Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Rita De Cassia Lima Dos Santos Advogado: Ana Claudia Lima De Oliveira (OAB:BA28022)
Requerente: Railda Lima Dos Santos Advogado: Ana Claudia Lima De Oliveira (OAB:BA28022)
Requerente: Tania Maria Lima Dos Santos Advogado: Ana Claudia Lima De Oliveira (OAB:BA28022) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8011322-06.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
REQUERENTE: RITA DE CASSIA LIMA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ANA CLAUDIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA28022) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8011322-06.2024.8.05.0039 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação Declaratória de existência de relação jurídica proposta por RITA DE CÁSSIA LIMA DOS SANTOS, RAILDA LIMA DOS SANTOS e TÂNIA MARIA LIMA DOS SANTOS. As autoras alegam que desde o ano de 2008, resolveram adquirir em conjunto um bem imóvel para uso coletivo familiar e dessa forma, adquiriram uma casa de praia localizada no Condomínio Aldeias do Jacuípe, Rua E, Lote 5, localizado na Estrado do Coco, Km 36 - Barra do Jacuípe, Camaçari -BA, 42833-000. Seguem alegando que para fins de financiamento, o imóvel foi financiado em nome da autora Railda Santos, no entanto, desde a aquisição todos os custos relacionados a casa foram sempre arcados por todas as irmãs, assim como todas as decisões foram tomadas conjuntamente; que o registro do imóvel no nome de apenas uma delas se deu como forma de regularização diante da alienação fiduciária. Informam que a compra e venda do imóvel foi concretizada no 1° Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas; que em 2023, as autoras conseguiram quitar o financiamento do imóvel, razão pela qual começaram a buscar alternativas de regularização da copropriedade em face do imóvel; que as partes têm interesse comum em formalizar a divisão de um bem que já é de posse conjunta, sem haver litígio entre elas, visando apenas a homologação judicial dessa situação. Diante disso, requer: a concessão do pedido de reconhecimento da copropriedade do imóvel, declarando que as autoras são coproprietárias do imóvel, na proporção de 1/3 para cada uma, de forma igualitária; a expedição de decisão judicial que autorize a atualização do registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari-Bahia, para que passe a constar o nome das autoras como coproprietárias, com a proporção de 1/3 para cada uma; a intimação do Cartório de Registro de Imóveis para que tome ciência da decisão e proceda com a atualização do registro. Junta documentos, dentre os quais: Declaração, ID 464584359; Documento de reconhecimento de copropriedade, ID 464584362; Certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis, ID 464584364; Contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel, ID 464584368; E-mails, ID 464730153. A parte autora junta contracheques, IDs 469625755 e 469625758; comprovante de rendimentos, ID 469625756; Comprovante plano de saúde, ID 469625757. A parte autora apresenta aditamento à inicial, ID 469630143, para incluir o pedido de tutela de urgência. Diante disso, requer: a concessão da tutela de urgência, para que seja determinado ao Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari que proceda à prenotação na matrícula nº 15.263, registrando as Requerentes Rita de Cássia Lima dos Santos e Tânia Maria Lima dos Santos como coproprietárias do imóvel, na proporção de 1/3 para cada uma, até o julgamento final da presente ação; a intimação do Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari para que tome ciência da decisão e atualize o registro do imóvel; No mérito, que seja confirmada a decisão liminar, declarando-se judicialmente a copropriedade do imóvel na proporção de 1/3 para cada Requerente e expedição de alvará judicial que autorize a atualização do registro do aludido imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari-Bahia. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. 1 - DO VALOR DA CAUSA Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ao atribuir o valor da causa, o fez sem observar o proveito econômico da mesma, já que atribuiu o valor de R$ 100,00 (cem reais) em uma demanda que versa sobre direito de propriedade. A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento que o valor da causa a ser atribuído deverá se relacionar ao proveito econômico pretendido com a propositura da ação. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O autor busca o reconhecimento do direito real sobre a propriedade, logo o valor da causa deve corresponder a do bem imóvel em questão, que é o conteúdo econômico da lide, nos termos do que determina o artigo 291, I, do CPC. 2. Descumprida a determinação judicial para retificação do valor da causa e complementação das custas, correta a decisão de extinção do feito sem julgamento de mérito. 3. Angularizada a relação processual deve o autor arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. (TRF-4 - AC: 50696495720204047100 RS, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 26/04/2023, QUARTA TURMA) Do exposto, determino que intime-se a parte Autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da petição inicial, referente ao valor da causa em respeito ao que dispõe o art. 292, I do Novo Código de Processo Civil, sob pena de extinção. 2 - DO MÉRITO Compulsando os autos, observo que as autoras alegam que resolveram adquirir, em conjunto, um bem imóvel para uso coletivo familiar e dessa forma, adquiriram uma casa de praia; que o imóvel foi financiado em nome da autora Railda Santos, no entanto, desde a aquisição todos os custos relacionados a casa foram sempre arcados por todas as irmãs; que em 2023, as autoras conseguiram quitar o financiamento do imóvel, razão pela qual começaram a buscar alternativas de regularização da copropriedade em face do imóvel; que as partes têm interesse comum em formalizar a divisão de um bem que já é de posse conjunta, sem haver litígio entre elas. Diante disso, requerem a concessão do pedido de reconhecimento da copropriedade do imóvel, declarando que as autoras são coproprietárias do imóvel, na proporção de 1/3 para cada uma, de forma igualitária. Ocorre que toda demanda representa uma pretensão resistida. Isto posto, DETERMINO a intimação das autoras para esclarecerem qual fato deu ensejo a necessidade das autoras virem ao poder Judiciário pedir a declaração judicial acerca de contrato e registro de propriedade que as mesmas realizaram livremente, sem que haja por parte das autoras qualquer alegação de qualquer vício ou nulidade, tanto no contrato quanto no registro. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. P.R.I. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. CAMAÇARI/BA, 27 de novembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR