Execução de Título ExtrajudicialValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/05/2013
Valor da Causa
R$ 220.176,96
Órgão julgador
3ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de CONFRIGO FRIGORÍFICO LTDA em 07/11/2024 23:59.
10/04/2026, 18:52
Decorrido prazo de MARCELO PLACIDO CORREA em 07/11/2024 23:59.
10/04/2026, 18:52
Publicado Sentença em 16/10/2024.
10/04/2026, 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/04/2026, 16:53
Arquivado Definitivamente
18/12/2024, 09:34
Baixa Definitiva
18/12/2024, 09:34
Expedição de Certidão.
18/12/2024, 09:33
Decorrido prazo de MARCELO PLACIDO CORREA em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 01:03
Decorrido prazo de CONFRIGO FRIGORÍFICO LTDA em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 01:03
Publicado Sentença em 07/11/2024.
02/12/2024, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
02/12/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Marcelo Placido Correa Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Victor Barreiros Rodrigues (OAB:BA62306)
Exequente: Confrigo Frigorífico Ltda Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0002546-55.2009.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0002546-55.2009.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CONFRIGO FRIGORÍFICO LTDA contra MARCELO PLACIDO CORREA, no curso da qual as partes apresentaram transação, requerendo sua homologação pelo juízo (ID nº 465829720). Vieram-me conclusos os autos. Em apertada síntese, é o relato. Decido. Tendo as partes apresentado instrumento escrito de transação, verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, que seu objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, já que estão devidamente representados, devendo então a avença ser homologada, extinguindo-se o processo mediante a resolução de mérito. HOMOLOGO, assim, para que surta seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. nº 465829720), e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas complementares, acaso existam, pelo Requerido/Executado, em observância ao que disposto na Cláusula Décima do acordo. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Honorários conforme Cláusula Segunda da referida minuta de transação. Após o trânsito em julgado, proceder baixa e arquivar. Providenciar, se for o caso, as comunicações para baixas de gravames. P.R.I. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Marcelo Placido Correa Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Victor Barreiros Rodrigues (OAB:BA62306)
Exequente: Confrigo Frigorífico Ltda Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO N. 0002546-55.2009.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0002546-55.2009.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CONFRIGO FRIGORÍFICO LTDA contra MARCELO PLACIDO CORREA, no curso da qual as partes apresentaram transação, requerendo sua homologação pelo juízo (ID. 465829720). Após a sentença homologatória (ID. 465876773), as partes apresentaram aditamento ao acordo firmado, requerendo também a sua homologação (ID. 469364286). Vieram-me conclusos os autos. Em apertada síntese, é o relato. Decido. Tendo as partes apresentado instrumento escrito de transação, verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, que seu objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, já que estão devidamente representados, devendo então a avença ser homologada, extinguindo-se o processo mediante a resolução de mérito. HOMOLOGO, assim, para que surta seus legais efeitos, o ADITAMENTO do acordo celebrado entre as partes (ID nº 469364286), e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Ficam mantidos os demais comandos presentes na sentença de ID. 465876773. P.R.I. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Juntada de Certidão
05/11/2024, 07:20
Homologada a Transação
04/11/2024, 20:31
Documentos
Sentença
•05/11/2024, 07:19
Sentença
•04/11/2024, 20:31
18/12/2024, 09:34
Baixa Definitiva
18/12/2024, 09:34
Expedição de Certidão.
18/12/2024, 09:33
Decorrido prazo de MARCELO PLACIDO CORREA em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 01:03
Decorrido prazo de CONFRIGO FRIGORÍFICO LTDA em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 01:03
Publicado Sentença em 07/11/2024.
