Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Renata Rodrigues Mendes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Regime Previdenciário] 8001901-77.2023.8.05.0119
REQUERENTE: RENATA RODRIGUES MENDES
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, alega a embargante que a sentença foi omissa em relação à menção de alguns meses em que houve descontos indevidos e não foram apresentados no dispositivo. No que se refere à omissão apontada verifico que os meses apontados não foram contemplados pois não foram apresentados os contracheques que comprovassem o desconto indevido a título de contribuição previdenciária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001901-77.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itajuípe
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito