Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021)
Executado: Tres As Comercio De Baterias & Pecas Para Veiculos Ltda - Me
Executado: Ailton Araujo Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0302866-53.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021)
EXECUTADO: TRES AS COMERCIO DE BATERIAS & PECAS PARA VEICULOS LTDA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0302866-53.2012.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada por HSBC BANK BRASIL S.A. em face de TRES AS COMERCIO DE BATERIAS & PECAS PARA VEICULOS LTDA - ME, e outros. A Sentença de ID nº 464953212, considerando que já decorreram mais de 4 anos da propositura da ação sem que houvesse citação da Ré, indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. A parte autora, no ID nº 469166636, opôs Embargos de Declaração. Argui a Embargante que a sentença padece de contradição/omissão. Aduz que a petição inicial preencheu todos os requisitos legais e que comunicou devidamente ao Juízo o endereço do Réu. Certificada a tempestividade do recurso no ID nº 470413885. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração se prestam para, de forma horizontal, aprimorar o provimento jurisdicional, seja para suprir omissão, sanar contradição, eliminar obscuridade e/ou corrigir erro material, conforme dispõe o art.1.022, Código de Processo Civil. A contradição a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do CPC, se configura quando houver vício intrínseco no julgado, caracterizado por fundamentos antagônicos nas razões de decidir, inserção de premissas ou proposições inconciliáveis entre si, ou divergência entre a conclusão e a fundamentação. De outro lado, a omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou sobre matéria que deveria ser tratada de ofício. No caso concreto, não assiste razão à Embargante. Como se vê da leitura dos fólios, a Embargante, a despeito de ter indicado endereços postais do Réu, não se desincumbiu do ônus de informar a sua localização efetiva, em que pese todos os esforços empreendidos pelo Judiciário para tanto. Conforme consignado pela decisão embargada, é vedado à parte autora, no ajuizamento da ação, indicar o nome da parte ré e deixar a cargo do magistrado a descoberta do endereço correto para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei. Ressalte-se, no particular, que o dever da parte autora não se encerra com a mera indicação de um possível endereço do Réu, mas com a comunicação do endereço real, seja ele postal ou virtual, apto a promover uma citação frutífera e viabilizar a triangularização processual. Além disso, consta nas razões de decidir que o processo se encontra desde a propositura até a presente data sem o cumprimento de requisito básico da petição inicial, não sendo admissível, pelos princípios que regem o processo civil, sobretudo o da celeridade, economia e duração razoável do processo, que uma ação tão antiga, abarcada pela Meta 02 do CNJ, esteja até a presente data desprovida de uma informação que deveria constar desde a peça inaugural. Acerca dos referidos princípios, insta esclarecer, ainda, que o Poder Judiciário deve garantir que a ação seja apreciada em um tempo razoável, não podendo tolerar a eternização da lide por ausência de informação que deveria constar desde a inicial. A duração razoável do processo e a celeridade processual foram erigidas como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Deste modo, cabe ao magistrado, enquanto condutor do feito, assegurar-lhe uma duração compatível com o razoável, especialmente quando implique em violação aos preditos princípios constitucionais. Acerca do tema, o processualista Mauro Shiavi, relembra as lições de Carnelluti e Rui Barbosa: "Dizia Carnelluti que o tempo é um inimigo no processo, contra o qual o Juiz deve travar uma grande batalha. Para Rui Barbosa, a justiça tardia é injustiça manifesta." (O juiz e a cultura da transgressão. Revista Jurídica, v. 267, jan/2000 p. 12. Citado por Mauro Shiavi in O Novo Código de Processo Civil e o Princípio da Duração Razoável do Processo). Destarte, não se vislumbra na decisão embargada a existência de contradição, formada substancialmente por incompatibilidade de fundamentação ou ausência de conclusão lógica do dispositivo, tampouco a omissão acerca dos pedidos autorais ou de matéria de ofício que o Juízo deveria se pronunciar. O que se percebe, em verdade, é o inconformismo da Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir matéria pela via estreita dos Embargos Declaratórios, o que é inviável. Por tais razões, o recurso horizontal não merece acolhimento. DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS, no mérito, em sua integralidade, mantendo incólume a decisão embargada. Publique-se. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para processamento e apreciação do apelo. Decorrido o prazo de publicação desta decisão sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. CAMAÇARI/BA, 30 de outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN