Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Maria De Lourdes Rodrigues Dos Santos Advogado: Luciana Pereira De Souza (OAB:BA54086)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008913-29.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA54086)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8008913-29.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de pedido de justiça gratuita formulado por MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS, sob alegação de que é hipossuficiente e não possui condições de arcar com as despesas do processo. A parte autora foi intimada para comprovar a necessidade do benefício, juntado extratos bancários, contracheque, faturas de cartão de crédito e documentos diversos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No que se refere à justiça gratuita, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência, os documentos constantes nos autos não evidenciam situação de miserabilidade que justifique a concessão do benefício. Com efeito, extrai-se dos documentos juntados que a requerente é servidora pública aposentada, auferindo renda mensal bruta de aproximadamente R$ 10.522,86 (dez mil quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), conforme contracheque ID 472680623. Mesmo com os descontos legais, seu rendimento líquido mensal alcança R$ 7.739,89 (sete mil setecentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos). Além disso, o extrato bancário de ID 472680620 demonstra que a parte autora mantém saldo médio em conta corrente superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), realizando diversas movimentações financeiras que evidenciam padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência, incluindo saques e transferências que ultrapassam R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Chama atenção, ainda, que a requerente possui contrato vigente para serviços de implantes e próteses odontológicas no valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), conforme documento de ID 472680618, bem como cartão de crédito com limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e fatura mensal superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante ID 472680621. Destaque-se que a renda mensal da parte autora supera em muito o valor do salário mínimo nacional vigente, não se podendo presumir que o pagamento das custas processuais, que representam pequena fração de seus rendimentos mensais, possa comprometer seu sustento ou de sua família. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo o magistrado determinar a comprovação da hipossuficiência e indeferir a justiça gratuita caso não seja demonstrada a necessidade do benefício, verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 22/03/2011)" Posto isso, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado por MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS. A parte autora deverá proceder ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. P.R.I. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito