Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Soraia Da Silva Souza
Executado: Carlos Ramos Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000837-26.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: SORAIA DA SILVA SOUZA e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000837-26.2021.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. A citação no processo de execução é um ato complexo, pois não se limita a dar ciência do processo ao executado. Em caso de não pagamento ou de não se encontrar o devedor, é autorizado, respectivamente, ordem constritiva de seus bens ou arresto, nos termos do art. 820 e 830 do NCPC. Veja o entendimento da Jurisprudência: "Agravo Ação de Execução de Titulo Extrajudicial Citação postal Inadmissibilidade - O dispositivo contido no art. 247, do NCPC, não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos dispositivos contidos nos arts. 829 e 830, do mesmo estatuto processual, que cuidam especificamente da citação do executado em execução lastreada em título extrajudicial. A redação dos dispositivos constantes dos arts. 829 e 830 dá conta da conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça. Destarte, e considerando a necessidade de subordinação do art. 247, do NCPC a um conjunto de disposições de maior generalização, em especial, arts. 829 e 830 do mesmo estatuto, do qual não pode ser dissociado, de rigor concluir que em se tratando de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ser feita por oficial e justiça. Realmente, não podendo passar sem observação que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual. Recurso Improvido." (TJ/SP, AI nº 2142022-91.2016.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. em 26.10.2016). Ademais, verifico que o pedido de citação via WhatsApp não pode ser deferido, uma vez que a citação por meio eletrônico, conforme estabelecido no Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março de 2023, somente se aplica a situações dentro da mesma Comarca, além de ser necessária a iniciativa do Oficial de Justiça e o cumprimento das exigências previstas no referido normativo. Assim, INDEFIRO o pedido de citação " via WhatsApp " e DETERMINO que a parte autora apresente, no prazo de 15(quinze) dias, o endereço físico atualizado e específico para fins de citação do requerido, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Eunápolis, 5 de novembro de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Soraia Da Silva Souza
Executado: Carlos Ramos Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000837-26.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: SORAIA DA SILVA SOUZA e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000837-26.2021.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. Pelo que se vê dos autos, às fls. 54, ID de nº 392573465, a certidão emitida pelo Sr. Oficial de Justiça, que atesta o cumprimento do mandado, em relação ao foi cumprida eletronicamente. A citação é ato processual de extrema importância, destinado a garantir ao réu ciência inequívoca da demanda contra ele movida, possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.. A citação por meio eletrônico é admitida, desde que haja confirmação expressa de recebimento pelo destinatário. No caso dos autos, a simples visualização do e-mail não pode ser considerada como confirmação expressa de recebimento, não atendendo, portanto, aos requisitos legais para a validade da citação. Além disso, a citação no processo de execução é um ato complexo, pois não se limita a dar ciência do processo ao executado. Em caso de não pagamento ou de não localização do devedor, é autorizada, respectivamente, a ordem constritiva de seus bens ou arresto, nos termos dos artigos 820 e 830 do NCPC. A jurisprudência é clara ao indicar que a citação em processo de execução lastreada em título extrajudicial deve ser feita por oficial de justiça, como se observa no seguinte julgado: "Agravo Ação de Execução de Título Extrajudicial Citação postal Inadmissibilidade - O dispositivo contido no art. 247, do NCPC, não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos dispositivos contidos nos arts. 829 e 830, do mesmo estatuto processual, que cuidam especificamente da citação do executado em execução lastreada em título extrajudicial. A redação dos dispositivos constantes dos arts. 829 e 830 dá conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça. Destarte, e considerando a necessidade de subordinação do art. 247, do NCPC a um conjunto de disposições de maior generalização, em especial, arts. 829 e 830 do mesmo estatuto, do qual não pode ser dissociado, de rigor concluir que em se tratando de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ser feita por oficial de justiça. Realmente, não podendo passar sem observação que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual. Recurso Improvido." (TJ/SP, AI nº 2142022-91.2016.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. em 26.10.2016). Assim, de oficio, anulo a certidão de fls. fls.51, ID de nº 392573465, em relação CARLOS RAMOS COSTA. Quanto ao pedido de pesquisa de endereço dos demais executados, mantenho a decisão de ID nº 190216350, pelo seus próprios fundamentos. Intime-se a parte exequente, para indicar o endereço correto dos executados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção. Eunápolis, 9 de julho de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito