Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ipiranga Produtos De Petroleo S.a. Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252) Advogado: Artur Ribeiro Barachisio Lisboa (OAB:BA23127-A)
Apelado: F. Dos Santos Ribeiro - Me - Epp Advogado: Renata Vieira Borges Moreira (OAB:BA40684)
Apelado: Fernando Dos Santos Ribeiro Advogado: Renata Vieira Borges Moreira (OAB:BA40684)
Apelado: Nancy Dos Santos Ribeiro Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 0506005-59.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA23127-A), DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252)
APELADO: F. DOS SANTOS RIBEIRO - ME - EPP e outros (2) Advogado(s): RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA (OAB:BA40684), MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA (OAB:BA50291) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0506005-59.2016.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Vistos etc. FERNANDO SANTOS RIBEIRO E OUTRO requereram cumprimento de sentença em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., apresentando como devida em 22/08/2024 a quantia de R$ 64.158,57 (sessenta e quatro mil cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), referente à condenação imposta ao demandante, ora executado, na sentença de ID. 219648712, que o condenou em honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. A sentença fora mantida pelo acórdão de ID. 459383733, que majorou os honorários para 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da causa e posteriormente, o STJ, ao negar o Recurso Especial impetrado pela autora, novamente majorou os honorários sucumbenciais em mais 5% (cinco por cento), chegando ao limite legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste valor, aponta a patrona dos Demandados que lhe cabem R$ 44.910,99 (quarenta e quatro mil, novecentos e dez reais e noventa e nove centavos), em razão da divisão determinada pelo juízo para os diversos patronos do polo passivo desta causa. Intimado para pagamento nos termos do art. 523 do CPC pela publicação oficial em 03/09/2024, a Executada compareceu em 04/10/2024 (ID. 467220726) juntando guia de depósito do valor que considera incontroverso de R$ 60.629,88 (sessenta mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) e apresentando apólice de seguro garantia no valor controverso de R$29.764,19(vinte e nove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), conforme ID. 467220729. A parte Exequente, ciente do depósito, requereu liberação de 70% (setenta por cento) do valor incontroverso, indicando conta/chave pix para transferência (Id. 467804764). A Executada peticionou no ID. 468255446 requerendo que o juízo se abstenha de liberar toda a verba depositada, uma vez que foi requerido nos autos de nº. 0500019-27.2016.8.05.0113 a penhora no rosto destes autos da quantia de R$ 3.449,91 (três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) referente a condenação dos exequentes em honorários advocatícios naqueles autos, ainda pendente de decisão. NANCY DOS SANTOS RIBEIRO compareceu no ID. 469073119, requerendo a liberação de 30% (trinta por cento) do valor depositado, no valor de R$ 18.188,96 (dezoito mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), indicando chave pix para transferência. Por fim, a Executada apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em razão de equívoco cometido no cálculo do exequente, uma vez que a condenação de honorários sobre o valor atualizado da causa alcançou o montante de 18,9% (dezoito vírgula nove por cento) e não 20% (vinte por cento), enquanto Nancy dos Santos Ribeiro embutiu juros de mora desde a citação e não do trânsito em julgado da decisão (ID. 470879313). Juntou documentos. É o suficiente a relatar. Decido. Conforme consta dos autos, a condenação da parte vencida diz respeito unicamente a custas judiciais e honorários sucumbenciais. Como a parte vencedora, neste caso, são os demandados, obviamente não há que se falar em restituição de custas, já que quem as recolheu foi a parte Autora, ora executada. Desta forma, resta claro que a presente execução diz respeito apenas a condenação da Autora nos honorários sucumbenciais, devidos, unicamente aos patronos dos demandados, sendo estes os que detém o direito de executar a verba honorária fixada. Assim, são exequentes RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA e MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA. Diante disso, o primeiro ponto a se destacar é a impossibilidade de retenção da quantia requerida pela Executada no ID. 468255446, uma vez que o valor depositado nestes autos pertence exclusivamente aos patronos dos demandados, enquanto o valor requerido se refere a honorários sucumbenciais devidos pelos demandados aos patronos da autora em razão do reconhecimento do excesso de execução na Decisão de ID. 415145371, dos autos nº. 0500019-27.2016.8.05.0113. Nesse caso, os devedores da dívida não são os patronos, ora exequentes, mas Nancy dos Santos Ribeiro, Fernando dos Santos Ribeiro e F. Dos Santos Ribeiro – ME. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de ID. 468255446. Quanto à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a parte executada tem o prazo de quinze (15) dias para pagar voluntariamente o seu débito. Findo tal prazo, inicia-se outro prazo de quinze (15) dias para que o executado apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o disposto nos art. 523 e 525 do CPC. Consta que a devedora fora intimada na publicação do diário da justiça de 03/09/2024. Assim sendo, seu prazo para pagamento voluntário teve início em 05/09/2024 (art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC), encerrando-se em 25/09/2024. O pagamento foi realizado em 03/10/2024 (ID. 467220728), logo, fora do prazo legal. Também a impugnação é intempestiva, conforme certificado no ID. 471428095, porque deveria ter sido apresentada até 16/10/2024, mas foi juntada aos autos em 25/10/2024. Os atos processuais das partes devem ser praticados no prazo legal, superado o momento adequado para fazê-los, extingue-se o direito de realizá-los, diante da preclusão temporal. Desrespeitado o prazo mencionado e, comprovada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe, não podendo ser conhecida pelo juízo. Nesse sentido apresento o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO DO IMPUGNANTE. IMPUGNAÇÃO. [1] APRESENTAÇÃO. PRAZO NÃO ATENDIDO. INTEMPESTIVIDADE. [2] ERRO DE CÁLCULO. SITUAÇÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO. 1. Segundo a legislação processual civil, o prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias (art. 525, caput), contados a partir do transcurso do lapso previsto no art. 523. Se a demanda é aforada em face da Fazenda Pública o período anotado é duplicado (art. 535, caput). No entanto, não observado o prazo legal, a impugnação é de ser tida como intempestiva. 2. "Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/ impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (STJ, AgInt no AREsp n. 216.583/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 3-5-2018). E não se verificando fato superveniente ao término do prazo para impugnação ( § 11 do art. 525 do CPC), mostra-se preclusa a arguição de erro de cálculo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50410524720208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5041052-47.2020.8.24.0000, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 25/02/2021, Quarta Câmara de Direito Público) Diante disso, NÃO CONHEÇO da impugnação diante de sua intempestividade, por estar preclusa a oportunidade da Executada alegar o suposto excesso de execução, razão pela qual MANTENHO os cálculos da parte Exequente (Id. 459557927). Uma vez que o pagamento ocorreu fora do prazo legal, o valor inicial (R$ 64.158,57) deve ser acrescido da multa e honorários de cumprimento de sentença fixados no § 1º, do art. 523 do CPC, passando para R$ 76.990.28 (setenta e seis mil, novecentos e noventa reais e vinte e oito centavos). Como houve o depósito de R$ 60.629,88 (sessenta mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), há um saldo remanescente em favor dos exequentes de R$16.360,40 (dezesseis mil, trezentos e sessenta reais e quarenta centavos). Publique-se. Intimem-se. Diante do depósito do valor incontroverso, independente de preclusão, determino a expedição de alvará para transferência de 70% (setenta por cento) do valor depositado no ID. 467220728, incluindo rendimentos, para a chave pix indicada no ID. 467804764, em favor de RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA. De igual modo, expeça-se alvará correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes em conta judicial em favor do exequente MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, para a chave pix indicada no ID. 469073119. Preclusa a presente, intime-se a parte Executada para comprovar o pagamento da quantia de R$16.360,40 (dezesseis mil, trezentos e sessenta reais e quarenta centavos), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Decorrido este último prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, intime-se a parte Exequente para recolher custas para utilização do SISBAJUD e, em seguida, retornem conclusos. Itabuna, 13 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito