Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Hc Pneus S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: S R Fonseca - Me Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8000822-53.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: HC PNEUS S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
REU: S R FONSECA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8000822-53.2019.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por HC PNEUS S/A em face de S R FONSECA ME, visando à condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 61.512,87 (sessenta e um mil, quinhentos e doze reais e oitenta e sete centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. A parte ré foi citada por edital, tendo apresentado embargos monitórios por intermédio da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial. Em sua peça, arguiu preliminar de nulidade do edital de citação por falta de informações detalhadas sobre a ação, e, no mérito, apresentou negativa geral. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalto que, sem pedido de provas adicionais pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, sustenta a parte ré que o edital de citação é nulo por não conter informações detalhadas sobre a ação proposta. Nos termos do art. 257 do CPC, o edital de citação deve conter: I - o nome do autor e do réu, se constar nos autos; II - o resumo do pedido e da causa de pedir; III - o juízo, com o respectivo endereço; IV - o prazo para resposta. Analisando os autos, verifico que todos os requisitos previstos no dispositivo foram cumpridos. O edital continha as informações exigidas por lei, não havendo previsão legal para a inclusão de detalhes pormenorizados sobre a ação. Assim, rejeito a preliminar de nulidade do edital de citação. No mérito, a parte autora comprova, de forma documental, a existência da dívida e o seu valor, apresentando notas fiscais e outros documentos que comprovam a entrega das mercadorias e a inadimplência da parte ré. A parte ré, em contestação, limitou-se a promover negativa geral, sem apresentar qualquer elemento que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o art. 373, II, do CPC. Portanto, resta demonstrado o direito da parte autora em receber o valor pleiteado.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade do edital de citação e, no mérito, acolho o pedido formulado na ação, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 61.512,87 (sessenta e um mil, quinhentos e doze reais e oitenta e sete centavos) à parte autora, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros simples de mora, ambos desde a citação. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Destarte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Se houver pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Sem manifestação, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Hc Pneus S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: S R Fonseca - Me Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8000822-53.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: HC PNEUS S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
REU: S R FONSECA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8000822-53.2019.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por HC PNEUS S/A em face de S R FONSECA ME, visando à condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 61.512,87 (sessenta e um mil, quinhentos e doze reais e oitenta e sete centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. A parte ré foi citada por edital, tendo apresentado embargos monitórios por intermédio da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial. Em sua peça, arguiu preliminar de nulidade do edital de citação por falta de informações detalhadas sobre a ação, e, no mérito, apresentou negativa geral. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalto que, sem pedido de provas adicionais pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, sustenta a parte ré que o edital de citação é nulo por não conter informações detalhadas sobre a ação proposta. Nos termos do art. 257 do CPC, o edital de citação deve conter: I - o nome do autor e do réu, se constar nos autos; II - o resumo do pedido e da causa de pedir; III - o juízo, com o respectivo endereço; IV - o prazo para resposta. Analisando os autos, verifico que todos os requisitos previstos no dispositivo foram cumpridos. O edital continha as informações exigidas por lei, não havendo previsão legal para a inclusão de detalhes pormenorizados sobre a ação. Assim, rejeito a preliminar de nulidade do edital de citação. No mérito, a parte autora comprova, de forma documental, a existência da dívida e o seu valor, apresentando notas fiscais e outros documentos que comprovam a entrega das mercadorias e a inadimplência da parte ré. A parte ré, em contestação, limitou-se a promover negativa geral, sem apresentar qualquer elemento que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o art. 373, II, do CPC. Portanto, resta demonstrado o direito da parte autora em receber o valor pleiteado.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade do edital de citação e, no mérito, acolho o pedido formulado na ação, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 61.512,87 (sessenta e um mil, quinhentos e doze reais e oitenta e sete centavos) à parte autora, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros simples de mora, ambos desde a citação. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Destarte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Se houver pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Sem manifestação, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO