Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8037786-55.2022.8.05.0001.
Exequente: Condominio Edificio Centro Comercial Barra Center Advogado: Socrates Pires Dourado (OAB:BA22091)
Executado: Maria Anuciada Alcantara Reis Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8037786-55.2022.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL BARRA CENTER
EXECUTADO: MARIA ANUCIADA ALCANTARA REIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8037786-55.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, na qual a parte autora executa taxas condominiais. Em petição de ID. 196711708 a parte exequente requereu a homologação de acordo judicial. Intimada a comprovar o pagamento das custas iniciais (ID. 416752910), o exequente alegou não haver custas remanescentes a serem pagas, em razão de se tratar de acordo anterior a sentença. Em despacho de ID. 419302566 este juízo esclareceu que não há que se falar em custas remanescentes, vez que se trata de custas iniciais. Devidamente intimada, a parte exequente deixou de recolher as custas, conforme certificado no ID. 465922413. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do relatório acima, percebe-se claramente que o Autor deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas iniciais. A exigência, em tela, é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar. As custas processuais, segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são um tributo, na modalidade taxa. Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, “pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional”. Portanto, salvo hipóteses legais autorizadoras de isenção, seu pagamento é compulsório, e o não recolhimento impede a constituição válida do processo, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de existência. Ademais, o STJ entende que O art.90, § 3º, do CPC, não se aplica a casos como esse, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1880944 SP 2020/0153474-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021). Não tendo o autor providenciado o pagamento das custas processuais, a presente demanda encontra-se irregularmente constituída, fator este hábil o suficiente para proporcionar-lhe a extinção prematura do feito, sem julgar-lhe o mérito. Assim dispõe o CPC, em seu art. 485, IV: "o juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Encontrando-se a presente sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua constituição regular e válida, outra alternativa não resta, senão a sua extinção prematura.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, IV do CPC. Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas, na esteira da jurisprudência uníssona dos nossos Tribunais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Salvador, 10 de outubro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12