Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0565252-50.2015.8.05.0001.
Interessado: Lucas Souza Alves Advogado: Osni Araujo Pereira (OAB:BA47286)
Interessado: Evandro Alves Dos Santos Junior
Interessado: Valdice De Souza Alves
Interessado: Colegio Star Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422) Advogado: Jose Antonio Gomes Dos Santos (OAB:BA8674) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000565-93.2007.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: Lucas Souza Alves e outros (2) Advogado(s): OSNI ARAUJO PEREIRA registrado(a) civilmente como OSNI ARAUJO PEREIRA (OAB:BA47286)
INTERESSADO: Colegio Star Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO registrado(a) civilmente como BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422), ANTONIO ALVARO RAMOS SANTANA SCHRAMM (OAB:BA16664), JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA8674) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0000565-93.2007.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Cuida-se de ação indenizatória, proposta por Lucas Souza Alves, em desfavor de Colegio Star, aduzindo que no dia 23/03/2006 o autor foi ao banheiro, e, ao terminar de utilizar o vaso sanitário, subiu no vaso, que estava solto, o que ocasionou uma queda, tendo o autor se lesionado, na sua coxa esquerda e púbis. Narra que uma professora, ao verificar o ocorrido, pediu ajuda a um aluno que passava no momento, e socorreu o autor, levando-o para o HCA (hospital). Aduz que houve atraso no atendimento do autor no hospital porque a escola não prestou a caução necessária ao atendimento imediato, apenas ligando para os responsáveis legais do autor, menor à época, informando o ocorrido e pedindo para que levassem a carteira do plano de saúde. Afirma que em virtude da queda precisou se submeter a uma cirurgia da laceração inguinal e coxa esquerda, e que, após, consultou um urologista, que examinou o autor e comunicou que seria necessária a realização de cirurgia plástica reparadora. Aduz que a escola, ora ré, não prestou assistência ao autor, tampouco forneceu acompanhamento psicológico para superar o trauma, argumentando que nenhuma assistência física ou psicológica foi prestada ao autor. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos, cada um no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Citada, a ré contestou o feito, ID 356753165, suscitando preliminar de inépcia da inicial, alegou litigância de má fé, requereu a denunciação à lide do HCA, e no mérito, aduziu que o fato foi uma fatalidade, e que o vaso sanitário não estava solto, tampouco o autor estava sozinho, mas sim sob vigilância de uma das prepostas da escola, que se afastou para dar privacidade ao autor usar o banheiro, e tão logo ouviu o barulho da queda, adentrou ao local para socorrê-lo. Afirma que adotou a providência de levar a criança para o hospital e que a decisão do médico de mantê-lo internado por 24h foi a fim de passar os efeitos da medicação, e não pela gravidade do quadro. Réplica no ID 356753195. Audiência realizada no ID 356753785, sem êxito na conciliação. Em Decisão de saneamento, ID 356753764, o Juízo rejeitou as preliminares, o pedido de denunciação à lide, e determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se pretendem produzir outras provas, especificando quais fatos pretendem provar com cada uma das formas de produção, justificando a necessidade, se for o caso, salientando que em caso de inércia entender-se-á pela concordância do julgamento da lide no estado em que se encontra. As partes requereram audiência de instrução, realizada no ID 356753794, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas. As razões finais foram apresentadas pelo autor, ID 356753805, e pelo réu, ID 356754322. A parte autora, alcançando a maioridade, foi intimada para regularizar a representação processual, tendo juntado nova procuração no ID 356754347. Os autos voltaram conclusos. É o relato, decido. A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção de provas na fase instrutória. Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito. Não existem questões processuais pendentes, tendo as preliminares sido analisadas na decisão de saneamento, razão pela qual passo a analisar o mérito. O Código de Defesa do Consumidor, que rege as normas de defesa e proteção do consumidor, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII). No que tange ao ônus da prova, em regra incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática, sendo necessária a constatação da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. o caso dos autos, entendo presentes o(s) requisito(s) necessário à inversão do ônus da prova, razão pela qual defiro-a, apenas no que for cabível, ou seja, em relação às provas de difícil produção pelo autor. Os regulamentos de proteção do consumidor incidem somente quando presente uma relação de consumo, ou seja, quando presentes fornecedor e consumidor em polos opostos da relação jurídica. Aquele, resumidamente, é conceituado como o prestador profissional de um serviço ou produtor/distribuidor profissional de um produto. Para conceituar consumidor, porém, adotou-se a teoria finalista, por meio da qual somente é consumidor o destinatário final econômico do bem ou serviço, assim entendido aquele que o retira da cadeia de produção para usá-lo para si, e não como insumo para novos produtos e serviços. À evidência, como o objeto do contrato celebrado entre as partes foi a contratação de um serviço educacional e a autora os recebeu efetivamente na condição de destinatária final. Por outro lado, independente de caracterização de relação de consumo, nos termos do CDC (art. 6º, VIII), só será deferida inversão do ônus da prova quando demonstrada a excessiva onerosidade ou dificuldade em sua produção. Assim, quanto à inversão do ônus da prova, esta somente poderá atingir as provas de difícil produção pelo consumidor, de forma que a hipossuficiência da autora/verossimilhança das alegações poderão ser mitigadas pela capacidade do autor em produzir as provas necessárias do seu direito. No caso, a prova do fato constitutivo é simples e não apresenta ônus desarrazoado para nenhuma das partes. A responsabilidade civil tem a finalidade de operacionalizar justa reparação a quem injusto dano tenha sofrido. Absoluta sua importância, pois
trata-se de verdadeiro pressuposto para o convívio em sociedade, enquanto mecanismo de pacificação de conflitos. Por outro lado, também não se ignora a necessidade de fixação de critérios claros e objetivos para que se atinja seu ideal maior a justiça e dela não resultem extremismos. A moderna responsabilidade civil também estabeleceu requisitos legais para sua configuração, como se verifica no Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Em suma, é necessário que haja um dano, decorrente de uma ação ou omissão (conduta), sendo esta a causa direta daquele (nexo de causalidade). Ainda, como regra, exige-se a presença de elemento subjetivo, qual seja, a existência de culpa, e através da verificação de cada um desses elementos no caso concreto exsurge para o autor da conduta a obrigação de reparar a vítima (art. 927, CC). Tratando-se de relação de consumo em ambiente escolar, vigora sobre tal relação a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Todavia, prevê o seu parágrafo primeiro que: §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. No caso dos autos, a despeito das consequências indesejadas decorrentes do acidente, é necessário averiguar se a parte autora concorreu para a ocorrência da lesão. No caso em exame, o aluno tinha quase seis anos de idade e é fato incontroverso, conforme relatado por ambas as partes, que o autor foi ao banheiro e subiu na estrutura do sanitário, o que acabou ocasionando a queda. O conjunto probatório disposto nos presentes autos não é, a meu ver, suficiente para caracterizar a responsabilidade civil da demandada. Como se pôde ver, o depoimento e os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório demonstram que a criança foi devidamente socorrida, já que fora prontamente levada para o HCA, local em que recebeu o tratamento, consistente na realização de sutura. Neste ponto, saliento que as alegações da peça inicial de que foi necessária cirurgia no momento do acidente, e posterior indicação de cirurgia plástica por outro médico, um mês após o acidente, não restaram comprovadas, uma vez que os documentos médicos de ID 356752306 e 356752305 demonstram que o autor foi admitido no hospital com lesão inguinal e em face anterior da coxa esquerda, “que foram suturadas, evoluindo bem sem intercorrências”, e que “subiu no vaso sanitário e caiu sobre o mesmo”. Ademais, a alegação de que o vaso encontrava-se solto também não restou provada. Por estas razões, além de toda a documentação carreada aos autos, não entendo que a ré tenha se omitido culposamente de modo a incorrer na condenação pretendida pela autora. Ora, por mais diligente que fosse a requerida, contando com vários inspetores e funcionários que fiscalizavam as crianças, não há como os prepostos da escola preverem, e, principalmente, impedirem, que crianças na tenra idade, como era o caso da parte autora (com quase seis anos), adotem certas atitudes que possam causar, infelizmente, acidentes, fortuito esse que constitui causa excludente da responsabilidade civil, como já preconizado no artigo 393 do Código Civil atual. Ademais, não se espera que uma criança de quase 6 (seis) anos seja acompanhada pelo adulto, preposto da escola, dentro da cabine de um banheiro. O fortuito, por definição legal, verifica-se no fato cujo efeito não era possível prever, evitar ou impedir. Exatamente a situação dos autos. Tudo indica que na data dos fatos a parte autora, então com quase seis anos de idade, sofreu a queda, sendo imediatamente atendido pelos inspetores e professores, comunicando-se os pais, e prestando o socorro ao infante, levando-o ao hospital para atendimento. A discussão sobre o fato de não ter a escola pago uma caução necessária ao imediato atendimento, por sua vez, não restou comprovada, e, ainda que o fosse, não se apresenta como fato determinante à nenhum incremento de risco ao autor, uma vez que foi prontamente atendido, feita a sutura, evoluindo sem intercorrências, tal como afirmado do relatório médico acostado na inicial e o documento de ID 356753189, acostado à defesa. A responsabilidade civil, repise-se, tem como pressuposto, além do dano, ato omissivo ou comissivo, o nexo de causalidade e a culpabilidade do agente. O ônus da prova, no caso, incumbia à parte autora por força do artigo 333, do CPC, em que pese tratar-se de relação de consumo, uma vez que deveria ter provado o fato constitutivo de seu direito (conduta imprudente ou negligência da ré – que o vaso estava solto e que houve omissão de socorro), ônus que não se desincumbiu. O caso, na verdade,
trata-se de um fortuito. Imputar culpa à instituição de ensino pela queda da parte autora no banheiro, por esta ter subido no vaso sanitário, seria equivalente a imputar a quaisquer estabelecimentos de ensino a previsibilidade de quaisquer itens que em alguma hipótese possam apresentar riscos. Por outro lado, não há qualquer prova de que o vaso sanitário estava solto, era precário ou estava mal instalado. A improcedência da ação, na espécie, é de todo inevitável. A prova dos autos não evidenciou minimamente que o acidente tenha ocorrido por culpa dos responsáveis pelos cuidados com os alunos e muito menos falta de socorro adequado, como sustenta a autora. A conduta imputada à requerida como fundamento da ação (omissão de socorro - negligência por falta de socorro imediato) também não resultou comprovada, ao contrário, restou demonstrado que o autor, menor à época, foi imediatamente levado ao hospital para atendimento. A propósito da matéria trago à colação alguns julgados análogos. Confira-se: Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Queda de criança em estabelecimento particular de ensino, durante o período de recreação no parque da escola. Alegação de Responsabilidade Objetiva por violação ao dever de cuidado. Sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial. Em que pese tratar-se de relação de consumo, a imputação da responsabilidade civil pressupõe a verificação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Na espécie, não restou comprovada omissão e/ou negligência dos prepostos da apelada nos cuidados com a menor, muito menos que o ambiente escolar não ofereça segurança a seus alunos. Destarte, tratando-se de hipótese de caso fortuito, não há que se falar em indenização de ordem moral. Por sua vez, a indenização por danos materiais também não merece prosperar, pois toda a documentação acostada aos autos reporta a cobertura realizada pelo plano de saúde, e os demais gastos alegados pela apelante não foram comprovados em juízo.
Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença. Apelação Improvida. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 07/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 05652525020158050001, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019) Ementa:... e morais - Acidente ocorrido com aluno no período de recreio escolar - Fato derivado de atividade corriqueira nesses eventos - Fortuito reconhecido - Não comprovação de pressupostos da responsabilidade civil - Recurso da ré provido para julgar improcedente a ação e desprovido o recurso do autor. Ementa: Ação de indenização - Danos materiais e morais - Agravo retido - Decisão que visa acolhimento de sugestões do perito ou realização de nova prova pericial - Questão decidida em agravo de instrumento - Recurso prejudicado. Ação de indenização - Danos materiais e morais Agravo retido -Prova testemunhai - Pretendida acareação entre testemunhas - Depoimentos não decisivos ao deslinde da causa - Inviabilidade - Recurso desprovido. Ação de indenização - Danos materiais e morais - Acidente ocorrido com aluno no período de recreio escolar - Fato derivado de atividade corriqueira nesses eventos - Fortuito reconhecido - Não comprovação de pressupostos da responsabilidade civil - Recurso da ré provido para julgar improcedente a ação e desprovido o recurso do autor. (0009752-27.2007.8.26.0462 Apelação / Indenização por Dano Moral Relator (a): Guerrieri Rezende Comarca: Poá Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/09/2010 Data de registro: 29/09/2010 Outros números: 990.10.263132-0) Ementa: I - Responsabilidade do Estado. Queda sofrida por aluna durante o recreio em Escola Estadual. Danos morais e materiais. Impossibilidade. Fato corriqueiro em qualquer escola, seja estadual ou particular. Em todos os casos de responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, necessária a demonstração de conduta, nexo e resultado, ou seja, a reparação de danos requer prova dos requisitos causadores do ato ilícito. II - Extrai-se das provas produzidas que a criança foi prontamente socorrida e não houve indícios de falha na prestação do serviço. Sentença de improcedência. Recurso improvido.” Ementa: I -Responsabilidade do Estado. Queda sofrida por aluna durante o recreio em Escola Estadual. Danos morais e materiais. Impossibilidade. Fato corriqueiro em qualquer escola, seja estadual ou particular. Em todos os casos de responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, necessária a demonstração de conduta, nexo e resultado, ou seja, a reparação de danos requer prova dos requisitos causadores do ato ilícito. II - Extrai-se das provas produzidas que a criança foi prontamente socorrida e não houve indícios de falha na prestação do serviço. Sentença de improcedência. Recurso improvido.” (9155206-78.2005.8.26.0000 Apelação / Responsabilidade Civil Relator (a): Ricardo Feitosa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/03/2010 Data de registro: 23/03/2010) Por fim, a parte autora requer pagamento de “danos estéticos”, consistentes nos valores pagos ao plano de saúde, bem como despesas futuras, consistentes em intervenções cirúrgicas e sessões de fisioterapia, além de assistência médica e psicológica. Neste ponto, ressalto que o dano estético é uma espécie do gênero de reparação extrapatrimonial e pode ser cumulado com danos morais, desde que exista fundamentação individualizada para justificar cada uma das condenações, sob pena de bis in idem. Portanto, eventuais valores pagos ao plano de saúde, bem como as alegadas “despesas futuras”, consistentes em intervenções cirúrgicas e sessões de fisioterapia, além de assistência médica e psicológica, não representam hipótese de dano estético, e sim pedido de ressarcimento de despesas. Dito isto, não há absolutamente nenhuma prova de que o autor necessitou de cirurgias, sessões de fisioterapia, além de assistência médica e psicológica. Ademais, rompido o nexo de causalidade, com a exclusão da responsabilidade da ré, não há que falar em ressarcimento de danos, que, neste caso, seriam materiais, e não estéticos. Assim, inobstante tratar-se de um infortúnio, não há como acolher os pedidos formulados na inicial. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a cobrança pela gratuidade. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente