Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Eder Pereira Do Carmo Cruz Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Robson Santos Nascimento Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Ivaldo Francisco Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Valmir Ramos Lacerda Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528997-93.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: EDER PEREIRA DO CARMO CRUZ e outros (3) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPORTE IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0528997-93.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que, em sede de apelação, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, sustenta que o valor da causa é extremamente baixo (R$ 1.000,00), o que tornaria os honorários advocatícios irrisórios se fixados em percentuais sobre este valor. Defende a aplicação do art. 85, § 8º do CPC, para que os honorários sejam fixados por patrimônio líquido, fornecendo o valor de R$ 5.000,00. Com essas considerações, pugna seja conhecido e provido o recurso. Intimado para contrarrazões, o agravado manifestou-se no ID 72938887, pela manutenção da decisão. É o que importa relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme disposto no art. 1.021, §2º do CPC, o relator do agravo interno, após a oportunidade de oitiva da parte adversa, poderá exercer juízo de retratação, situação que se aplica ao caso em análise. Deveras, uma vez dado provimento ao recurso do Estado e, por consequência, reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos dos autores, foram invertidos os ônus sucumbenciais, sendo fixados os honorários no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, o importe atribuído na petição inicial – R$1.000,00 (mil reais), é considerado muito baixo, ainda que atualizado monetariamente, o que atrai o disposto no §8º do art. 85 do CPC: “Art. 85. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”. Diante desse contexto, é cabível a fixação por equidade, de acordo com os parâmetros estabelecidos no §2º do referido artigo – grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para tanto. Conclusão
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para reformar o capítulo da decisão a respeito da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os, fixando-os, por equidade, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando, especialmente, o tempo de tramitação da demanda. Salvador/BA, 18 de novembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20