02/12/2024, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
02/12/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Marcelo Placido Correa Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Victor Barreiros Rodrigues (OAB:BA62306)
Exequente: Confrigo Frigorífico Ltda Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0002546-55.2009.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0002546-55.2009.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CONFRIGO FRIGORÍFICO LTDA contra MARCELO PLACIDO CORREA, no curso da qual as partes apresentaram transação, requerendo sua homologação pelo juízo (ID nº 465829720). Vieram-me conclusos os autos. Em apertada síntese, é o relato. Decido. Tendo as partes apresentado instrumento escrito de transação, verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, que seu objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, já que estão devidamente representados, devendo então a avença ser homologada, extinguindo-se o processo mediante a resolução de mérito. HOMOLOGO, assim, para que surta seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. nº 465829720), e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas complementares, acaso existam, pelo Requerido/Executado, em observância ao que disposto na Cláusula Décima do acordo. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Honorários conforme Cláusula Segunda da referida minuta de transação. Após o trânsito em julgado, proceder baixa e arquivar. Providenciar, se for o caso, as comunicações para baixas de gravames. P.R.I. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Marcelo Placido Correa Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Victor Barreiros Rodrigues (OAB:BA62306)
Exequente: Confrigo Frigorífico Ltda Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO N. 0002546-55.2009.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0002546-55.2009.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CONFRIGO FRIGORÍFICO LTDA contra MARCELO PLACIDO CORREA, no curso da qual as partes apresentaram transação, requerendo sua homologação pelo juízo (ID. 465829720). Após a sentença homologatória (ID. 465876773), as partes apresentaram aditamento ao acordo firmado, requerendo também a sua homologação (ID. 469364286). Vieram-me conclusos os autos. Em apertada síntese, é o relato. Decido. Tendo as partes apresentado instrumento escrito de transação, verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, que seu objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, já que estão devidamente representados, devendo então a avença ser homologada, extinguindo-se o processo mediante a resolução de mérito. HOMOLOGO, assim, para que surta seus legais efeitos, o ADITAMENTO do acordo celebrado entre as partes (ID nº 469364286), e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Ficam mantidos os demais comandos presentes na sentença de ID. 465876773. P.R.I. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Juntada de Certidão
05/11/2024, 07:20
Homologada a Transação
04/11/2024, 20:31
Conclusos para julgamento
30/10/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Marcelo Placido Correa Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Victor Barreiros Rodrigues (OAB:BA62306)
Exequente: Confrigo Frigorífico Ltda Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0002546-55.2009.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0002546-55.2009.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CONFRIGO FRIGORÍFICO LTDA contra MARCELO PLACIDO CORREA, no curso da qual as partes apresentaram transação, requerendo sua homologação pelo juízo (ID nº 465829720). Vieram-me conclusos os autos. Em apertada síntese, é o relato. Decido. Tendo as partes apresentado instrumento escrito de transação, verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, que seu objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, já que estão devidamente representados, devendo então a avença ser homologada, extinguindo-se o processo mediante a resolução de mérito. HOMOLOGO, assim, para que surta seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. nº 465829720), e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas complementares, acaso existam, pelo Requerido/Executado, em observância ao que disposto na Cláusula Décima do acordo. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Honorários conforme Cláusula Segunda da referida minuta de transação. Após o trânsito em julgado, proceder baixa e arquivar. Providenciar, se for o caso, as comunicações para baixas de gravames. P.R.I. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
17/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
16/10/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Executado: Marcelo Placido Correa Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Victor Barreiros Rodrigues (OAB:BA62306)
Exequente: Confrigo Frigorífico Ltda Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 0002546-55.2009.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
11/10/2024, 00:00
Homologada a Transação
08/10/2024, 12:49
Conclusos para julgamento
26/09/2024, 15:30
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
26/09/2024, 12:37
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
19/08/2024, 12:40
Decorrido prazo de CONFRIGO FRIGORÍFICO LTDA em 15/08/2024 23:59.
17/08/2024, 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
10/08/2024, 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
10/08/2024, 23:31
Ato ordinatório praticado
06/08/2024, 09:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
26/04/2024, 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
26/04/2024, 22:30
Ato ordinatório praticado
24/04/2024, 21:16
Determinada Requisição de Informações
08/01/2024, 20:10
Conclusos para decisão
13/09/2023, 14:49
Juntada de Petição de petição
25/07/2023, 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
12/06/2023, 07:34
Juntada de Outros documentos
12/06/2023, 07:34
Juntada de Petição de petição
18/04/2023, 16:53
Publicado Decisão em 27/02/2023.
04/04/2023, 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
04/04/2023, 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/02/2023, 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
23/02/2023, 14:31
Outras Decisões
22/02/2023, 19:30
Conclusos para decisão
26/08/2022, 10:17
Juntada de Petição de petição
25/08/2022, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
12/08/2022, 08:41
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2022, 08:41
Juntada de Petição de certidão
01/07/2022, 09:20
Conclusos para despacho
24/11/2021, 17:19
Decorrido prazo de MARCELO PLACIDO CORREA em 26/08/2021 23:59.
28/10/2021, 11:52
Decorrido prazo de MARCELO PLACIDO CORREA em 20/10/2021 23:59.
28/10/2021, 00:44
Juntada de Petição de petição
20/10/2021, 11:25
Publicado Despacho em 24/09/2021.
17/10/2021, 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
17/10/2021, 06:17
Juntada de certidão
30/09/2021, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
23/09/2021, 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
21/09/2021, 19:34
Proferido despacho de mero expediente
21/09/2021, 19:34
Conclusos para despacho
20/09/2021, 17:16
Juntada de Petição de petição
26/08/2021, 18:50
Publicado Despacho em 18/08/2021.
19/08/2021, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
19/08/2021, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/08/2021, 05:20
Juntada de Petição de petição
02/08/2021, 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
22/07/2021, 22:42
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2021, 22:42
Conclusos para despacho
21/07/2021, 09:12
Expedição de Certidão.
21/07/2021, 09:11
Juntada de Petição de petição
04/05/2021, 19:36
Juntada de Petição de petição
16/04/2021, 15:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2020.
06/04/2021, 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
06/04/2021, 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2020.
15/03/2021, 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
15/03/2021, 16:26
Decorrido prazo de VITALY FOODS NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/02/2021 23:59.
12/03/2021, 02:03
Decorrido prazo de MARCELO PLACIDO CORREA em 23/02/2021 23:59.
28/02/2021, 20:51
Decorrido prazo de MARCELO PLACIDO CORREA em 04/02/2021 23:59:59.