Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 01/11/2024 23:59.08/04/2026, 04:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.08/04/2026, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)08/04/2026, 03:00
Baixa Definitiva03/04/2025, 11:12
Arquivado Definitivamente03/04/2025, 11:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.20/02/2025, 05:20
Decorrido prazo de LOURENCO THIAGO DIAS FERREIRA em 24/01/2025 23:59.29/01/2025, 16:46
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 11:25
Decorrido prazo de LOURENCO THIAGO DIAS FERREIRA em 27/03/2024 23:59.08/01/2025, 03:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.28/12/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202428/12/2024, 02:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.28/12/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202428/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Pedro Da Silva Barreto Advogado: Lourenco Thiago Dias Ferreira (OAB:BA22866) Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8000904-85.2016.8.05.0072
AUTOR: PEDRO DA SILVA BARRETO
REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000904-85.2016.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas
Cuida-se de embargos de declaração em desafio à sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada por PEDRO DA SILVA BARRETO em face do ESTADO DA BAHIA. Narra o embargante que a sentença é contraditória e apresenta erro material. Pede integração. É o relatório. Assiste razão ao embargante, na medida em que há na sentença erros materiais. Deve a sentença passar a conter a seguinte redação:
Trata-se de ação ajuizada por PEDRO DA SILVA BARRETO em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV). Alega o autor, em síntese, que é pessoa idosa e beneficiário do Plano de Saúde PLANSERV, administrado pelo Réu. Afirma ter sido internado no dia 23 de maio de 2016 por conta de sequelas de um AVC, estando em estado de demência avançado, totalmente dependente de cuidados de terceiros e com limitações motoras e neurológicas que demandam acompanhamento constantes. Aduz ter solicitado junto ao PLANSERV o serviço de home care, mas mesmo diante da alegada necessidade e urgência do tratamento, não teria logrado êxito. Diante disso, postula a concessão de medida liminar para que o réu seja compelido a fornecer ou custear o serviço requerido. Liminar deferida (ID 2553213). Foi apresentada contestação pelo Estado da Bahia (ID 3049750), pugnando pela improcedência da ação. Apresentada réplica (ID 69020537). É o relatório. Cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Conforme visto, o autor ajuizou a presente demanda a fim de obter o fornecimento do serviço de home care por parte dos acionados, obrigação que foi imposta em caráter liminar e com base nos relatórios médicos apresentados quando do ajuizamento da ação. Nesse sentido, e a fim de consubstanciar a decisão em cognição exauriente a ser proferida por este Juízo, foi determinado que o autor apresentasse relatórios médicos atualizados acerca do seu atual estado de saúde, como forma de se verificar a necessidade de manutenção do tratamento requerido. Devidamente intimado, conforme certidão de ID 459460498, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação, deixando, portanto, de fazer prova acerca dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório no sentido de comprovar a necessidade de manutenção do tratamento requerido, é de se concluir pela improcedência da demanda. Pelo exposto, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Suspenso, contudo, o pagamento das despesas processuais, em vista do benefício da gratuidade deferido.
Diante do exposto, acolho os aclaratórios para integrar a sentença nos termos acima, sem modificação do resultado do julgamento. Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cruz das Almas, data de assinatura no sistema. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Pedro Da Silva Barreto Advogado: Lourenco Thiago Dias Ferreira (OAB:BA22866) Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8000904-85.2016.8.05.0072
AUTOR: PEDRO DA SILVA BARRETO
REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000904-85.2016.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas
Cuida-se de embargos de declaração em desafio à sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada por PEDRO DA SILVA BARRETO em face do ESTADO DA BAHIA. Narra o embargante que a sentença é contraditória e apresenta erro material. Pede integração. É o relatório. Assiste razão ao embargante, na medida em que há na sentença erros materiais. Deve a sentença passar a conter a seguinte redação:
Trata-se de ação ajuizada por PEDRO DA SILVA BARRETO em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV). Alega o autor, em síntese, que é pessoa idosa e beneficiário do Plano de Saúde PLANSERV, administrado pelo Réu. Afirma ter sido internado no dia 23 de maio de 2016 por conta de sequelas de um AVC, estando em estado de demência avançado, totalmente dependente de cuidados de terceiros e com limitações motoras e neurológicas que demandam acompanhamento constantes. Aduz ter solicitado junto ao PLANSERV o serviço de home care, mas mesmo diante da alegada necessidade e urgência do tratamento, não teria logrado êxito. Diante disso, postula a concessão de medida liminar para que o réu seja compelido a fornecer ou custear o serviço requerido. Liminar deferida (ID 2553213). Foi apresentada contestação pelo Estado da Bahia (ID 3049750), pugnando pela improcedência da ação. Apresentada réplica (ID 69020537). É o relatório. Cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Conforme visto, o autor ajuizou a presente demanda a fim de obter o fornecimento do serviço de home care por parte dos acionados, obrigação que foi imposta em caráter liminar e com base nos relatórios médicos apresentados quando do ajuizamento da ação. Nesse sentido, e a fim de consubstanciar a decisão em cognição exauriente a ser proferida por este Juízo, foi determinado que o autor apresentasse relatórios médicos atualizados acerca do seu atual estado de saúde, como forma de se verificar a necessidade de manutenção do tratamento requerido. Devidamente intimado, conforme certidão de ID 459460498, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação, deixando, portanto, de fazer prova acerca dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório no sentido de comprovar a necessidade de manutenção do tratamento requerido, é de se concluir pela improcedência da demanda. Pelo exposto, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Suspenso, contudo, o pagamento das despesas processuais, em vista do benefício da gratuidade deferido.
Diante do exposto, acolho os aclaratórios para integrar a sentença nos termos acima, sem modificação do resultado do julgamento. Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cruz das Almas, data de assinatura no sistema. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Pedro Da Silva Barreto Advogado: Lourenco Thiago Dias Ferreira (OAB:BA22866) Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8000904-85.2016.8.05.0072
AUTOR: PEDRO DA SILVA BARRETO
REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000904-85.2016.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas
Trata-se de ação ajuizada por PEDRO DA SILVA BARRETO em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV). Alega o autor, em síntese, que é pessoa idosa e beneficiário do Plano de Saúde PLANSERV, administrado pelo Réu. Afirma ter sido internado no dia 23 de maio de 2016 por conta de sequelas de um AVC, estando em estado de demência avançado, totalmente dependente de cuidados de terceiros e com limitações motoras e neurológicas que demandam acompanhamento constantes. Aduz ter solicitado junto ao PLANSERV o serviço de home care, mas mesmo diante da alegada necessidade e urgência do tratamento, não teria logrado êxito. Diante disso, postula a concessão de medida liminar para que o réu seja compelido a fornecer ou custear o serviço requerido. Liminar deferida (Num. 2553213). Foi apresentada contestação pelo Estado da Bahia (Num. 3049750), pugnando pela improcedência da ação. Apresentada réplica (Num. 69020537). A fim de consubstanciar a decisão a ser proferida por este juízo, requereram-se informações ao sistema NATJUS, cujo parecer já consta nos autos e em relação ao qual as partes foram intimadas para se manifestar. É o relatório. Cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Conforme visto, a autora ajuizou a presente ação no intuito de obter o fornecimento, por parte do réu, de medicamento não incorporado ao SUS, o que foi concedido por meio de decisão liminar proferida por este juízo. Em exame mais aprofundado da questão, e conforme parecer emitido pelo sistema NATJUS, é possível concluir que, embora o quadro de saúde da autora quando do ajuizamento da ação pudesse justificar o uso do medicamento pleiteado, não consta nos autos comprovação acerca do seu atual estado de saúde. Nesse sentido, o relatório médico que instrui a demanda é datado de junho/2023, não sendo apto, portanto, para elucidar o atual quadro clínico da autora e, por consequência, a eventual necessidade de uso do medicamento. Ocorre que, intimada para se manifestar acerca da referida conclusão técnica, inclusive para que pudesse juntar relatório médico atualizado, a parte autora quedou-se inerte, não cumprindo com o seu ônus probatório de demonstrar fato constitutivo do seu direito, isto é, o seu atual quadro de saúde, a fim de justificar a demanda pelo fármaco. Assim, é de se concluir pela ausência de prova de necessidade atual do medicamento, uma vez que, passados mais de três meses, a autora deixou de juntar aos autos documento em sentido contrário. Ausente, portanto, a necessidade atual da medicação, assiste razão ao Estado da Bahia no que diz respeito à ausência de preenchimento dos requisitos fixados em precedente obrigatório para fornecimento de medicamento não incluído na lista do RENAME pelo Poder Público. Ao contrário, e conforme pontuado, não consta nos autos qualquer informação acerca do atual estágio de saúde da parte autora, não sendo possível avaliar a necessidade de manutenção do tratamento. Portanto, ausente o preenchimento cumulativo dos três requisitos fixados no Tema 106 dos Recursos Repetitivos, não há obrigação de fornecimento pelo Poder Público. Pelo exposto, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Suspenso, contudo, o pagamento das despesas processuais, em vista do benefício da gratuidade deferido. Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cruz das Almas, data de assinatura no sistema. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.02/12/2024, 13:31
Expedição de intimação.02/12/2024, 13:20
Expedição de intimação.29/11/2024, 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos29/11/2024, 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)26/11/2024, 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)26/11/2024, 15:14
Conclusos para julgamento18/10/2024, 12:19
Juntada de certidão18/10/2024, 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)18/10/2024, 11:54
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração18/10/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pedro Da Silva Barreto Advogado: Lourenco Thiago Dias Ferreira (OAB:BA22866) Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000904-85.2016.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pedro Da Silva Barreto Advogado: Lourenco Thiago Dias Ferreira (OAB:BA22866) Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000904-85.2016.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pedro Da Silva Barreto Advogado: Lourenco Thiago Dias Ferreira (OAB:BA22866) Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000904-85.2016.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas11/10/2024, 00:00
Expedição de intimação.08/10/2024, 14:07
Julgado improcedente o pedido08/10/2024, 11:43
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 28/05/2024 23:59.22/08/2024, 04:29
Decorrido prazo de LOURENCO THIAGO DIAS FERREIRA em 28/05/2024 23:59.22/08/2024, 04:29
Conclusos para despacho21/08/2024, 14:39
Juntada de certidão21/08/2024, 14:38
Juntada de informação13/08/2024, 15:56
Expedição de Informações.09/08/2024, 14:47
Publicado Intimação em 29/04/2024.28/04/2024, 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202428/04/2024, 22:24
Publicado Intimação em 29/04/2024.28/04/2024, 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202428/04/2024, 22:24
Expedição de intimação.25/04/2024, 11:38
Proferido despacho de mero expediente25/04/2024, 11:38
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 27/03/2024 23:59.22/04/2024, 08:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.20/04/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202420/04/2024, 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2024.20/04/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202420/04/2024, 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/04/2024 23:59.18/04/2024, 20:38
Conclusos para despacho10/04/2024, 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)10/04/2024, 10:51
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 10:51
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 23:18
Expedição de intimação.11/03/2024, 10:05
Ato ordinatório praticado11/03/2024, 10:00
Juntada de certidão06/03/2024, 16:52
Proferido despacho de mero expediente29/02/2024, 16:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.24/01/2024, 23:35
Conclusos para decisão23/11/2023, 15:11
Juntada de certidão23/11/2023, 15:10
Expedição de intimação.10/05/2023, 11:34
Proferido despacho de mero expediente28/04/2023, 16:41
Conclusos para decisão20/04/2023, 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão19/04/2023, 17:01
Declarada incompetência28/03/2023, 10:38
Conclusos para decisão27/03/2023, 10:22
Juntada de Petição de petição04/01/2022, 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/12/2021, 11:32
Proferido despacho de mero expediente15/12/2021, 11:32
Conclusos para despacho28/01/2021, 14:15
Publicado Intimação em 08/01/2021.23/01/2021, 04:57
Juntada de Petição de petição11/01/2021, 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/01/2021, 09:22
Proferido despacho de mero expediente18/12/2020, 14:33
Publicado Intimação em 07/08/2020.13/09/2020, 10:23
Conclusos para despacho19/08/2020, 10:22
Juntada de Petição de réplica12/08/2020, 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/08/2020, 11:43
Decorrido prazo de LOURENCO THIAGO DIAS FERREIRA em 13/09/2016 23:59:59.14/09/2016, 00:30
Expedição de intimação.24/08/2016, 10:14
Juntada de Petição de contestação05/08/2016, 12:25
Juntada de carta precatória05/08/2016, 12:21
Decorrido prazo de LOURENCO THIAGO DIAS FERREIRA em 28/06/2016 23:59:59.29/06/2016, 05:28
Decorrido prazo de LOURENCO THIAGO DIAS FERREIRA em 28/06/2016 23:59:59.29/06/2016, 05:26
Juntada de carta precatória27/06/2016, 17:39
Juntada de carta precatória10/06/2016, 13:06
Expedição de intimação.09/06/2016, 18:48
Concedida a Antecipação de tutela09/06/2016, 17:54
Juntada de Petição de petição09/06/2016, 16:46
Conclusos para decisão09/06/2016, 16:42
Juntada de outros documentos09/06/2016, 16:22
Juntada de certidão09/06/2016, 16:18
Expedição de intimação.09/06/2016, 13:32
Proferido despacho de mero expediente09/06/2016, 12:51
Conclusos para decisão09/06/2016, 09:07
Distribuído por sorteio09/06/2016, 09:07