MonitóriaAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOMonitória
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 9.888,20
Órgão julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 11/09/2023 23:59.
28/04/2026, 04:31
Publicado Despacho em 17/08/2023.
28/04/2026, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/04/2026, 00:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA SANTOS em 08/08/2024 23:59.
21/04/2026, 09:14
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 08/08/2024 23:59.
21/04/2026, 09:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
21/04/2026, 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/04/2026, 07:31
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 27/09/2024 23:59.
15/04/2026, 11:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
15/04/2026, 11:14
Publicado Despacho em 13/09/2024.
15/04/2026, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/04/2026, 03:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA SANTOS em 01/11/2024 23:59.
08/04/2026, 01:57
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 01/11/2024 23:59.
08/04/2026, 01:57
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 01/11/2024 23:59.
07/04/2026, 23:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA SANTOS em 01/11/2024 23:59.
07/04/2026, 23:30
Documentos
Decisão
•16/06/2025, 10:02
Decisão
•09/05/2025, 17:22
21/04/2026, 09:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
21/04/2026, 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/04/2026, 07:31
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 27/09/2024 23:59.
15/04/2026, 11:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
15/04/2026, 11:14
Publicado Despacho em 13/09/2024.
15/04/2026, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/04/2026, 03:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA SANTOS em 01/11/2024 23:59.
08/04/2026, 01:57
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 01/11/2024 23:59.
08/04/2026, 01:57
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 01/11/2024 23:59.
07/04/2026, 23:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA SANTOS em 01/11/2024 23:59.
07/04/2026, 23:30
Publicado Despacho em 10/10/2024.
07/04/2026, 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/04/2026, 22:53
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 29/11/2024 23:59.
03/04/2026, 15:21
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 29/11/2024 23:59.
03/04/2026, 11:18
Publicado Decisão em 06/11/2024.
03/04/2026, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/04/2026, 09:21
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 16/07/2025 23:59.
26/03/2026, 05:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
26/03/2026, 05:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
26/03/2026, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/03/2026, 03:45
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 02/04/2025 23:59.
21/02/2026, 20:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
21/02/2026, 20:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
21/02/2026, 18:15
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 02/04/2025 23:59.
21/02/2026, 18:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
21/02/2026, 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
21/02/2026, 17:51
Juntada de Petição de petição
02/07/2025, 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/06/2025, 10:02
Juntada de Petição de petição
19/05/2025, 11:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
09/05/2025, 17:22
Conclusos para despacho
08/05/2025, 14:01
Ato ordinatório praticado
10/03/2025, 12:07
Expedição de decisão.
10/03/2025, 12:07
Juntada de alvará
28/01/2025, 13:33
Juntada de certidão
09/01/2025, 15:36
Expedição de decisão.
09/01/2025, 15:35
Expedição de decisão.
09/01/2025, 13:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Reu: Maria Jose Souza Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8005045-14.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305), LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: MARIA JOSE SOUZA SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8005045-14.2022.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Vistos etc. MARIA JOSÉ SOUZA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com pedido de desbloqueio de valores atingidos pela penhora SISBAJUD realizada por este juízo em conta bancária de sua titularidade, ao argumento de que foram bloqueados saldos referentes a proventos previdenciários, que possui caráter alimentar. Alega terem sido bloqueados R$ 102,91 (cento e dois reais e noventa e um centavos) da conta junto ao Nubank, Agência: 0001, Conta Poupança nº 59374710-8, bem como a quantia de R$ 4.228,80 (quatro mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) na conta do Banco do Brasil S.A., Agência: 70-1, conta corrente 216199-0 e R$1.500,09 (mil e quinhentos reais e nove centavos) na conta da Caixa Econômica Federal, Agência: 00070, Conta: 798.741.684-4, sendo que todos esses valores dizem respeito ao pagamento de aposentadoria da Executada, sendo utilizada para sua subsistência de sua família, valores estes que são impenhoráveis, na forma do art. 833, IV e X, do CPC, pugnando assim pelo desbloqueio das quantias (Id. 462291756). Juntou documentos, entre eles extratos bancários e cópia de contracheque (Ids. 462357760 e 462357761). A parte Impugnada/Credora manifestou-se no Id. 470728229, requerendo a imediata transferência da quantia para conta bancária de sua titularidade, sem nada mais requerer. É o sucinto relato. Decido. Traz à parte Impugnante aos autos comprovação de que a penhora determinada por este juízo atingiu valores depositados em sua conta-salário junto ao Banco do Brasil S.A., para onde são destinados os depósitos referente aos seus proventos junto ao FUNPREV. Observo, porém, que no referido banco, ao contrário do que alega a Executada, somente foi bloqueada a quantia de R$ 2.729,82 (dois mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme comprovam o extrato bancário de Id. 462357791 e a minuta SISBAJUD de Id. 463069843. Os demais valores bloqueados foram R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) na Caixa Econômica Federal, R$102,91 (cento e dois reais e noventa e um centavos) no NU Pagamentos – IP e R$12,75 (doze reais e setenta e cinco centavos) no Banco Santander (Brasil) S.A., num total de R$4.345,57 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Quanto ao valor bloqueado junto ao Banco do Brasil S.A., comprovado que se trata de valor referente ao pagamento de proventos de aposentadoria, resta evidente que se trata de valor impenhorável. Junto à Caixa Econômica Federal estão valores depositados em conta poupança, conforme comprova o extrato bancário acostado. Porém, os valores depositados nas demais contas não há comprovação do seu caráter de reserva de economias, para fins de subsistência própria ou de sua família. Pelo contrário, o extrato do Nu Pagamentos demonstra que se trata de uma conta utilizada como corrente, pelo que não enseja a observância do art. 833, X, do CPC. Vale dizer que no extrato bancário do Banco do Brasil há informação de valores recebidos de operação de crédito no Banco Safra S.A., o que indica que nem todos os valores bloqueados são originados de proventos da executada. Assim sendo, ainda que seja possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, cabe ao devedor comprovar tal finalidade, o que aqui se verifica apenas em relação aos valores atingidos nas contas do Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, apresento o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. De acordo com a orientação do E. STJ, a impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, mas alcança os valores depositados em qualquer conta bancária titulada pelo devedor, desde que seja a única reserva de valores de que dispõe para prover dignamente seu sustento, observado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Hipótese em que o valor total depositado em conta poupança e sobre o qual recaiu o bloqueio é inferior ao limite legal. Registro de movimentações no extrato bancário que não afasta a proteção legal, sobretudo porque demonstrado nos autos que a parte executada não dispõe de qualquer outra quantia. Modificação da decisão que afastou a impenhorabilidade da verba eletronicamente constrita. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50630656820238217000 SÃO LUIZ GONZAGA, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 15/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023) Pelo todo exposto, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO interposta, porque tempestiva, o que faço para ACOLHÊ-LA EM PARTE, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto às instituições financeiras BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, procedendo com sua imediata liberação. Quanto aos demais bloqueios, não trazendo a devedora prova concreta de que se trata de valores destinados à formação de poupança, CONVERTO os bloqueios de R$102,91 (cento e dois reais e noventa e um centavos) no NU Pagamentos – IP e R$12,75 (doze reais e setenta e cinco centavos) no Banco Santander (Brasil) S.A., em penhora, procedendo sua transferência para conta judicial Publique-se. Intimações necessárias. Preclusa a presente, expeça-se em favor da parte Exequente alvará para transferência das quantias bloqueadas para a conta bancária indicada no Id. 470728229. Assinado o alvará, intime-se a parte Exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do inciso III, art. 921, do CPC. Itabuna, 1 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de decisão.
04/11/2024, 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
01/11/2024, 17:13
Juntada de Petição de petição
24/10/2024, 17:38
Conclusos para despacho
16/10/2024, 17:24
Juntada de certidão
16/10/2024, 17:24
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Maria Jose Souza Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8005045-14.2022.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna
11/10/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
07/10/2024, 14:45
Conclusos para despacho
24/09/2024, 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/09/2024, 09:55
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 09:55
Proferido despacho de mero expediente
10/09/2024, 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/09/2024, 16:30
Juntada de Petição de petição
05/09/2024, 16:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/08/2024 23:59.
