Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jose Marcelino Dos Santos Advogado: Gabriel Souza Neves (OAB:BA73860)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005103-46.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: JOSE MARCELINO DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL SOUZA NEVES (OAB:BA73860)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8005103-46.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. JOSÉ MARCELINO DOS SANTOS ingressou com a presente “Ação Revisional do Saldo Vinculado ao Pasep com Indenização por Danos Morais” em face de BANCO DO BRASIL S.A., junto a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, pelos motivos fáticos e jurídicos que se encontram expostos na peça dianteira. Declarada a incompetência daquela unidade judiciária (Id 448580955), os autos foram redistribuídos para esta Vara, sendo, após oitiva da parte autora, indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 452246529). O autor, então, ingressou com recurso de agravo de instrumento, de forma incorreta, determinando-se, por isso, sua intimação para que comprovasse a interposição do citado recurso ou providenciasse o recolhimento das custas devidas (Id 456079938). A parte autora, contudo, não se manifestou (certidão de Id 458343297). Determinou-se, então, nova intimação, agora de forma pessoal, para dar prosseguimento ao feito, contudo, o demandante não foi localizado no endereço declarado nos autos (certidão de ID 466553697). Por último, em atenção a nova ordem processual, descrita no artigo 485, § 6º, do CPC, determinou-se a intimação do acionado, com advertência de que seu silêncio seria interpretado como não objeção a extinção do feito por abandono da causa pela parte autora (ID 467531477). Também não houve manifestação (ID 470827333). É o suficiente a relatar. DECIDO. Conforme dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deverá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, após a devida intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. In casu, o autor não cumpriu com sua obrigação processual, impedindo o regular processamento do feito, apesar de ter sido intimado, inclusive pessoalmente, para tanto, conforme se observa acima. Posto isso, diante do evidente abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora. Deixo de condenar o autor em honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e, após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Intimem-se. Itabuna, 25 de outubro de 2024. Luz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jose Marcelino Dos Santos Advogado: Gabriel Souza Neves (OAB:BA73860)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005103-46.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: JOSE MARCELINO DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL SOUZA NEVES (OAB:BA73860)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8005103-46.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. JOSÉ MARCELINO DOS SANTOS ingressou com a presente “Ação Revisional do Saldo Vinculado ao Pasep com Indenização por Danos Morais” em face de BANCO DO BRASIL S.A., junto a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, pelos motivos fáticos e jurídicos que se encontram expostos na peça dianteira. Declarada a incompetência daquela unidade judiciária (Id 448580955), os autos foram redistribuídos para esta Vara, sendo, após oitiva da parte autora, indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 452246529). O autor, então, ingressou com recurso de agravo de instrumento, de forma incorreta, determinando-se, por isso, sua intimação para que comprovasse a interposição do citado recurso ou providenciasse o recolhimento das custas devidas (Id 456079938). A parte autora, contudo, não se manifestou (certidão de Id 458343297). Determinou-se, então, nova intimação, agora de forma pessoal, para dar prosseguimento ao feito, contudo, o demandante não foi localizado no endereço declarado nos autos (certidão de ID 466553697). Por último, em atenção a nova ordem processual, descrita no artigo 485, § 6º, do CPC, determinou-se a intimação do acionado, com advertência de que seu silêncio seria interpretado como não objeção a extinção do feito por abandono da causa pela parte autora (ID 467531477). Também não houve manifestação (ID 470827333). É o suficiente a relatar. DECIDO. Conforme dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deverá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, após a devida intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. In casu, o autor não cumpriu com sua obrigação processual, impedindo o regular processamento do feito, apesar de ter sido intimado, inclusive pessoalmente, para tanto, conforme se observa acima. Posto isso, diante do evidente abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora. Deixo de condenar o autor em honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e, após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Intimem-se. Itabuna, 25 de outubro de 2024. Luz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito