Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628)
Reu: Leonisia Maria Cantolino Britto Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8132981-96.2024.8.05.0001 Classe Assunto: MONITÓRIA (40)
Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Réu: LEONISIA MARIA CANTOLINO BRITTO DESPACHO Embora seja possível a observância da gratuidade de justiça para pessoa jurídica esta deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia cabendo trazer à colação os seguintes precedentes: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DÚVIDA QUANTO A SER A AÇÃO MOVIDA POR PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍDICA – POBREZA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE - RECURSO IMPROVIDO. Se os autos não permitem afastar ser pessoa jurídica a requerente da gratuidade da justiça, resta afastada a presunção de necessidade que autoriza sua concessão. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Na ausência dessa comprovação, inviável a concessão do benefício pretendido. Sentença mantida. Agravo Improvido” (Agravo de Instrumento nº. 0306803-91.2012.8.05.0000 – Colenda Terceira Câmara Cível – Relatora Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito – Julgado em 02/10/2012). “EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2 AÇÃO REVISIONAL. 3. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUIZ A QUO. LEGALIDADE 4. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I – O agravante, pessoa jurídica qualificada como microempresa, com fins lucrativos, neste sentido, não se admite a concessão da gratuidade, tendo em vista, que se exige da parte interessada a comprovação da situação de dificuldade financeira que inviabilize o pagamento das despesas judiciais e da verba honorária, que não sucede na hipótese retratada nos autos. II – Agravo de Instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento n.º 0311921-48.2012.8.05.0000 – Colenda Primeira Câmara Cível – Relatora Insigne Desembargadora Doutora Carmem Lúcia Santos Pinheiro) “ementa: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. INCIDENTE REJEITADO PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA PARTE IMPUGNANTE. INACOLHIMENTO. ALEGADA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA PELA MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A BENESSE DA ASSITÊNCIA JURÍDICA GRATUITA, SOB PENA DE INVIABILIZAR O ACESSO À JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO. Em relação à concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, deve ser utilizada a interpretação teleológica e sistemática da Constituição Federal, especialmente em função das disposições contidas nos incisos XXXV e LXXIV do seu artigo 5º. Assim, cabe ao Aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se o requerente, ainda que pessoa jurídica, merece a concessão do benefício. Isto porque, o benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, pouco importando o tipo de pessoa (se física ou jurídica), devendo sim(se física ou jurídica), devendo sim ser observada a condição da incapacidade financeira da parte que alega não suportar o pagamento das custas e honorários – situação, vale dizer, que não pode obstar o seu acesso à Justiça. No caso dos autos, a Julgadora de piso entendeu que a pessoa jurídica litigante não possui recursos financeiros para arcar com o processo, bem como, entendeu que a impugnante/apelante não logrou êxito em provar a capacidade daquela em suportar as despesas processuais. Ou seja, inexistindo prova da capacidade financeira da requerente há de se decidir pela miserabilidade jurídica, seja pessoa física ou jurídica, conforme redação do art. 4ª, §1º, da Lei 1060/50. Por derradeiro, salienta-se que o deferimento do benefício não se trata de arbítrio do Julgador. De forma alguma.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8132981-96.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Trata-se, de fato, da aplicação judiciosa do direito ao alcançara mens legis e permitir a efetiva prestação jurisdicional. Mantida decisão a quo. RECURSO IMPROVIDO.” (Classe: Apelação n.º 0011808-13.2009.8.05.0150 Colenda Segunda Câmara Cível – Relatora Insigne Desembargadora Doutora Maria do Socorro Barreto Santiago) Cabe trazer à colação, também, Verbete 481 do Colendo Tribunal da Cidadania: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” No caso em tela a empresa não provou a impossibilidade de arcar com as custas do processo. O simples fato de estar em liquidação extrajudicial não justifica a concessão de gratuidade de justiça integral. “INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Lei 1.060/50 que traz a presunção de insuficiência decorrente exclusivamente da afirmação de pobreza. Pessoa Jurídica que deve provar sua precariedade financeira. Liquidação extrajudicial que per se não caracteriza a hipossuficiência. Suspensão do processo em vista do artigo 18, a da Lei 6.024/74. Descabimento. Jurisprudência que não aplica o citado dispositivo durante fase de conhecimento. Direito subjetivo do demandante de obter título judicial. Recurso desprovido.” (AI 00506040920138190000 RJ 0050604-09.2013.8.19.0000 – Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – Colenda Décima Câmara Cível – Relat25/03/201or Insigne Desembargador Dr. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS – Publicação 25/03/2014.) Observo que a inscrição na Nobre Ordem dos Advogados do Brasil do douto advogado do autor pertence a outro estado, já havendo se esgotado do número de limite para processo em trâmite no mesmo ano. No mais na sistemática processual atual é possível o pagamento com redução de valor, parcial e/ou parcelamento. Posto isto, no prazo de quinze dias: Carreie aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos Ou recolha custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. Regularize representação, no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo por falta de pressupostos processuais. Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. SALVADOR (BA), 10 de outubro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito