Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ernesto Andrade Brasil Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:BA57795) Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:BA41336)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005845-36.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
AUTOR: ERNESTO ANDRADE BRASIL Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como LORENA SILVA SANTOS (OAB:BA57795), MILA MESQUITA DE SOUZA (OAB:BA41336)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8005845-36.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. Sem custas. ERNESTO ANDRADE BRASIL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO contra o ESTADO DA BAHIA, tendo alegado, em síntese, o requerente, de que é servidor público estadual integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, e, ao ser transferido para a reserva remunerada, passou a receber seus proventos calculados sobre a remuneração integral no posto de 1º TENENTE PM, desta forma, deveria receber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 125% (cento e vinte cinco por cento). Relatou o requerente nos autos de que vem recebendo a referida Gratificação de forma equivocada, o que vem lhe causando prejuízo mensal em seu contracheque, mesmo tendo direito a concessão no percentual de 125% (cento e vinte cinco por cento). O requerente trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, razão pela qual, pediu pela condenação do ente público requerido para implantação da referida Gratificação de Atividade no percentual de 125% nos proventos de inatividade do autor, bem como, pagamento dos valores retroativos não recebidos, a contar da data em que passou para a reserva remunerada, devidamente atualizados. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental ID 392169428 a 392169433. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação aos termos da petição inicial, ID 422268030, tendo impugnado, preliminarmente, da gratuidade da justiça, da prescrição quinquenal, bem como, suspensão da presente Ação em razão do curso do Mandado de Segurança Coletivo sob n. 8036675-10.2020.8.05.0000 que tramita na Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. No mérito, discorreu o ente público requerido nos autos de que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET é concedida de acordo com a natureza da atividade desempenhada pelo servidor público militar, constituindo apenas gratificação de natureza temporária, em desempenho da função policial, e que o requerente nos autos somente poderia perceber a gratificação nos percentuais determinados pela Resolução COPE n. 153/2014, haja vista que o cálculo dos proventos do posto do servidor público militar inativo não implica em promoção funcional, permanecendo a sua graduação, portanto, inalterado, razão pela qual, pediu pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial. O requerente manifestou-se em réplica, ID 469169626, e, por tratar-se de prova exclusivamente documental, ficaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, considerando que o valor atribuído à causa não excede os 60 (sessenta) salários mínimos legais, bem como que a matéria não adere nenhuma das excepcionalidades previstas no art. 2°, § 1°, da Lei n.° 12.153/2009, necessário o processamento da Ação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista sua competência absoluta (art. 2°, § 4°, da referida lei). Desta forma, à Secretaria desta Vara de Fazenda Pública para que proceda a alteração da classe processual, para que a presente Ação seja processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em razão do exposto, julgo prejudicada a preliminar de impugnação à Gratuidade Judiciária, haja vista que o trâmite da presente ação, nesta instância, prescinde do recolhimento de custas, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, aplicável ao presente por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Acolho a questão prejudicial de mérito, prescrição quinquenal de eventuais parcelas julgadas procedentes em favor do requerente, haja vista que o Decreto Federal 20.910/32, estabelece no art. 1º que prescrevem em cinco anos, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Rejeito a preliminar de suspensão da presente Ação em razão da pendência do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 8036675-10.2020.8.05.0000, que versa sobre a matéria em discussão nos autos, haja vista de que a respectiva Ação Mandamental já fora julgada em 30 de janeiro de 2020 pela Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. No mérito,
trata-se de Ação de Conhecimento, ajuizada por ERNESTO ANDRADE BRASIL, contra o Estado da Bahia, ao qual tem como objeto a majoração percentual na percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Após análise da prova documental que instrumentaliza a presente Ação, resultou demonstrado de que o requerente se constitui como servidor público militar inativo, 1º Sargento, sob matrícula n. 30237044, conforme prova documental ID 392169432. O Estatuto da Polícia Militar da Bahia, Lei 7.990/01, dispõe no art. 102 do pagamento de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, ao qual deve ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), percentual este caracterizado como gratificação de natureza genérica e indistinta para os Oficiais da Polícia Militar, conforme prevê a Resolução n. 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos: D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Dispõe, ainda, o Estatuto da Polícia Militar da Bahia, dentre os direitos elencados no art. 92: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Desta forma, o requerente nos autos fora devidamente transferido para a reserva remunerada, sob o posto de 1º Sargento, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, que compreende o Soldo e a Gratificação, entretanto, a percepção da vantagem das Condições Especiais de Trabalho - CET permanecera no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), conforme prova documental ID 392169431. Portanto, demonstrada na espécie relatada nos autos, de que o requerente faz jus ao pagamento integral dos proventos calculados do posto imediatamente superior, 1º Tenente, ao qual incide, obrigatoriamente, a gratificação de CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), em conformidade com a Resolução COPE n. 153/2014. Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente ERNESTO ANDRADE BRASIL na petição inicial, ao passo em que CONDENO O ESTADO DA BAHIA ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no percentual máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, retroagindo, desta forma, desde a data da transferência do requerente para a reserva remunerada, observadas eventuais parcelas pagas administrativamente, com a aplicação do índice oficial IPCA-E para correção monetária, desde a data em que eram devidos, e juros de mora, conforme Taxa Referencial, até novembro de 2021, desde a citação do ente público, e a partir de dezembro/2021 a taxa SELIC, tanto na correção monetária, bem como no que se refere aos juros de mora, com amparo na Emenda Constitucional n.º 113/2021, respeitando o prazo prescricional de 05 anos previsto no Decreto n. 20.910/32, a contar do ajuizamento do feito, e em consequência, declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme o teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95, bem como, sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 24 de outubro de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ernesto Andrade Brasil Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:BA57795) Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:BA41336)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005845-36.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
AUTOR: ERNESTO ANDRADE BRASIL Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como LORENA SILVA SANTOS (OAB:BA57795), MILA MESQUITA DE SOUZA (OAB:BA41336)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8005845-36.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. Sem custas. ERNESTO ANDRADE BRASIL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO contra o ESTADO DA BAHIA, tendo alegado, em síntese, o requerente, de que é servidor público estadual integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, e, ao ser transferido para a reserva remunerada, passou a receber seus proventos calculados sobre a remuneração integral no posto de 1º TENENTE PM, desta forma, deveria receber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 125% (cento e vinte cinco por cento). Relatou o requerente nos autos de que vem recebendo a referida Gratificação de forma equivocada, o que vem lhe causando prejuízo mensal em seu contracheque, mesmo tendo direito a concessão no percentual de 125% (cento e vinte cinco por cento). O requerente trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, razão pela qual, pediu pela condenação do ente público requerido para implantação da referida Gratificação de Atividade no percentual de 125% nos proventos de inatividade do autor, bem como, pagamento dos valores retroativos não recebidos, a contar da data em que passou para a reserva remunerada, devidamente atualizados. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental ID 392169428 a 392169433. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação aos termos da petição inicial, ID 422268030, tendo impugnado, preliminarmente, da gratuidade da justiça, da prescrição quinquenal, bem como, suspensão da presente Ação em razão do curso do Mandado de Segurança Coletivo sob n. 8036675-10.2020.8.05.0000 que tramita na Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. No mérito, discorreu o ente público requerido nos autos de que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET é concedida de acordo com a natureza da atividade desempenhada pelo servidor público militar, constituindo apenas gratificação de natureza temporária, em desempenho da função policial, e que o requerente nos autos somente poderia perceber a gratificação nos percentuais determinados pela Resolução COPE n. 153/2014, haja vista que o cálculo dos proventos do posto do servidor público militar inativo não implica em promoção funcional, permanecendo a sua graduação, portanto, inalterado, razão pela qual, pediu pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial. O requerente manifestou-se em réplica, ID 469169626, e, por tratar-se de prova exclusivamente documental, ficaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, considerando que o valor atribuído à causa não excede os 60 (sessenta) salários mínimos legais, bem como que a matéria não adere nenhuma das excepcionalidades previstas no art. 2°, § 1°, da Lei n.° 12.153/2009, necessário o processamento da Ação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista sua competência absoluta (art. 2°, § 4°, da referida lei). Desta forma, à Secretaria desta Vara de Fazenda Pública para que proceda a alteração da classe processual, para que a presente Ação seja processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em razão do exposto, julgo prejudicada a preliminar de impugnação à Gratuidade Judiciária, haja vista que o trâmite da presente ação, nesta instância, prescinde do recolhimento de custas, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, aplicável ao presente por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Acolho a questão prejudicial de mérito, prescrição quinquenal de eventuais parcelas julgadas procedentes em favor do requerente, haja vista que o Decreto Federal 20.910/32, estabelece no art. 1º que prescrevem em cinco anos, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Rejeito a preliminar de suspensão da presente Ação em razão da pendência do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 8036675-10.2020.8.05.0000, que versa sobre a matéria em discussão nos autos, haja vista de que a respectiva Ação Mandamental já fora julgada em 30 de janeiro de 2020 pela Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. No mérito,
trata-se de Ação de Conhecimento, ajuizada por ERNESTO ANDRADE BRASIL, contra o Estado da Bahia, ao qual tem como objeto a majoração percentual na percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Após análise da prova documental que instrumentaliza a presente Ação, resultou demonstrado de que o requerente se constitui como servidor público militar inativo, 1º Sargento, sob matrícula n. 30237044, conforme prova documental ID 392169432. O Estatuto da Polícia Militar da Bahia, Lei 7.990/01, dispõe no art. 102 do pagamento de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, ao qual deve ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), percentual este caracterizado como gratificação de natureza genérica e indistinta para os Oficiais da Polícia Militar, conforme prevê a Resolução n. 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos: D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Dispõe, ainda, o Estatuto da Polícia Militar da Bahia, dentre os direitos elencados no art. 92: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Desta forma, o requerente nos autos fora devidamente transferido para a reserva remunerada, sob o posto de 1º Sargento, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, que compreende o Soldo e a Gratificação, entretanto, a percepção da vantagem das Condições Especiais de Trabalho - CET permanecera no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), conforme prova documental ID 392169431. Portanto, demonstrada na espécie relatada nos autos, de que o requerente faz jus ao pagamento integral dos proventos calculados do posto imediatamente superior, 1º Tenente, ao qual incide, obrigatoriamente, a gratificação de CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), em conformidade com a Resolução COPE n. 153/2014. Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente ERNESTO ANDRADE BRASIL na petição inicial, ao passo em que CONDENO O ESTADO DA BAHIA ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no percentual máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, retroagindo, desta forma, desde a data da transferência do requerente para a reserva remunerada, observadas eventuais parcelas pagas administrativamente, com a aplicação do índice oficial IPCA-E para correção monetária, desde a data em que eram devidos, e juros de mora, conforme Taxa Referencial, até novembro de 2021, desde a citação do ente público, e a partir de dezembro/2021 a taxa SELIC, tanto na correção monetária, bem como no que se refere aos juros de mora, com amparo na Emenda Constitucional n.º 113/2021, respeitando o prazo prescricional de 05 anos previsto no Decreto n. 20.910/32, a contar do ajuizamento do feito, e em consequência, declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme o teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95, bem como, sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 24 de outubro de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito