Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Wallace Ferreira De Souza Advogado: Wallace Ferreira De Souza (OAB:BA33651)
Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8001029-17.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
EXEQUENTE: WALLACE FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): WALLACE FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA33651)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8001029-17.2023.8.05.0231 Execução De Título Judicial Jurisdição: São Desidério Vistos e etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo judicial ajuizada por WALLACE FERREIRA DE SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA. Em síntese, o exequente alega na exordial (id 410038935) que em razão da carência da atuação da Defensoria Pública no município de São Desidério/BA foi nomeado como advogado dativo no processo nº 0000607.91.2017.805.0231, tendo em vista que o réu não pôde constituir patrono às suas expensas. Ao final do processo, o juiz desta Comarca arbitrou os honorários advocatícios no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), conforme a tabela da OAB e a Lei 8.806/1994, condenando o Estado ao pagamento. Diante disso, o exequente requer a execução do crédito alimentar que lhe é devido, uma vez que o Estado não realiza tais pagamentos administrativamente. Intimada a parte exequente para comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas (id 410199884), manifestou-se requerendo a dispensa do pagamento em virtude de sua atuação como advogado dativo. No pedido, apresentou decisões desta comarca e outros entendimentos jurisprudenciais que sustentam a dispensa das custas no caso em questão. Deferida a gratuidade, determinou-se a citação do executado para o pagamento integral do valor devido (id 412404811). Executado apresentou impugnação à execução (id 418241536), com fundamento de ausência de comprovação do trânsito em julgado do processo em que o exequente foi designado como advogado dativo, tendo como base o art. 2º B da Lei Federal nº 9.494/97. Requerendo a inexigibilidade de título com a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito. O exequente apresentou resposta à impugnação (id 418253766), argumentando que é inconcebível, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, exigir que o advogado nomeado para defender a parte sem condições financeiras atue sem receber a devida contraprestação por seu trabalho. Essa situação configuraria, segundo o exequente, um locupletamento ilícito por parte do Estado. Por essa razão, requer que seja negado seguimento por notória inadmissibilidade e consequente provimento do cumprimento de sentença, prosseguindo com o seu andamento processual, tendo o exequente o seu débito satisfeito. Parte exequente apresentou aos autos a certidão de trânsito julgado da sentença objeto da execução (id 459451130). É o breve relato, passo a decidir. Inicialmente, rejeito a impugnação à execução apresentada pelo executado, uma vez que, conforme demonstrado nos autos (id 459451130), o processo objeto desta lide já transitou em julgado, não sendo assim cabível as alegações expostas. Para além disso, a apresentação da certidão de trânsito em julgado não é imprescindível na petição inicial para que o título se torne exequível, especialmente no que se refere aos honorários de defensor dativo. A Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXIV que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A inexistência de Defensoria Pública organizada na Comarca, ou a insuficiência de Defensores para atuar na assistência jurídica aos necessitados, autoriza o magistrado a nomear defensor dativo para a causa, sob pena de, em não o fazendo, lesar direito constitucional assegurado ao cidadão e até mesmo gerar a nulidade do processo, sendo este o entendimento do STJ sobre o tema em análise, veja-se: [...] curadoria será exercida preferencialmente pela Defensoria Pública, mas, na ausência ou desaparelhamento desta na localidade, tal mister poderá ser desempenhado por advogado dativo, cujos honorários, consequentemente, serão pagos pelo ente estatal. Ocorre que não está em questão a suficiência econômica do réu, e sim o trabalho do advogado dativo, o qual não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de defensor público na localidade. (AgRg no REsp 1453363/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014) DIREITO PROCESSUAL PENAL. VALOR MÍNIMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para oficiar em processos criminais deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.350.442-ES, Quinta Turma, DJe 1/2/2013; AgRg no REsp 999.078-AL, Sexta Turma, DJe 14/10/2013; e AgRg no REsp 1.370.209-ES, Segunda Turma, DJe 14/6/2013. REsp 1.377.798-ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/8/2014. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1225967 RS 2010/0228421-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, em 07/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2011). A responsabilidade pelo pagamento dos honorários referidos é do ente Estatal, também conforme a linha do STJ, vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. VALOR MÍNIMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para oficiar em processos criminais deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.350.442-ES, Quinta Turma, DJe 1/2/2013; AgRg no REsp 999.078-AL, Sexta Turma, DJe 14/10/2013; e AgRg no REsp 1.370.209-ES, Segunda Turma, DJe 14/6/2013. REsp 1.377.798-ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/8/2014. Na ação penal, o Estado é o titular do poder-dever de punir, bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. O Estado enquanto juiz e enquanto proponente da ação penal esteve presente durante o transcurso da ação penal com a incumbência de garantir o devido processo e as garantias constitucionais, mais acentuadamente por se tratar de matéria penal, cujo interesse público se relaciona com a preservação dos direitos fundamentais do acusado. Nesse sentido: [...]A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região. (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, Dje 19/08/2014).
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA, e, defiro o pedido e condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado dativo, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Expeça-se RPV para pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias, consoante determina o art. 910, § 1º, do CPC e art. 100 da CF. Após, arquivem-se o feito. Dou a esta decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza Substituta