é evidente, e já foi pontuado nos parágrafos anteriores, eis que os lotes oriundos de um terreno irregularmente parcelado – visto que inexistente prévia aprovação pela autoridade administrativa – sequer poderiam ter sido comercializados, sendo nula, ante a vedação legal já referida, qualquer transação que os tenha envolvido. No que tange à pretendida responsabilização do Município de Salvador, importa anotar que, independentemente da identificação de qual ente público seria o competente para fiscalizar e aprovar o parcelamento em questão, é certo que entre as medidas que fatalmente teriam de ser – legitimamente – tomadas no caso em análise estão o embargo e a demolição, afinal foi isso o que determinou o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária desta Capital, em sentença proferida no ano de 2001 (doc. 117657644). Logo, o fato de ter o Município demolido construções no local em março de 1999, fato atestado pela SUCOM no documento de numeração 117657644, não poderia ser considerado como uma ação ilegítima, visto que de certa forma acabou sendo ratificada por decisão judicial definitiva que posteriormente determinou a mesma providência. Registre-se que aquela decisão foi proferida ao fundamento de que a área onde as edificações foram encontradas consistia em uma área de preservação permanente, fato constado a partir de exame pericial ali referido. A medida adotada se coaduna, destarte, com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (“... esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já se manifestou a respeito da necessidade de se demolir aquilo indevidamente construído sobre Área de Preservação Permanente. Nesse sentido, confiram-se: REsp 1.341.090/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/12/2017; REsp 1.667.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/8/2018; REsp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/12/2018; REsp 1.638.798/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019; e AgInt nos EDcl na AR 6.812/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12/8/2021.)” (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1770967 / SC, DJe 28/06/2023). Não se pode, portanto, responsabilizar o Município de Salvador pelos alegados danos provenientes das demolições em si. A autora, todavia, considera que os dois Municípios réus deveriam ser responsabilizados também por sua omissão no dever de fiscalizar o aludido loteamento irregular. Essa tese resta, porém, superada pelas razões já explicitadas anteriormente nesta mesma decisão. Com efeito, o que se observou em linhas anteriores é que o loteador deu sequência ao seu intento de parcelar o solo daquele terreno e alienar lotes aos associados da autora a partir de uma ordem judicial. O que disso se infere é que eventual ação fiscalizatória previamente levada a cabo por qualquer dos dois Municípios não teria sido suficiente para obstar a conduta do loteador, valendo mais uma vez destacar que o Município de Lauro de Freitas, considerando-se inicialmente competente para apreciar o pedido de parcelamento que lhe foi apresentado, chegou a criar embaraços à sua execução, recusando-se a aprová-lo. O cerne da questão é que, independentemente de quaisquer medidas que pudessem ter sido adotadas pelos Municípios em questão (e, como se viu, o Município de Lauro de Freitas chegou a agir contra a aprovação do loteamento) – não importando aqui averiguar qual deles era de fato competente para aprovar ou desaprovar o parcelamento –, uma ordem judicial precária foi o fator que amparou a conduta do loteador, o qual, assumindo os riscos pertinentes, deu prosseguimento ao seu empreendimento. A responsabilidade pelos danos advindos desse episódio recai, assim, sobre o loteador, ou seja, sobre o réu LUIZ CARLOS ANUNCIAÇÃO ARAÚJO. Os prejuízos decorrentes do evento são evidentes, e se caracterizam tanto pelos danos emergentes sofridos pelos adquirentes – preço pago pelos lotes e despesas assumidas com a construção de imóveis, prejuízos que foram comprovados documentalmente nestes autos – como pelos danos extrapatrimoniais. Estes últimos são inferidos (in re ipsa) sempre que caracterizado ataque à dignidade do prejudicado, o que resta evidente diante da frustração decorrente da inválida aquisição de imóveis, visto que irregulares, associada à subsequente perda das construções ali efetuadas, bens de expressivo valor cuja aquisição usualmente resulta de presumido esforço e que servem ao exercício do direito à moradia. Não se vislumbra, por outro lado, razão que justifique a condenação do referido réu ao pagamento de quantia a título de lucros cessantes, requerimento que sequer foi fundamentado de modo específico pela demandante. Registra-se ainda que não emerge dos autos nenhum elemento de prova que aponte para a participação do corréu CARLOS ORLEANS FIGUEREDO DE ANDRADE no episódio. Mais do que isso, nenhuma conduta lhe foi atribuída pela autora em sua narrativa inicial, tendo a requerente se limitado a mencionar o nome do aludido demandado ao elencar os réus contra quem propôs a ação. É inepta, pois, a inicial nessa parte, já que falta causa de pedir que justifique a propositura da ação em face do demandado em questão (CPC de 1973, art. 205, Par. Único, I). Registre-se que o mencionado réu não se defendeu neste processo. Anote-se, por fim, que os parâmetros adotados para a condenação serão aqueles afins à responsabilidade extracontratual, eis que são nulos os contratos firmados entre o loteador e os adquirentes dos multicitados lotes. Como data da consumação do evento danoso será considerado o dia em que, segundo atestou a SUCOM, ocorreram as demolições já relatadas: 23/03/1999 (doc. 117657644) Pelas razões expostas, julgo procedente em parte a ação, condenando o réu LUIZ CARLOS ANUNCIAÇÃO ARAÚJO a pagar aos substituídos da