Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Ieda Maria Nogueira Martins Advogado: Themys De Oliveira Brito Santiago (OAB:BA36627-A)
Agravado: Feira Portal Center Administradora Ltda - Me Advogado: Raquel Maria Cupertino Machado (OAB:BA61900-A)
Agravado: Barbosa Fonseca Construtora Ltda - Me
Agravado: Herval Borges Da Silva Advogado: Raquel Maria Cupertino Machado (OAB:BA61900-A)
Agravado: Joao Zito Borges Da Silva Advogado: Raquel Maria Cupertino Machado (OAB:BA61900-A)
Agravado: Ligierre Coelho Barbosa Rego
Agravado: Valteir De Almeida Branco Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057064-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IEDA MARIA NOGUEIRA MARTINS Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO (OAB:BA36627-A)
AGRAVADO: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5) Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DECISÃO 8057064-74.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IEDA MARIA NOGUEIRA MARTINS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ela interposto (decisão de ID 69247842). Em suas razões, a parte Embargante destaca que os contratos apresentados pelas embargadas, denominados “Contrato de Locação Comercial” e “Contrato de Cessão de Direito de Uso e Fruição de Unidade Comercial”, foram assinados mediante alegada indução e desinformação por parte das rés, que teriam garantido que a relação jurídica de fato consistia na aquisição de propriedade das unidades, conforme as propagandas amplamente divulgadas, com promessas como “Adquira sua loja” e “Use seu FGTS” remetendo à ideia de compra e venda. A embargante relata, ainda, que somente após a assinatura dos instrumentos contratuais foi informado que não teria direito à propriedade das unidades adquiridas, mas apenas ao uso temporário, mediante pagamentos mensais, em descompasso com as promessas publicitárias. Sustentou que as embargadas utilizaram recursos financeiros obtidos com as vendas das unidades para viabilizar a construção do empreendimento, configurando um enriquecimento sem causa. Em sede de agravo, o embargante buscou a concessão de tutela de urgência para: (i) Suspender as cobranças oriundas dos contratos celebrados; (ii) Proibir a negativação do seu nome; (iii) Obter a devolução integral dos valores pagos, corrigidos, em caso de rescisão contratual; (iv) Modificar os efeitos de cláusulas abusivas, como a que prevê perda de valores pagos em caso de inadimplemento. Justificou que os presentes embargos teriam como objetivo sanar omissões, contradições e obscuridades apontadas na decisão, bem como promover o pré-questionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, tais como os arts. 6º, IV, V e VII, e 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 273 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 300 do CPC de 2015), destacando-se, ainda, a jurisprudência favorável de julgados de casos análogos. Contrarrazões ao ID 71536478, pugnando fossem rejeitados os aclaratórios. É o Relatório. Decido, em observância ao quanto estabelecido no Art. 1.024, § 2º do CPC. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. Por contradição, entende-se aquela interna corporis que eventualmente torne inconciliáveis fundamentos e parte dispositiva de uma mesma decisão. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há que se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição do recurso, como no caso em tela. Lado outro, erro material é o desacordo entre a vontade do juiz e a que fora expressa na sentença, erro humano passível de acontecer. O intuito da previsão é justamente reconhecer que pequenos erros podem sobrevir e devem ser devidamente sanados. Em que pesem os argumentos da Embargante, o que se extrai da decisão proferida é que a mesma foi suficientemente clara e precisa acerca dos fundamentos que conduziram esta Relatoria a deixar de conhecer do recurso. Vejamos alguns excertos: O recurso não deve ser conhecido. Isto porque o provimento jurisdicional que posterga a apreciação do pedido de tutela urgência para após o contraditório não se confunde com rejeição do pleito. Tal impulso processual tem conteúdo de despacho de mero expediente, do qual não cabe recurso, por ausência de conteúdo decisório, na forma também do art. 1.001 do CPC, com o seguinte teor: "Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.". A decisão agravada apenas teve conteúdo decisório quando concedeu parcialmente a assistência judiciária gratuita, matéria que não foi devolvida a este Tribunal. O referido pronunciamento judicial não indeferiu o pedido de antecipação da tutela, tendo apenas se reservado para analisá-la após citação do réu/agravado, de forma que não presume a rejeição do pedido entabulado, tampouco possui carga decisória. Portanto, não merece acolhimento a pretensão da parte Embargante.
Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os aclaratórios como modalidade recursal que possibilite a reforma da decisão por mero inconformismo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4