Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 01/11/2024 23:59.09/04/2026, 21:53
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.09/04/2026, 21:53
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 01/11/2024 23:59.09/04/2026, 21:53
Decorrido prazo de ITALA DIAS GALVAO em 01/11/2024 23:59.09/04/2026, 21:53
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.09/04/2026, 21:08
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 01/11/2024 23:59.09/04/2026, 21:08
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 01/11/2024 23:59.09/04/2026, 19:02
Decorrido prazo de ITALA DIAS GALVAO em 01/11/2024 23:59.09/04/2026, 19:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.09/04/2026, 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)09/04/2026, 17:56
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 18/12/2024 23:59.02/04/2026, 00:29
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 18/12/2024 23:59.02/04/2026, 00:29
Decorrido prazo de ITALA DIAS GALVAO em 18/12/2024 23:59.02/04/2026, 00:29
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 18/12/2024 23:59.01/04/2026, 20:13
Decorrido prazo de ITALA DIAS GALVAO em 18/12/2024 23:59.01/04/2026, 20:13
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 18/12/2024 23:59.01/04/2026, 20:13
Publicado Intimação em 27/11/2024.01/04/2026, 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/04/2026, 19:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato07/05/2025, 16:07
Baixa Definitiva01/04/2025, 10:22
Arquivado Definitivamente01/04/2025, 10:22
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.30/03/2025, 05:10
Decorrido prazo de ITALA DIAS GALVAO em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 07:21
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 03:50
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 03:49
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 03:49
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 03:49
Publicado Intimação em 14/02/2025.07/03/2025, 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202507/03/2025, 05:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.07/03/2025, 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202507/03/2025, 05:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.07/03/2025, 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202507/03/2025, 05:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.07/03/2025, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202507/03/2025, 05:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.07/03/2025, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202507/03/2025, 05:14
Determinado o cancelamento da distribuição11/02/2025, 15:28
Conclusos para julgamento07/02/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Maria Da Conceicao Ferreira De Souza Advogado: Itala Dias Galvao (OAB:BA51095) Advogado: Gabriel Santos De Oliveira (OAB:BA75925) Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844)
Reu: Unsbras - Uniao Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001032-43.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA75925), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844), ITALA DIAS GALVAO (OAB:BA51095)
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001032-43.2024.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE SOUZA em face da UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL. Da análise dos autos, verifica-se que o demandante requereu a concessão da gratuidade da justiça. Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, foi proferido o despacho de ID 467720680, determinando ao Autor a demonstração da condição suscitada, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício. O requerente, apesar de intimado, não apresentou resposta (ID 473551662). Neste contexto, importa ressaltar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos. O referido dispositivo constitucional regulamentou as concessões indiscriminadas do benefício, que somente deve ser concedido àqueles que, de fato, não possuam condições de suportar as despesas processuais, o que não restou demonstrado nos autos. A gratuidade da justiça, por se tratar de um privilégio, só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional aqueles que são carentes de recursos, razão pela qual a concessão indiscriminada do benefício a quem não necessita traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário para aquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente precisam da assistência judiciária gratuita. Reitera-se que o despacho de ID 467720680 determinou que o requerente comprovasse a sua efetiva sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, tendo a parte autora deixado transcorrer in albis o prazo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando, ainda, a intimação do autor para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC). Publique-se. Intime-se. Atribuo ao presente decisum força de mandado. PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Maria Da Conceicao Ferreira De Souza Advogado: Itala Dias Galvao (OAB:BA51095) Advogado: Gabriel Santos De Oliveira (OAB:BA75925) Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844)
Reu: Unsbras - Uniao Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001032-43.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA75925), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844), ITALA DIAS GALVAO (OAB:BA51095)
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001032-43.2024.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE SOUZA em face da UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL. Da análise dos autos, verifica-se que o demandante requereu a concessão da gratuidade da justiça. Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, foi proferido o despacho de ID 467720680, determinando ao Autor a demonstração da condição suscitada, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício. O requerente, apesar de intimado, não apresentou resposta (ID 473551662). Neste contexto, importa ressaltar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos. O referido dispositivo constitucional regulamentou as concessões indiscriminadas do benefício, que somente deve ser concedido àqueles que, de fato, não possuam condições de suportar as despesas processuais, o que não restou demonstrado nos autos. A gratuidade da justiça, por se tratar de um privilégio, só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional aqueles que são carentes de recursos, razão pela qual a concessão indiscriminada do benefício a quem não necessita traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário para aquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente precisam da assistência judiciária gratuita. Reitera-se que o despacho de ID 467720680 determinou que o requerente comprovasse a sua efetiva sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, tendo a parte autora deixado transcorrer in albis o prazo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando, ainda, a intimação do autor para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC). Publique-se. Intime-se. Atribuo ao presente decisum força de mandado. PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Maria Da Conceicao Ferreira De Souza Advogado: Itala Dias Galvao (OAB:BA51095) Advogado: Gabriel Santos De Oliveira (OAB:BA75925) Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844)
Reu: Unsbras - Uniao Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001032-43.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA75925), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844), ITALA DIAS GALVAO (OAB:BA51095)
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001032-43.2024.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE SOUZA em face da UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL. Da análise dos autos, verifica-se que o demandante requereu a concessão da gratuidade da justiça. Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, foi proferido o despacho de ID 467720680, determinando ao Autor a demonstração da condição suscitada, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício. O requerente, apesar de intimado, não apresentou resposta (ID 473551662). Neste contexto, importa ressaltar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos. O referido dispositivo constitucional regulamentou as concessões indiscriminadas do benefício, que somente deve ser concedido àqueles que, de fato, não possuam condições de suportar as despesas processuais, o que não restou demonstrado nos autos. A gratuidade da justiça, por se tratar de um privilégio, só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional aqueles que são carentes de recursos, razão pela qual a concessão indiscriminada do benefício a quem não necessita traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário para aquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente precisam da assistência judiciária gratuita. Reitera-se que o despacho de ID 467720680 determinou que o requerente comprovasse a sua efetiva sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, tendo a parte autora deixado transcorrer in albis o prazo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando, ainda, a intimação do autor para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC). Publique-se. Intime-se. Atribuo ao presente decisum força de mandado. PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Maria Da Conceicao Ferreira De Souza Advogado: Itala Dias Galvao (OAB:BA51095) Advogado: Gabriel Santos De Oliveira (OAB:BA75925) Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844)
Reu: Unsbras - Uniao Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001032-43.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA75925), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844), ITALA DIAS GALVAO (OAB:BA51095)
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001032-43.2024.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE SOUZA em face da UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL. Da análise dos autos, verifica-se que o demandante requereu a concessão da gratuidade da justiça. Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, foi proferido o despacho de ID 467720680, determinando ao Autor a demonstração da condição suscitada, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício. O requerente, apesar de intimado, não apresentou resposta (ID 473551662). Neste contexto, importa ressaltar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos. O referido dispositivo constitucional regulamentou as concessões indiscriminadas do benefício, que somente deve ser concedido àqueles que, de fato, não possuam condições de suportar as despesas processuais, o que não restou demonstrado nos autos. A gratuidade da justiça, por se tratar de um privilégio, só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional aqueles que são carentes de recursos, razão pela qual a concessão indiscriminada do benefício a quem não necessita traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário para aquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente precisam da assistência judiciária gratuita. Reitera-se que o despacho de ID 467720680 determinou que o requerente comprovasse a sua efetiva sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, tendo a parte autora deixado transcorrer in albis o prazo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando, ainda, a intimação do autor para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC). Publique-se. Intime-se. Atribuo ao presente decisum força de mandado. PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUZA - CPF: 341.377.695-91 (AUTOR).24/11/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Maria Da Conceicao Ferreira De Souza Advogado: Itala Dias Galvao (OAB:BA51095) Advogado: Gabriel Santos De Oliveira (OAB:BA75925) Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844)
Reu: Unsbras - Uniao Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001032-43.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA75925), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844), ITALA DIAS GALVAO (OAB:BA51095)
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241) DECISÃO O exame dos autos revela que a parte demandante postula a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, sob o argumento de que é pobre na forma da Lei. Segundo o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira sua alegação até prova em sentido contrário. Referida declaração, em que pese ser o único requisito essencial exigido pela lei, não é o único necessário para a concessão do benefício almejado pela parte autora. Cabe ao juiz, diante das circunstâncias da causa e da parte requerente, verificar se é oportuno deferir o pedido. A declaração de hipossuficiência econômica somente autorizará o deferimento da benesse, se estiver em harmonia com as demais informações daquele que o pleiteia, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC). Com efeito, o juiz não está obrigado a atribuir à tal declaração presunção absoluta de veracidade. Na casuística, os requentes são servidores públicos e empresário, o requerente acostou junto à inicial, a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira, uma conta de energia, que não é de valor diminuto (R$1.986,56). Ademais, não foram acostadas informações quanto às despesas obrigatórias mensais da requerente, nem outros documentos que possam comprovar sua hipossuficiência financeira em relação à renda auferida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001032-43.2024.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú
Diante do exposto, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar efetivamente sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, juntando aos autos extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de IRPF, contracheques, CTPS, demonstrativos de despesas mensais obrigatórias e outros documentos que entenda necessários para a finalidade de comprovar sua hipossuficiência. Pindobaçu/BA, data e hora do sistema. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO
Conclusos para julgamento13/11/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Da Conceicao Ferreira De Souza Advogado: Itala Dias Galvao (OAB:BA51095) Advogado: Gabriel Santos De Oliveira (OAB:BA75925) Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844)
Reu: Unsbras - Uniao Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001032-43.2024.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú11/10/2024, 00:00
Determinada a emenda à inicial08/10/2024, 12:56
Conclusos para despacho23/09/2024, 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/09/2024, 10:01
Distribuído por sorteio23/09/2024, 10:01