04/09/2024, 20:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/08/2024 23:59.
04/09/2024, 20:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA SANTOS em 28/08/2024 23:59.
31/08/2024, 06:00
Conclusos para decisão
28/08/2024, 20:03
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 09:56
Publicado Despacho em 07/08/2024.
11/08/2024, 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
11/08/2024, 10:06
Proferido despacho de mero expediente
05/08/2024, 13:58
Conclusos para despacho
23/07/2024, 09:24
Juntada de Petição de petição
22/07/2024, 09:41
Expedição de mandado.
16/07/2024, 09:29
Ato ordinatório praticado
16/07/2024, 09:29
Juntada de certidão
16/07/2024, 09:27
Mandado devolvido Positivamente
07/05/2024, 01:30
Expedição de mandado.
19/04/2024, 14:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA SANTOS em 09/04/2024 23:59.
13/04/2024, 11:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/04/2024 23:59.
13/04/2024, 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
24/03/2024, 22:46
Publicado Sentença em 15/03/2024.
24/03/2024, 22:46
Julgado procedente o pedido
12/03/2024, 15:00
Conclusos para despacho
12/03/2024, 09:34
Expedição de mandado.
12/03/2024, 09:34
Mandado devolvido Positivamente
31/01/2024, 01:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/11/2023 23:59.
18/01/2024, 02:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/11/2023 23:59.
17/01/2024, 22:19
Publicado Despacho em 06/11/2023.
27/12/2023, 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
27/12/2023, 21:09
Expedição de mandado.
15/12/2023, 07:58
Juntada de acesso aos autos
15/12/2023, 07:54
Juntada de Petição de petição
15/12/2023, 03:35
Juntada de Petição de petição
27/11/2023, 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
01/11/2023, 09:40
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2023, 17:04
Conclusos para despacho
31/10/2023, 14:59
Juntada de certidão
31/10/2023, 14:58
Desentranhado o documento
31/10/2023, 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/10/2023, 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/10/2023, 14:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 15:07
Publicado Despacho em 25/09/2023.
27/09/2023, 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
27/09/2023, 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
22/09/2023, 09:19
Proferido despacho de mero expediente
21/09/2023, 15:40
Conclusos para despacho
19/09/2023, 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/09/2023, 17:26
Juntada de Petição de petição
25/08/2023, 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/08/2023, 08:14
Proferido despacho de mero expediente
14/08/2023, 11:45
Conclusos para despacho
10/08/2023, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
10/08/2023, 10:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/07/2023 23:59.
04/08/2023, 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
10/07/2023, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
10/07/2023, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
04/07/2023, 06:22
Ato ordinatório praticado
04/07/2023, 06:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA SANTOS em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 03:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 03:20
Juntada de Petição de petição
03/07/2023, 10:31
Juntada de Petição de petição
03/07/2023, 10:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
07/06/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
07/06/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
04/06/2023, 15:27
Ato ordinatório praticado
04/06/2023, 15:27
Juntada de certidão
28/03/2023, 09:56
Juntada de certidão
17/03/2023, 09:44
Juntada de acesso aos autos
15/03/2023, 15:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/02/2023 23:59.
26/02/2023, 20:38
Juntada de Petição de petição
17/02/2023, 17:05
Publicado Despacho em 24/01/2023.
25/01/2023, 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
25/01/2023, 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
23/01/2023, 07:01
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2023, 14:22
Conclusos para despacho
19/01/2023, 16:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/11/2022 23:59.
04/11/2022, 20:55
Juntada de Petição de certidão
25/10/2022, 10:36
Publicado Decisão em 03/10/2022.
14/10/2022, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
14/10/2022, 00:36
Juntada de Petição de petição
07/10/2022, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/09/2022, 07:07
Outras Decisões
29/09/2022, 21:57
Conclusos para despacho
23/09/2022, 11:10
Juntada de Petição de petição
11/08/2022, 17:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/08/2022 23:59.
11/08/2022, 09:25
Publicado Decisão em 11/07/2022.
12/07/2022, 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
12/07/2022, 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
08/07/2022, 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR).