Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Ieda De Jesus Souza Batista Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621)
Reu: Municipio De Jandaira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001857-24.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
AUTOR: IEDA DE JESUS SOUZA BATISTA Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS (OAB:BA48621)
REU: MUNICIPIO DE JANDAIRA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001857-24.2024.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Ieda de Jesus Souza Batista em face do Município de Jandaíra/BA Alega a autora que a transferência foi imposta como retaliação por seu apoio político a candidato adversário do atual prefeito, e que o ato administrativo foi praticado em desrespeito às normas eleitorais e ao Plano de Carreira do Magistério. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em relação à alegada perseguição política, não se vislumbra, nos elementos trazidos aos autos, provas concretas que confirmem que a realocação da autora decorreu de retaliação política. A parte autora limita-se a apontar que a transferência ocorreu após seu apoio a um candidato adversário, sem, contudo, apresentar indícios robustos que comprovem o desvio de finalidade ou o abuso de poder por parte da Administração Municipal. Ademais, conforme consta nos autos, o ato administrativo impugnado, a Portaria n. 012/2024, expôs de maneira clara a motivação para a alteração de lotação da servidora, em conformidade com o princípio da motivação dos atos administrativos. A referida portaria justifica a transferência com base em critérios de organização interna das unidades escolares, o que encontra amparo na discricionariedade administrativa, sem que haja prova inequívoca de que tais razões sejam inverídicas ou arbitrárias. No que tange à suposta violação ao art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/97, que veda a transferência de servidores públicos em período eleitoral, a norma prevê exceções, como as situações de necessidade inadiável de serviço. Ainda que não tenha sido especificado um quadro de excepcionalidade contundente nos autos, a mera ocorrência da transferência durante o período eleitoral, por si só, não é suficiente para caracterizar a ilicitude do ato, especialmente sem elementos que comprovem abuso de poder político. Outro ponto relevante é que, ao contrário do que a autora sugere, ela não foi "removida" de seu cargo efetivo, mas sim deixou de ocupar uma função comissionada, cuja nomeação e exoneração são prerrogativas da Administração Pública, conforme preceitua o art. 37, inciso II da Constituição Federal. A autora, na verdade, retornou seu cargo de origem, tendo sido lotada em uma unidade escolar com necessidade de serviço, conforme especificado na Portaria. Tal ato a princípio não configura qualquer irregularidade, uma vez que o exercício de cargos comissionados é discricionário e depende dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Ainda que se reconheça o eventual desconforto enfrentado pela autora com a nova lotação, não se configura o periculum in mora apto a justificar a concessão da tutela de urgência. O ato administrativo encontra-se, a princípio, devidamente fundamentado e justificado nos interesses da Administração Pública, inexistindo, até o momento, qualquer evidência clara de que a manutenção da situação atual causará danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora. O deslocamento diário, embora incômodo, não apresenta risco iminente ao direito da autora, não havendo, portanto, urgência que justifique a intervenção judicial antecipada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada e determino: 1 - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. 2 - Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. 3 - Após a apresentação de réplica, faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4 - Considerando a possível violação da ordem jurídica e do regime democrático, antes da conclusão, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação em 5 dias. Atribuo à presente decisão força de mandado. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO